TJSP 13/02/2013 -Pág. 317 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante
a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado
o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito,
com lastro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo. II Deverá o autor emendar a inicial nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, no prazo
de dez dias, recolhendo eventual diferença de custas, sob pena de revogação da liminar, indeferimento da petição inicial e
cancelamento da distribuição. III - Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias no
sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO
(OAB 192487/SP)
Processo 4000639-93.2012.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Eliel Dos Santos - Vistos. I - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de
busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como
decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento
do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma
vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante
a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado
o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito,
com lastro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo. II Deverá o autor emendar a inicial nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, no prazo
de dez dias, recolhendo eventual diferença de custas, sob pena de revogação da liminar, indeferimento da petição inicial e
cancelamento da distribuição. III - Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias no
sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 4000727-34.2012.8.26.0271 - Interdição - Tutela e Curatela - M. J. G. de A. - M. G. de A. - Vistos. Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Nomeio o(a) Sr.(a) MARIA JOSÉ GOMES DE ASSIS como curador(a)
provisório(a), mediante compromisso. Designo o dia 08/04/2013, às 16:00h horas para interrogatório. Cite-se e intime-se. O
prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. Sem prejuízo, oficie-se ao Imesc
para a realização de exame no (a) interditando (a), devendo no laudo conter o grau de incapacidade e até o código de eventual
doença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios
do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, ERIKA DE ALMEIDA MOURA NUNES (OAB 266349/
SP)
Processo 4000972-45.2012.8.26.0271 - Interdição - Capacidade - A. L. de A. - L. A. da C. - Vistos. Defiro ao(à) autor(a)
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Nomeio o(a) Sr.(a) ANTONIA LOREDA DE ARAUJO como curador(a)
provisório(a), mediante compromisso. Designo o dia 08/04/2013, às 15:00h horas para interrogatório. Cite-se e intime-se. O
prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. Sem prejuízo, oficie-se ao Imesc
para a realização de exame no (a) interditando (a), devendo no laudo conter o grau de incapacidade e até o código de eventual
doença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios
do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: NELSON MANOEL
Processo 4001022-71.2012.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. N. de J. F. e outro - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º,
do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos,
o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal CLEONICE NERES DE JESUS FERREIRA e
EVANDRO ALVES FERREIRA nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica desde já homologada a renúncia ao prazo
recursal, caso requerido. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do
Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI
Processo 4001032-18.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NADIR FATIMA FAUSTINO
ALVES - Vistos. Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral, na qual o requerido não foi cadastrado. Não constam, ainda,
a petição inicial, procuração, custas judiciais e documentos necessários para apreciação do pedido. O art. 9º da Resolução nº
551/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que a correta e completa formação do processo
eletrônico é de responsabilidade exclusiva do advogado ou do procurador, que deverá preencher adequadamente todos os
campos necessários para o desenvolvimento válido e regular do feito, além de carregar as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares. Referida regra encontra-se em exata consonância com os princípios da cooperação
e da racionalização do serviço público, notadamente no caso desta 2ª Vara Cível, que possui mais de 10 (dez) mil feitos em
tramitação, sem contar as execuções fiscais, atrasos de vários meses no andamento e cumprimento de todos os processos e
quadro reduzido de servidores, impedindo que os funcionários aqui lotados assumam atribuições estranhas às suas funções,
eis que isso geraria um atraso ainda maior do que o existente, “travando” por completo o andamento do Ofício. Assim, em tese,
deveria ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para o pólo ativo regularizar os defeitos e irregularidades existentes, o que já
está sendo feito nos casos em que a emenda ou correção é possível de ser feita nos processos digitais, nos termos do art.
284 do Código de Processo Civil e do art. 9º da Resolução nº 551/2011. Na hipótese dos autos, no entanto, a correção não
pode ser realizada pelo interessado, eis que o sistema não permite que tais modificações sejam feitas após a distribuição da
demanda. O melhor caminho, então, diante de uma ponderação de valores e em atenção ao princípio da celeridade da prestação
jurisdicional, é a extinção da demanda sem apreciação do mérito, permitindo, assim, que o pólo ativo a ajuíze novamente, desta
vez preenchendo adequadamente todos os campos necessários para o desenvolvimento válido e regular do feito, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º