TJSP 20/02/2013 -Pág. 40 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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0001109-89.2011.8.26.0058 (008.01.2011.001109-8/000000-000) Nº Ordem: 000313/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - LUIZ ROBERTO ESTEFANI - ME X GUILHERMINA SOARES DAMACENO - Fls. 24 - “V. Ao cálculo,
expedindo-se mandado de penhora. Int. Ag. 25/01/13.” ADVs. JOAO RODRIGUES FELAO NETO OAB/SP 142541 - JOÃO
GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO OAB/SP 263909.0001111-59.2011.8.26.0058 (008.01.2011.001111-0/000000-000) Nº Ordem: 000315/2011 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - LUIZ ROBERTO ESTEFANI - ME X GENI VIEIRA DA SILVA - Fls. 31 - “V. Ao cálculo, expedindo-se mandado
de penhora. Int. Ag. 25/01/13.” ADVs. JOAO RODRIGUES FELAO NETO OAB/SP 142541 - JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA
FELÃO OAB/SP 263909.0001256-18.2011.8.26.0058 (008.01.2011.001256-2/000000-000) Nº Ordem: 000334/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENATO ALCARDE RUDINE X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
- TELESP - Fls. 99 - “V. Face cumprimento do acordo, conforme petição retro, arquive-se. Certifique-se eventual transito em
julgado da decisão de fl. 95. Int. Ag. 12/12/12.” ADVs. RENATO ALCARDE RUDINE OAB/SP 307801 - EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765.0001799-21.2011.8.26.0058 (008.01.2011.001799-8/000000-000) Nº Ordem: 000521/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - IRINEU VALERIO X MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS - Fls. 17 - “V. Face petição, julgo extinta
a ação, nos termos do art. 269, II, C.P.C., podendo as partes desentranharem os documentos que queiram; em consequência,
arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. Ag. 12/12/12.” ADV. JOEL PEREIRA DE ASSIS
OAB/SP 148499.0001829-56.2011.8.26.0058 (008.01.2011.001829-7/000000-000) Nº Ordem: 000547/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - IRINEU VALERIO X NORIVALDO CANDIDO DA COSTA - Fls. 15 - “V. Face petição,
julgo extinta a ação, nos termos do art. 269, III, C.P.C., podendo as partes desentranharem os documentos que queiram;
em consequência, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. Ag. 12/12/12.” ADV. JOEL
PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499.0002166-45.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002166-7/000000-000) Nº Ordem: 000746/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - THAÍS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA X NATANAEL BERTHO - Fls. 32 - “V. HOMOLOGO o acordo extrajudicial
a que chegaram as partes, conforme petição juntada. Aguarde-se por trinta (30) dias, contados a partir da data da última
prestação acordada e decorridos sem manifestação, conclusos à extinção do feito.Int. Ag. 17/01/13.” ADV. CLAUDIO JOSE
AMARAL BAHIA OAB/SP 147106.
0002487-80.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002487-0/000000-000) Nº Ordem: 000878/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - SANTA FILOMENA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA X CAMILA MARTINS BENICA
- Fls. 21 - “V. Ao cálculo, após intime-se para pagamento em três (3) dias, sob pena de penhora. Int. Ag. 01/02/13.” ADV.
MARCO ANTONIO MONCHELATO OAB/SP 152350.0002488-65.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002488-3/000000-000) Nº Ordem: 000879/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - SANTA FILOMENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA X CLARICE MARCIANO
RIBEIRO - Fls. 21 - “V. Ao cálculo, após intime-se para pagamento em três (3) dias, sob pena de penhora. Int. Ag. 01/02/13.”
ADV. MARCO ANTONIO MONCHELATO OAB/SP 152350.0002544-98.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002544-2/000000-000) Nº Ordem: 000886/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - JOSÉ AGUINALDO ALCARDE X MARLI CRISTINA DE OLIVEIRA ME E OUTROS - Fls. 29 - “V. Ao
cálculo, para atualização da dívida, após intime-se para pagamento em três (3) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Int. Ag. 25/01/13.” ADV. ALEXANDRE CEZAR BROSCO SILVEIRA OAB/SP 144718.0002581-28.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002581-9/000000-000) Nº Ordem: 000896/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RENAN CUNHA TENDOLO X AISLAN RAMOS CAPRIOLI - Fls. 25 - “V. Face petição, julgo extinta a ação,
nos termos do art. 794, inc. II, do C.P.C. c/c art. 51, “caput” e § 1º, da Lei nº 9099/95, podendo as partes desentranharem os
documentos que queiram; transitada esta em julgado, arquive-se os autos, feitas as anotações e comunicações de estilo. A
extinção da ação, importa em liberação do bem penhorado, ficando o depositário desobrigado dos encargos então previsto,
a partir da satisfação integral das obrigações ora transacionadas, independentemente de qualquer intimação. P.R.I.C. Ag.
25/01/13.” ADVs. LUIZ MARCÍLIO BINCOLETTO OAB/SP 190713 - RODOLFO SOBRINHO OAB/SP 271841.0002582-13.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002582-1/000000-000) Nº Ordem: 000897/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RENAN CUNHA TENDOLO X MARY LETICIA MIRANDA - Fls. 28 - “V. Face petição, julgo extinta a ação,
nos termos do art. 794, inc. II, do C.P.C. c/c art. 51, “caput” e § 1º, da Lei nº 9099/95, podendo as partes desentranharem os
documentos que queiram; transitada esta em julgado, arquive-se os autos, feitas as anotações e comunicações de estilo. A
extinção da ação, importa em liberação do bem penhorado, ficando o depositário desobrigado dos encargos então previsto,
a partir da satisfação integral das obrigações ora transacionadas, independentemente de qualquer intimação. P.R.I.C. Ag.
25/01/13.” ADVs. LUIZ MARCÍLIO BINCOLETTO OAB/SP 190713 - RODOLFO SOBRINHO OAB/SP 271841.0002583-95.2011.8.26.0058 (008.01.2011.002583-4/000000-000) Nº Ordem: 000898/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RENAN CUNHA TENDOLO X JULIANA SIMS DE FREITAS - Fls. 30 - “V. HOMOLOGO o acordo extrajudicial
a que chegaram as partes, conforme petição juntada (fls. 21/22). Face petição informando cumprimento de acordo (fl. 29),
deixo de apreciar o pedido de fls. 26/27). Em consequência, julgo extinta a ação, nos termos do art. 794, inc. II, do C.P.C. c/c
art. 51, “caput” e § 1º, da Lei nº 9099/95, podendo as partes desentranharem os documentos que queiram; transitada esta em
julgado, arquive-se os autos, feitas as anotações e comunicações de estilo. A extinção da ação, importa em liberação do bem
penhorado, ficando o depositário desobrigado dos encargos então previsto, a partir da satisfação integral das obrigações ora
transacionadas, independentemente de qualquer intimação. P.R.I.C. Ag. 01/02/13.” ADVs. LUIZ MARCÍLIO BINCOLETTO OAB/
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