TJSP 18/02/2013 -Pág. 1775 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1775
OAB/SP 314698
0068387-71.2012.8.26.0576 Incidente-7 (576.01.2007.013823-7/000007-000) Nº Ordem: 000569/2007 - Falência de
Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - Habilitação - CORTESIA SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA X MASSA FALIDA DE SEGMENTO INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 42 - Vistos. Intime
o habilitante, através de seus procuradores, para que atenda à manifestação do Administrador Judicial (fls. 39/40). Int. - ADV
SILVIA SATIE KUWAHARA OAB/SP 185387 - ADV JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO OAB/SP 57443 - ADV PEDRO
RICARDO PEREIRA SALOMÃO OAB/SP 314698
0030103-67.2007.8.26.0576 (576.01.2007.030103-1/000000-000) Nº Ordem: 001269/2007 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - MOHAMAD MELHEN EL HASSAN X CARMELITA DOS SANTOS DA MOTA - Manifeste-se o autor sobre o
andamento da precatória. - ADV JOSE CARLOS AGUIAR BUCHALA OAB/SP 62614
0053470-23.2007.8.26.0576 (576.01.2007.053470-1/000000-000) Nº Ordem: 002229/2007 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde - LUIS HENRIQUE TERRUGGI E OUTROS X UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - O v. acórdão de fls. 258/263 não só manteve a sentença de fls. 154/158 como impôs multa de 1% do valor dado
à causa. Decidiu-se na sentença: “Posto isto, julga-se improcedente esta Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido
de Tutela Antecipada e Consignação que LUIS HENRIQUE TERRUGGI, LETÍCIA CESÁRIO TERRUGGI e LUCA CESÁRIO
TERRUGGI ajuizaram contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos nos autos
qualificados. Os autores vencidos pagarão as custas do processo e a verba honorária de dez por cento (10%) do valor da causa,
ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação. Considerando que
a verba honorária é do advogado (art. 22, da Lei nº 8.906/94), poderá o mesmo extrair as peças, promovendo a execução em
autos apartados, porém com distribuição por dependência, sem necessidade de apensamento, se não houver o pagamento
voluntário em sede de cumprimento de sentença, sem a multa de 10%. Com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extinguese o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Cumpra-se o v.acórdão. Observa-se que a execução se restringe aos
ônus sucumbenciais. Intime-se a parte autora a depositar em favor do Estado 1% do valor da causa, referente à multa que lhe
fora imposta, por ocasião do v.acórdão suprarreferido. No mais, como já decidido na sentença, a verba honorária deverá ser
buscada em autos próprios, pelo que defere-se o prazo de dez dias para que o advogado do réu extraia as cópias que se fizerem
necessárias; após, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV MARCIO TERRUGGI OAB/SP 124602 - ADV PAULO
EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV FABRINA RODRIGUES GOUVEIA BELUCI OAB/SP 217739 - ADV
LIGIA MACAGNANI FLORIANO OAB/SP 223456
0002299-56.2009.8.26.0576 (576.01.2009.002299-3/000000-000) Nº Ordem: 000296/2009 - Procedimento Ordinário Seguro - DANILO PERES ORIGUELA X CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL - O v. acórdão de fls. 109/113 manteve a sentença
de improcedência proferida a fls. 25/27. Diz-se na sentença: “Posto isto, julga-se improcedente esta Ação de Cobrança, ajuizada
por DANILO PERES ORIGUELA em face de CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, todos nos autos qualificados. A parte autora
é definitivamente isenta de sucumbência. Com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do
mérito. Após, arquivem-se.”. Cumpra-se o v.acórdão. Considerando que nada há que executar, cumpridas as formalidades
legais, comunique-se (art. 269, I, do CPC) e arquivem-se. Intime-se. - ADV RENATO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 133440 ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192 - ADV FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK OAB/SP 250630
0028820-38.2009.8.26.0576 (576.01.2009.028820-6/000000-000) Nº Ordem: 001139/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X ANDRESSA DE FREITAS SJRIO PRETO ME E OUTROS - Vistos, Consultei
o BacenJud em busca de ativos financeiros em nome das executadas, todavia, nenhum valor foi encontrado. Seguem recibos.
Diga a parte credora. Intime-se. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0037276-74.2009.8.26.0576 (576.01.2009.037276-4/000000-000) Nº Ordem: 001429/2009 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - LUIZA TEODORO DE OLIVEIRA X MARIZA BATISTA MARTINS - Vistos. Acessei a Receita Federal, via
INFOJUD (on line) e requisitei as três últimas declarações de imposto de renda da executada. Informações em frente. Diga a
autora. Int. - ADV GISELE DO CARMO FACCHIM OAB/SP 224740 - ADV IVAN MASSI BADRAN OAB/SP 199403
0046939-47.2009.8.26.0576 (576.01.2009.046939-0/000000-000) Nº Ordem: 001819/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - OLAVO COSTA PIRES X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - O v. acórdão de fls.
73/78 alterou a sentença de improcedência proferida a fls. 46/49. Diz-se no v.acórdão: “Por fim, ante a total procedência da
ação, deverá a ré arcar com os ônus da sucumbência, bem como com a verba honorária, a qual resta arbitrada em 15% do valor
da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Concluindo, o recurso é provido para: a) declarar
a inexistência dos débitos apontados na inicial; b) determinar o cancelamento das inscrições dos referidos débitos no cadastro
de inadimplentes; e c) condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor correspondente a
R$ 3.000,00.” Cumpra-se o v.acórdão. Em fase de cumprimento de sentença, manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV
JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO OAB/SP 131141 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0032270-52.2010.8.26.0576 (576.01.2010.032270-9/000000-000) Nº Ordem: 001739/2010 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO BRADESCO S/A X AURO ALVES LISBOA ME E OUTROS - O v. acórdão de fls. 151/161 manteve a sentença de
procedência proferida a fls. 106/108. Diz-se na sentença: “Posto isto, julga-se procedente esta Ação (...), para o fim de constituirse, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando-se os embargantes a pagarem ao banco a quantia de R$ 12.566,76,
atualizada até abril de 2010. Os embargantes pagarão as custas do processo e a verba honorária de dez por cento (10%)
do valor da condenação, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde
a citação.” Cumpra-se o v.acórdão. Em fase de cumprimento de sentença, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV CELSO JUNIO DIAS OAB/SP 135280
0035859-52.2010.8.26.0576 (576.01.2010.035859-0/000000-000) Nº Ordem: 001869/2010 - Procedimento Ordinário Direitos e Títulos de Crédito - MARIA CRISTINA CARREIRA X PLINIO ROBERTO FIORAVANTE - Fls. 73 - Vistos. Comprove o
requerido o pagamento das parcelas do acordo. Int. - ADV ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO OAB/SP 87520 - ADV ORIAS ALVES
DE SOUZA NETO OAB/SP 315098 - ADV ANDERSON GASPARINE OAB/SP 213126 - ADV THAIZ FERREIRA DE SOUZA OAB/
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