TJSP 04/02/2013 -Pág. 1125 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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de comparecimento da interditanda, conforme certidão de fls. 27vº, a mesma foi regularmente citada na pessoa de seu curador
especial nomeado, às fls. 43vº, tendo este apresentado contestação por negativa geral. (fls. 36/40). Réplica às fls. 45. O feito foi
saneado, sendo determinada a realização de exame pericial da interditanda (fls. 49), com apresentação de quesitos formulados
pelo Ministério Público (fls. 47) Laudo às fls. 58/59, sobre o qual se manifestaram, respectivamente, o curador especial e
o requerente, às fls. 61 e 62, e o Ministério Público, opinando pela procedência da ação (fls. 63). Encerrada a instrução, o
requerente, o curador especial e o Ministério Público se manifestaram em alegações finais, respectivamente, às fls. 65, 67
e 68. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. O quadro probatório dos autos demonstra que a interditanda não possui
plenas faculdades mentais para gerir sua vida e administrar seus bens. O laudo pericial (fls.58/59) atestou que a interditanda
não é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de modo consciente e voluntário, possuindo incapacidade absoluta,
necessitando de cuidados permanentes de um curador. O Ministério Público, em manifestação acerca do laudo às fls. 63,
entendeu estarem suficientemente comprovados os fatos apontados na inicial, sugerindo o julgamento procedente da presente
ação, para que o requerente seja nomeado curador da interditanda. Desta forma, resta comprovada a incapacidade, de forma
absoluta, de a interditanda reger sua pessoa e administrar seus bens, não estando apta a responder pelos atos da vida civil,
necessitando, portanto, dos cuidados permanentes de um curador. No mais, nos termos do artigo 1.177, inciso II, do Código de
Processo Civil e artigo 1.768, inciso II, do Código Civil, sendo o requerente parte legítima para postular a curatela e diante das
provas produzidas nos autos e do parecer do Ministério Público, a procedência do pedido se impõe. Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE INTERDIÇÃO com PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por DORIVAL
FELIPINI em face de DERCÍLIA BUENO FELIPINI, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 3º, do Código Civil, nomeiolhe Curador o seu filho, DORIVAL FELIPINI, sob compromisso, dispensando-o da especialização de bens em hipoteca legal,
ante a ausência de bens da interditanda. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral de Birigui, comunicando-se a ocorrência para as providências
cabíveis. Custas e despesas pela requerente, observando-se que é beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Birigui, 14 de
janeiro de 2013. WILLI LUCARELLI Juiz Substituto - ADV CRISTIANO DE MIGUEL FELIPINI OAB/SP 232069 - ADV SIDNEI
DONISETE FORTIN OAB/SP 151667
0012583-63.2012.8.26.0077 (077.01.2012.012583-3/000000-000) Nº Ordem: 002259/2012 - Procedimento Sumário Pagamento - UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO X NAYARA FRANCA DE LIMA - Providencie a
autora o recolhimento da taxa de desarquivamento, eis que peticionou em autos arquivados. Nada sendo providenciado no
prazo de 30 (Trinta) dias, a petição em questão será devolvida ao seu subscritor. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB/SP 133442
0013242-72.2012.8.26.0077 (077.01.2012.013242-8/000000-000) Nº Ordem: 002359/2012 - Procedimento Sumário Pagamento - UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO X TAIS APARECIDA OYO DE FREITAS - Tendo em
vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que deixou de citar a ré em virtude de não a encontrar, pois não reside no endereço
informado e o imóvel encontra-se desocupado, segundo informações de vizinhos, manifeste-se a autora com urgência, haja
vista a proximidade da audiência. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP 133442
0014235-18.2012.8.26.0077 (077.01.2012.014235-8/000000-000) Nº Ordem: 002538/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. S. D. S. E OUTROS X J. D. D. D. C. - Fls. 35/36 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Birigui Processo nº 2.538/12 VISTOS. KATIA CRISTINA SOARES SAKAI SILVA, TIAGO SOARES SILVA, GABRIEL
SOARES SILVA, assistido por sua genitora, a primeira autora, e MAYUMI SOARES SILVA, representada por sua genitora,
igualmente a primeira autora, qualificados nos autos, ajuizaram ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, visando
à inclusão do nome do avô materno MASSANORI SAKAI nos assentos de nascimento dos autores TIAGO SOARES SILVA,
GABRIEL SOARES SILVA e MAYUMI SOARES SILVA, bem como a alteração do nome da primeira autora em seu assento de
casamento para KATIA CRISTINA SOARES SAKAI SILVA, eis que somente após de lavrados tais assentos que foi descoberto
a paternidade da primeira autora. Requereram a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 06/18). O representante do
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 31). É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de fls. 27/30
como aditamento à inicial. Anote-se. As alterações de registros públicos requeridas pelos autores está amparada em documentos
idôneos que oferecem supedâneo ao deferimento do pedido. Insta salientar, ainda, que a medida não causará prejuízo a ninguém
e encontra guarida no direito positivo bem como na jurisprudência. Ademais, a pretensão dos autores de ver incluído o nome
de seu avô materno em seus assentos de nascimento e a alteração do nome da primeira autora em seu assento de casamento
não encontra vedação na lei, o que torna lícito o seu requerimento. Portanto, diante dos documentos trazidos para os autos e
da concordância do representante do Ministério Público, não há óbice para o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO proposta por KATIA CRISTINA SOARES SAKAI
SILVA, TIAGO SOARES SILVA, GABRIEL SOARES SILVA, assistido por sua genitora, a primeira autora, e MAYUMI SOARES
SILVA, representada por sua genitora, igualmente a primeira autora, para, nos termos do art. 109, caput, da Lei 6.015/73: 1)
Incluir o nome do avô materno MASSANORI SAKAI nos assentos de nascimento de TIAGO SOARES SILVA, GABRIEL SOARES
SILVA e MAYUMI SOARES SILVA. 2) Alterar o nome da primeira autora, em seu assento de casamento, para KATIA CRISTINA
SOARES SAKAI SILVA. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados de averbações aos Cartórios competentes,
no termos do art. 109, § 4º da Lei 6.015/73. Após, ao arquivo. Custas “ex lege”. P.R.I. Birigui, 11 de janeiro de 2013. WILLI
LUCARELLI Juiz Substituto - ADV ROBERTO SATO AMARO OAB/SP 115694
0016051-35.2012.8.26.0077 (077.01.2012.016051-6/000000-000) Nº Ordem: 002829/2012 - Procedimento Sumário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - SUELY CABULON DE MELO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se os autores acerca da contestação e documentos que a instruem, no prazo legal. - ADV IZAIAS FORTUNATO
SARMENTO OAB/SP 227316 - ADV DANTE BORGES BONFIM OAB/BA 21011
0016105-98.2012.8.26.0077 (077.01.2012.016105-3/000000-000) Nº Ordem: 002839/2012 - Procedimento Sumário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ADELNICE MARCIONILA PIRES NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Manifeste-se a autora acerca da contestação e documentos que a instruem, no prazo legal. - ADV RAYNER DA
SILVA FERREIRA OAB/SP 201981 - ADV DANTE BORGES BONFIM OAB/BA 21011
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