TJSP 03/04/2013 -Pág. 1998 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1998
0001737-97.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000259/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. R. S. X G. A. D. S. - Fls. 17 VISTOS. DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50. Anote-se, inclusive, o nome correto da autora (fls. 11) A. R. S. da S. moveu ação
de divórcio enquadrando o pedido conforme a Emenda Constitucional 66/2010, pleiteando liminarmente a separação de corpos
e fixação de alimentos provisórios em seu favor e do filho do casal. Passo a examinar os pedidos liminares: Sabe-se que os
alimentos provisórios possuem natureza antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos ou em outras ações que tragam
pedido de alimentos de forma cumulativa, de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma pré-constituída, a
existência da obrigação alimentícia, conforme do art. 4º da Lei nº 5.578/68. Os alimentos devidos aos filhos menores podem ser
pleiteados pelo Ministério Público, em substituição processual, excepcionando a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil,
consoante a legitimação reconhecida pelo artigo 201, III, do ECA. Logo, possível que na ação de divórcio diante da necessidade
de regularização do rompimento da sociedade conjugal a fixação de alimentos provisórios em benefício do filho menor do casal,
pleiteado pelo cônjuge demandante, já que imprescindíveis para a manutenção da prole. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela
antecipada para, nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68, fixar os alimentos provisórios apenas em favor do filho do casal em
1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu desde a citação. Quanto ao pedido de separação de corpos, observo
presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” para a concessão da medida liminar pleiteada, razão pela
qual DEFIRO a medida liminar de SEPARAÇÃO DE CORPOS com o AFASTAMENTO DO RÉU do lar conjugal até julgamento
definitivo da ação principal ou eventual revogação desta, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Civil. Considerando
a informação de que o réu já deixou o lar conjugal, desnecessária qualquer providência deste juízo. DESIGNO audiência
de tentativa de conciliação para o dia 08/05/2013, às 13h40min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 8º, Provimento CSM n.
953/2005). CITE-SE o requerido para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, cientificando-o(a) de que, frustrada a
composição, poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. INTIME-SE o réu das liminares acima
concedidas. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) à audiência, independentemente de
intimação pessoal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., d.s. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV
TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. OAB/SP 88668
Centimetragem justiça
3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA
0003089-66.2008.8.26.0417 (417.01.2008.003089-2/000000-000) Nº Ordem: 000793/2008 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. E. T. X J. D. D. J. - Fls. 66 - Vistos. 1.Diante da informação de que a Defensoria Pública já
reservou valores para pagamento do perito (FLS.65), INTIME-SE o perito (ANTONIO CARLOS DE MATOS BENTO (fls.61) pelo
“e-mail” indicado em seu prontuário ([email protected]): 1.1. de que os seus honorários já foram reservados pela DP; 1.2.
para designar local, data e horário para dar início à PERÍCIA, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30
dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 1.3.para entregar o laudo em juízo no prazo de 15 dias, contados
da data da perícia; e 1.4.do inteiro teor das decisões de fls. 57/58 e 61. 2.Designada a data da perícia: 2.1.INTIMEM-SE os
procuradores das partes do local, data e horário para dar início à perícia. 3.Após aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo
prazo de 15 dias, contado da data da perícia. Int. P.P., 09/08/12. ALEXANDRE VICIOLI Juiz Substituto - ADV RENATA MAFFEI
CAVALCANTE OAB/SP 127655 - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014 - ADV ADEMAR FERREIRA MOTA OAB/
SP 208965
0007336-90.2008.8.26.0417 (417.01.2008.007336-1/000000-000) Nº Ordem: 001769/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ANTONIA BAPTISTA DE OLIVEIRA X INSS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - Em
____/____/_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA.
Eu,_______________________ Escrevente, subscrevi. Processo nº 1769/2008 Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração
de fls. 136/140, porque tempestivos. 2. A contradição apontada não diz respeito às partes da decisão impugnada, que é, em
si, coerente. O que busca o embargante, em verdade, é a reforma de mérito da sentença, o que se mostra inadequado pela
via eleita. 3. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em seus integrais
termos. Int. Paraguaçu Paulista, 21 de março de 2013. Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Juiz de Direito - ADV CAIO
CESAR AMARAL DE OLIVEIRA OAB/SP 314964 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0000477-24.2009.8.26.0417 (417.01.2009.000477-3/000000-000) Nº Ordem: 000061/2009 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - VANDA CREVELARIO CALDAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS)
- Fls. 186 - Vistos. Cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal que DEU PROVIMENTO à apelação do INSS
para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int.
- ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0004604-05.2009.8.26.0417 (417.01.2009.004604-0/000000-000) Nº Ordem: 000646/2009 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - LAUDELINA MARCELINA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 115 - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV MARCELO
ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0006431-51.2009.8.26.0417 (417.01.2009.006431-5/000000-000) Nº Ordem: 000893/2009 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. A. X M. D. S. - Fls. 54 - Vistos. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO da CONVERSÃO
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