TJSP 08/02/2013 -Pág. 2122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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efetiva ofensa a um dos direitos da personalidade. Pode ter sido desagradável para o autor retirar, por breve momento, as botas
que calçava, com bico metálico, mas é público e notório que, em diversos aeroportos, também se fica descalço, por rápido
instante, na ocasião do embarque. Embora isso não seja aprazível para quem quer que seja, trata-se de procedimento de
segurança que não causa humilhação ou ofensa a esses milhares de passageiros que diariamente cumprem o ritual imposto por
um valor maior: a garantia da vida e da integridade física de todos. Conduta do autor pouco elogiável, pois optou por não
recolocar seus calçados após ingressar no banco, o que, evidentemente, chamou a atenção do público, para, ao depois, tentar
ser indenizado em valor vultoso. 4) Ônus da sucumbência. Autor não obteve êxito neste processo, devendo suportar integralmente
as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita,
deverá ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Rejeição do recurso do autor e provimento do apelo do réu.” (TJSP,
APELAÇÃO n° 0009926-75.2011.8.26.0048) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais - Travamento de porta detectora de
metais em agência bancária - Meio viabilizador de segurança dos próprios usuários da instituição financeira Bota com ponteira
interna de metal Ausência de demonstração de abuso ou excesso Condenação afastada Sentença reformada Recurso provido.”
(TJSP, Apelação: 0330877-35.2009.8.26.0000) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais - Travamento de porta detectora de
metais em agência bancária - Meio viabilizador de segurança dos próprios usuários da instituição financeira Evento que, por si
só, é mero dissabor, não constituindo dano moral passível de indenização - Ausência de demonstração de abuso ou excesso
Condenação afastada Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, Apelação: 9206704-77.2009.8.26.0000) Assim, o mero
transtorno na vida da parte autora gerado pela impossibilidade de dispor de numerário, embora desagradável, não pode dar azo
à reparação pecuniária por danos morais por não constituir fato bastante para autorizar dever de indenizar a pretexto de ofensa
a quaisquer dos direitos da personalidade. Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do
cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de terem gerado dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que
devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo
aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como
enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido
falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da
privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico,
nas situações de constrangimento moral.” Como dito, aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não
devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais. Outrossim, leciona
Sérgio Cavalieri Filho: “(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que
conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão
à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas
e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Frente a isso, não logra
êxito a autora quanto à pleiteada indenização pelo dano moral. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de
consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas nos termos
do artigo 55 da Lei 9009/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com
citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado
a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EVELISE APARECIDA
MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
Processo 3002211-70.2012.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Unilaterais - ROGERIO DA SILVA
- Universo Online S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A pretensão
procede. Dos termos da contestação extrai-se que a requerida reconhece serem indevidos os valores aludidos na inicial, tendo
comprovado o cancelamento dos débitos. É caso, pois, de reconhecimento jurídico do pedido, o que viabiliza o julgamento
antecipado. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigíveis os valores descritos na inicial. Via de
consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso II do CPC. Sem custas nos termos
do artigo 55 da Lei 9009/95. Em razão da inexistência de condenação nas verbas de sucumbência, tem-se por prejudicado
o pleito de gratuidade processual, inexistindo, ademais, sequer interesse recursal do autor, certo que o pedido poderá ser
novamente deduzido caso haja, pese a falta de sucumbência, interposição de recurso. Eventual recurso deverá ser interposto
por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/
SP), ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR
Processo 3002618-76.2012.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lorisvaldo Ferreira dos Santos
- CCR AUTOBAN SP 348 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. A preliminar levantada se confunde com
o mérito e assim será apreciada. Inicialmente, é de observar que a ocorrência do acidente e dos danos suportados pelo autor
em seu veículo são incontroversos. As questões cujo deslinde se procura são apenas aquelas concernentes à existência de
responsabilidade civil da requerida no caso em tela e ao valor dos prejuízos. Nessa quadra, cuidando-se de responsabilidade
civil de empresa concessionária de serviço público, tem aplicação o disposto no art. 37, §6° da Constituição Federal. Todavia,
em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, impende a comprovação da chamada faute du service, vale dizer, impõese ao lesado a demonstração de que o serviço público não foi prestado, tardou a ser prestado ou foi mal prestado. A respeito
do assunto, leciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º