TJSP 08/04/2013 -Pág. 2805 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2805
TAPAI (OAB 249859/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP)
Processo 0078097-46.2008.8.26.0224 (224.01.2008.078097) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Pedro
Luiz Pela - - Maria Helena Valentini Pela - - Sergio Enout de Assunçao - - Maria Silvia Duarte Megda de Assunçao - Cesar
Augusto Sorbile Nicolau Nader - 1) Nesta data, julguei o incidente de falsidade em apenso e facultei o prosseguimento dos
autos principais. Naquele incidente, homologuei o laudo pericial grafotécnico de fls. 339/437 e declarei a falsidade do contrato
de cessão de direitos de fls. 121/125. 2) Não foram arguidas e também inexistem preliminares processuais pendentes de
apreciação pelo juízo. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito unicamente a prova oral e designo audiência concentrada
de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 13 de maio de 2.013, às 14:15 horas. As partes deverão arrolar
eventuais testemunhas no prazo de 15 dias, a partir da intimação da presente decisão e sob pena de preclusão, vedada
igualmente a utilização do protocolo integrado. Naquele prazo também deverão desde logo recolher as diligências necessárias
para a intimação daquelas testemunhas, caso não compareçam independentemente de intimação, por conta e risco da própria
parte (sem prejuízo da formal indicação do rol nos autos, no prazo acima estipulado). Desde logo, solicita-se que, se possível,
tragam a este juízo eventuais testemunhas que residam fora da comarca de Guarulhos, a fim de agilizar o processamento do
feito e evitar a cisão do ato processual. Fixo como ponto controvertido o efetivo possuidor da área ora em discussão (área de
5.413,16 ou 5.592,64m2, correspondente a 50% do denominado sítio Paulo de Leite). Neste diapasão, os autores alegam que
adquiriram os direitos da área do espólio de Eden de Arruda Albernaz em 27 de agosto de 2.008 (cf. Instrumento de fls. 14/15);
o réu já havia adquirido 50% da área do sr. Eden em 26 de outubro de 1.993 (área incontroversa e não objeto de discussão instrumento de fls. 128/130) e alega que adquiriu do mesmo sr. Eden e esposa o restante da área em 25 de fevereiro de 1.998,
através do contrato declarado falso no incidente em apenso - fls. 121/125. 3) Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos
eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito. - ADV: GERSON BERNARDO DA SILVA
(OAB 132115/SP), JOSE ROBERTO MORATO DO AMARAL (OAB 24599/SP)
Processo 0095782-27.2012.8.26.0224 (022.42.0120.095782) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Maria Emilia da Costa - Flavio Manoel de Miranda - 1) Ante os esclarecimentos prestados e documentos juntados, defiro à
autora a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão da idade. Anotem-se. 2) O cheque é titulo de crédito não
causal e passível de plena circulação. A autora alega que o título foi emitido em favor de um terceiro (Ismael), mas o atual titular
é o réu Flavio. Em observância ao princípio cambiário da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé, esclareça
a autora acerca de eventual relacionamento do réu com o credor originário Ismael, bem como eventual conhecimento do vício
do negócio originário, sob pena não apenas de indeferimento da antecipação de tutela pleiteada, como da própria petição inicial.
Outrossim, ante o pedido indenizatório por danos morais e tendo em vista o entendimento sumulado em data recente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385 - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), esclareça a autora sobre os
demais apontamentos constantes do extrato de fls. 22 (5 cheques sem fundos), comprovando-se desde logo o pertinente.
Incabível o prosseguimento do feito da forma singela e genérica como originariamente ajuizada. Prazo de 10 dias, sob pena de
extinção (artigo 284, § único do Código de Processo Civil). - ADV: MARIA PETRINA MADALENA DOS SANTOS (OAB 122294/
SP)
10ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA BERMEJO MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2013
Processo 0017136-23.2000.8.26.0224 (224.01.2000.017136) - Outros Feitos não Especificados - A Colamarino Comercio
e Industria Ltda - Dgt Industria e Comércio Ltda - - Pontual Fact Soc Fom Comercial Ltda - - Banco Itau S/s - Ao réu Pontual
Factoring recolher taxa de CPA ref. Instrumentos de fls. 44. Ao réu Banco Itau recolher taxa de CPA ref. Instrumento de fl. 227.
Ao réu DGT Ind. Com. recolher taxa de CPA ref. Instrumento de fl. 21. - ADV: JOSE VANDERLEI FELIPONE (OAB 128751/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS, MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB
29443/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), FABIO GREGORIS DE LIMA (OAB 98848/SP)
Processo 0023370-16.2003.8.26.0224 (224.01.2003.023370) - Usucapião - Manoel Alberones de Lima - - Zilma Alves Pires
de Lima - Companhia Brasil de Imóveis e Construções S/A - Ao réu (Brasil Imóveis) para que recolha em 05 (cinco) dias a taxa
CPA referente instrumento de fls. 290 - ADV: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), CLAUDIO APARECIDO
RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP)
Processo 0030097-88.2003.8.26.0224 (224.01.2003.030097) - Procedimento Ordinário - Rescisão - Oliveira Campos S/a.
Construtora e Empreendimentos - Ozael Leite da Silva - - Rozeli Santana Leite da Silva - Em Guarulhos, aos 01 de abril de
2013, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em
epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Apartamento nº 11, localizado no pavimento térreo,
do Bloco 07 do Condomínio Flávia Fernanda , que situar-se-á à Avenida Salgado Filho, nº 4000 , esquina com a Avenida Rio
de Janeiro, no local denominado Vila Rio de Janeiro, estando a incorporação devidamente registrada sob nº 07, na matrícula
nº 60954, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos, possuirá a área útil de 49,428m², a área
comum de , a área comum de 11,7447 m², a área total de 61,1727m², correspondendo-lhe a fração ideal de 24,46m² no terreno
, ou 0,1157% nas coisas comuns, conterá sala, 02 dormitórios, cozinha, banheiro e área de serviço; confrontar-se-á pela frente ,
considerando-se a porta de entrada, com o hall de circulação e poços dos elevadores, pelo lado esquerdo e fundos com partes
comuns, registrado na matrícula 60954 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos “. A
presente penhora é realizada com base no artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil, com a alteração introduzida pela Lei
n.º 10.444, de 07 de Maio de 2002, ficando consignado que em conformidade com o § 5º do aludido dispositivo, o cargo de
depositário ficará constituído nas pessoas do executado OLIVEIRA CAMPOS S/A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ,
CNP Nº 51.536.985/0001-05. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. - ADV: JOSE PIO FERREIRA
(OAB 119934/SP), LUIS CARLOS DOS REIS (OAB 134519/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), MAGDA GIZELIA
DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 251322/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), APARECIDA HAIALA (OAB 99301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º