TJSP 07/02/2013 -Pág. 1344 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
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guarda permanecerá, devendo o requerente providenciar a retirada e a postagem do ofício que deverá comprovar nos autos em
05 (cinco) dias de sua retirada. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre
a obrigação titulada são reservadas para o processo principal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir de hoje. Se ajuizada a ação principal, apense-se esta a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certifiquese a não distribuição, e, igualmente, conclusos. Int.. - ADV ALISSON GARCIA GIL OAB/SP 174957
0000565-34.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000106/2013 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - MÁRCIO CURVELO
CHAVES X FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Processo nº 106/2013 2ª Vara da Comarca de São José do Rio
Pardo Vistos etc., Trata-se de ação cautelar inominada preparatória proposta por Márcio Curvelo Chaves em face de Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. Aduz o requerente estar sofrendo insultos a sua pessoa diante do que está sendo veiculado pela
comunidade denominada “O Clamor Riopardense”, sob o perfil “fake” em nome de Sérgio Rondoni Farias. Já tendo noticiado à
empresa requerida para as providências pertinentes, esta permaneceu inerte. Assim, aqui pretende compeli-la na retirada da
rede social dos perfis de Sérgio Rondoni Farias e O clamor Riopardense, sob pena de multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
a remessa de cópias integrais de dados vinculados a estes perfis; como também a remessa de perfis de todos que ali acessaram;
identificando todas as pessoas vinculadas à comunidade O Clamor Riopardense. Inicialmente, deve-se atentar que para as
complexas providências e melhor apuração das medidas consubstanciadas nos itens “2”, “3” e “4” da petição inicial, pressupõe
encetar diligências investigativas, não peculiares a esta seara civil. Portanto, para isso, mesmo que ao final o requerente
pretenda tomar medidas compensatórias a sua honra, na esfera civil, em face de outras pessoas eventualmente envolvidas
e identificadas, deverá requerer a instauração de inquérito policial, na guisa do total e completo esclarecimento dos fatos.
Concernente ao contido no item “1” da petição inicial, pretende, via jurisdicional, após afirmar seu direito constitucionalmente
garantido, seja a requerida compelida na retirada da rede social dos perfis de Sérgio Rondoni Farias e O Clamor Riopardense,
porque veiculando informações ofensivas a sua honra. A título de tutela cautelar, na forma de medida inominada, inaudita
altera parte, propugna pela incontinenti retirada dos perfis da rede, referindo-se, no bojo da peça inicial, como ação principal a
ser proposta a ordinária de obrigação de fazer e condenação por danos morais. A tutela colimada pelo requerente é interinal,
com reflexos na relação de direito material e, por conseguinte, de cunho satisfativo. Com estas características, afigura-se
evidente que pretende o requerente, na verdade, em caráter de urgência, na forma de mandamento judicial, a própria tutela final
decorrente do provimento desejado (obrigação de fazer), indicado na peça inicial. Como corolário, não é caso de tutela cautelar,
mas sim, eventualmente, de tutela antecipada, para o que se observarão as formalidades contidas no artigo 273, inciso I, do
Código de Processo Civil. A propósito disso, a fungibilidade da tutela antecipada para tutela cautelar é possível, sem tumulto ao
processo, tanto que com a reforma engendrada pela Lei nº 10.444 de maio de 2002, consta, expressamente, do artigo 273, §
7º, do Código de Processo Civil, que: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado”. Contudo, o contrário, convolar tutela cautelar em tutela antecipada, de ofício, faz-se de difícil operação e com sérios
riscos de provocar tumultos ao processo, notadamente porque implicará alteração da própria ação proposta, de cautelar para
cognitiva, com causa de pedir e pedido bastante distintos. Parafraseando o professor Ovídio Araújo Batista da Silva, o requerente
alvitra, com a tutela de urgência indicada, execução para segurança, que caracteriza a liminar satisfativa, portanto antecipada,
e não segurança da execução, esta sim de cunho cautelar. Outrossim, na concepção do referido processualista, o requerente,
com a tutela de urgência, referida na peça inicial, deseja medida provisória, inerente à tutela antecipada, cuja tutela final a
açambarcará. Posto isso, com supedâneo no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil, indefere-se a inicial proposta, em
vista do que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo código de rito. Custas e
demais despesas processuais na forma da lei, indeferindo a gratuidade da justiça porque o documento de fls. 18, neste instante,
não está assinado. Após o trânsito desta decisão fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
substituindo por cópias. P.R.I.C. São José do Rio Pardo, 30/1/2013 André Antonio da Silveira Alcântara Juiz de Direito - ADV
MARCIO CURVELO CHAVES OAB/SP 153051
0000531-59.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000107/2013 - Divórcio Litigioso - Casamento - E. R. S. S. X E. B. D. S. - Vistos.
Com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência para o próximo dia 26 de fevereiro
p.f, às 9:40 horas, a ser realizada no CEJUSCS situado no edifício do Fórum local. Cite o requerido, advertindo que o prazo de
resposta, de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da sobredita audiência. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço)
do salário mínimo. Intime-se o requerido para o respectivo pagamento, cuja 1ª parcela vencerá no dia 10 do mês subsequente.
Int.. - ADV MARCELO LANDINI DE LIMA OAB/SP 157316
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO EM
05/02/2013
PROCESSO:0000723-89.2013.8.26.0575
Nº ORDEM:13.02.2013/000034
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2013/45
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:M. G. F. E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0000733-36.2013.8.26.0575
Nº ORDEM:11.01.2013/000037
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º