TJSP 08/04/2013 -Pág. 2155 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2155
ADV: CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), ISABELA SANDRONI DE SOUZA (OAB 222308/SP), AHMED
ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), LIBIA AHMAD MOURAD FERREIRA (OAB 199423/SP)
Processo 0119898-42.2007.8.26.0008 (008.07.119898-3) - Monitória - Banco Bmd S/A - Em Liquidação Extrajudicial Rosangela do Lago Araujo - Vistos. Fls.290: Defiro, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: AFONSO
RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0121868-43.2008.8.26.0008 (008.08.121868-3) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Octavio Garcia
de Souza - Banco Unibanco S/A - Vistos. Ao contador para apurar o valor correto do débito. Int. - ADV: AMAURI SOARES
(OAB 153998/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0121868-43.2008.8.26.0008 (008.08.121868-3) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Octavio Garcia
de Souza - Banco Unibanco S/A - Vistos. Diante da certidão do contador de fls. 347 verso: digam as partes, em 05 dias. Int.
- ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
(OAB 105400/SP), AMAURI SOARES (OAB 153998/SP)
Processo 0121911-14.2007.8.26.0008 (008.07.121911-2) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S.a. - Smart Snob
Comercial Ltda Me e outros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deve o(a) autor(a) providenciar o recolhimento
do valor de R$ 15,00, referente ao desarquivamento dos presentes autos (Cód.205-2), tendo em vista o Comunicado SPI nº
52/2012, que permanece a cobrança pelo desarquivamento dos autos, enquanto pendente a decisão final a respeito da matéria
nos autos do RMS nº 31170 do STJ. Nada Mais. São Paulo, 21 de março de 2013. Eu, ___, Keli Cristina Barboza Dos Reis,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CRISTIANE VIEIRA DA SILVA (OAB
214276/SP)
Processo 0122099-07.2007.8.26.0008 (008.07.122099-8) - Monitória - Banco Bmd S/A - Juan Carlos Rodriguez Chavez Quanto ao bloqueio de fls. 118 , segue a providência. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FÁBIO
ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Processo 0122099-07.2007.8.26.0008 (008.07.122099-8) - Monitória - Banco Bmd S/A - Juan Carlos Rodriguez Chavez Vistos. Tendo em vista a certidão supra, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: FÁBIO ALEXSANDER
CANEZIN (OAB 230521/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/
SP)
Processo 0122099-07.2007.8.26.0008 (008.07.122099-8) - Monitória - Banco Bmd S/A - Juan Carlos Rodriguez Chavez Vistos. Diante da certidão de fls. 200:Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: FÁBIO ALEXSANDER
CANEZIN (OAB 230521/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL
(OAB 226961/SP), JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Processo 0122474-08.2007.8.26.0008 (008.07.122474-5) - Procedimento Ordinário - BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A
- EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA - Flavio Mantovani - Recolha o autor a taxa para desarquivamento dos autos, no valor de R$
15,00. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0201797-91.2009.8.26.0008 (008.09.201797-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose
Alves Pereira - Boni Imoveis Empreendimentos Ltda - - Luiz Octávio Bonini - - Luis Antonio Bonini - Vistos. Diante da certidão de
fls.299 : Requeira o exequente o que de direito, em 10 dias. Int. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), CESAR
AUGUSTO GARCIA (OAB 90806/SP)
Processo 0208077-78.2009.8.26.0008 (008.09.208077-1) - Execução de Título Extrajudicial - Distribuídora União de Aves e
Carnes Ltda - Evandro Ternus lanchonete ME - - Evandro Ternus - Vistos estes autos de ação Execução de Título Extrajudicial
ajuizada por Distribuídora União de Aves e Carnes Ltda contra Evandro Ternus lanchonete ME e outro. A fls. 107, foi determinada
a citação dos executados por edital, porém a exequente nada providenciou, apesar de ter sido intimada via seed (fls. 111 e 115).
Ora, diante disso outra solução não há a não ser a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).
Pois bem, a extinção do processo ora se faz com base no art. 267, IV, do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, requisito indispensável para a validade do processo (CPC, art. 214, caput), citatio
est principium et fundamentum judicii (a citação é o princípio e o fundamento de toda demanda). Eis o entendimento também
de Antônio Dall’Agnol (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, vol. 2, p.500): “A citação, entre
nós, predominantemente, é considerada um pressuposto de validade da relação processual”. De acordo com Pontes de Miranda
(Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, tomo III, p. 616) cuida o inciso IV de dispositivo
“amplo”. Nesse sentido, “Processo civil - Busca e apreensão - Extinção sem julgamento de mérito - Art. 267, IV, do CPC Falta de citação - Desnecessidade de citação da parte - A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto
enseja a extinção do feito com base no art. 267, IV, vez que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. A intimação pessoal da parte autora para andamento ao feito é regra presente no §1º do mesmo artigo, em caso
de abandono da causa e negligência pela parte autora, hipóteses legais, portanto, que não se confundem” (TJDFT. 4ª Turma
Cível, Apelação 2005.07.1.005914-2. Relatora Leila Arlanch, j. 26.07.2006). No mesmo sentido, “Processual civil - Execução
- Extinção do processo sem apreciação do mérito com base no art. 267, IV - Ausência de pressuposto processual - Citação
- Intimação pessoal do autor - Desnecessidade” (TJDFT. 6ª Turma Cível, Apelação 1998.01.1.007910-6. Relatora Ana Maria
Duarte Amarante Brito, j. 25.04.2005). Disso não discrepa Nelson Nery e Rosa Nery (Código de Processo Civil Comentado. 10ª
ed. São Paulo: RT, 2007, p. 464): “Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em
sua totalidade. Sem a citação não existe processo”. E também Pedro da Silva Dinamarco na obra coletiva Codigo de Processo
Civil Interpretado (3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 571) ao comentar o art. 214 do CPC diz que trata-se “de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo”. Eis o entendimento da jurisprudência: “locação de bens móveis - cobrança - extinção do
processo - fundamentação no art. 267, IV do CPC - autor que não consegue localizar o réu para citação - ato considerado como
pressuposto processual - admissibilidade - sentença mantida - recurso improvido” (extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, 9ª Câmara, Apelação sem revisão 635.796-0/4, rel. Claret de Almeida, j.12.12.2001). No processo em trâmite nesta vara
de nº 008.02.009346-0, houve por bem este juízo, em caso semelhante, igualmente julgar extinto o processo sem julgamento de
mérito em razão da falta de citação e com base na mesma argumentação supra. Pois bem, o E.TJSP manteve a r. sentença na
íntegra: “prestação de serviços - cobrança - sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito - fundamento no art.
267, IV, do CPC - autora que não logrou localizar o atual endereço da ré - citação - inexistência - pressuposto de constituição do
processo - correta sentença terminativa” (apelação nº 0009346-83.2002.8.26.0008, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Marcos
Ramos, j.23.11.2011). Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Custas
pela exequente. P., R., I. e C. - ADV: MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP)
Processo 0333083-52.1996.8.26.0008 (008.96.333083-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S.a. - Octacilio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º