TJSP 10/04/2013 -Pág. 1374 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
1374
0011472-23.2012.8.26.0084 (114.02.2012.011472-7/000000-000) Nº Ordem: 001881/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X ROSILVO SALVIANO - (x) Manifeste-se o autor
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37 (“...deixei de proceder a busca e apreensão por não localizar o veículo, bem
como o requerido. Na rua Paje nº49, ninguém atende e na av. Anton Von Zuben nº 1811 o prédio está desocupado... “). - ADV
SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
0011508-85.2000.8.26.0084 (114.02.2000.011508-4/000000-000) Nº Ordem: 003851/2000 - Monitória - Pagamento SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING X FABIANA CRISTINA CESCHI - Processo nº 3851/00 Fls.274: defiro. Aguarde-se pelo
prazo de 30(trinta) dias. Int. - ADV MARCUS VINICIUS ROLIM DE MOURA OAB/SP 258785
0011519-31.2011.8.26.0084 (114.02.2011.011519-0/000000-000) Nº Ordem: 001948/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - LUIZ MAURÍCIO ANTONIOLI X MARILENE GUEDES DO NASCIMENTO ME - (x) Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25 (“...deixei de proceder a penhora, uma vez que o imóvel tem aspecto residencial.
Marilene informou que a empresa não existe mais - era do meu irmão Valdemir G. do Nascimento - ela teria apenas emprestado o
nome . Ali é residência de sua mãe Marlene Medeiros, que está ali residindo de favor.”). - ADV CARLOS AUGUSTO APARECIDO
DIAS DE ALMEIDA OAB/SP 82718
0011521-69.2009.8.26.0084 (114.02.2009.011521-6/000000-000) Nº Ordem: 002035/2009 - Procedimento Ordinário Fatos Jurídicos - EPÍGONO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA X TERRAMAR COMÉRCIO E MONTAGENS DE CARRETAS E
CONSTRUÇÕES DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - Fls. 147 - Fls. 141/142: defiro. Expeça-se edital. Int. - ADV HERMINIA
CRISTINA MORAIS FERRI OAB/SP 256722
0011627-60.2011.8.26.0084 (114.02.2011.011627-3/000000-000) Nº Ordem: 001969/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RAIMUNDO NONATO F DA SILVA
ME - Fls. 72 - Nos termos do v. acórdão proferido no agravo de instrumento retro juntado, está concedida, em favor da autora,
a liminar de reintegração de posse do veículo objeto da lide (Chevrolet Classic Life 1.0 VHC, 2009/2009, cinza, placa EIX3393). Expeça-se mandado para tal fim, ficando um preposto da demandante como depositário do bem. Após a reintegração,
cite-se o(a) réu(ré), constando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual contestação, com a advertência de que, se não for
contestada a ação em tal prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, arts. 285 e 319). De
se observar, ainda, que a jurisprudência aponta a possibilidade de purgação da mora em ações desta natureza. Nesse sentido:
“ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS - Ação de reintegração de posse - Contrato de Leasing - Decisão de
Primeiro Grau que reconheceu a purgação da mora, determinando ao agravante a devolução ao agravado do bem apreendido
- Purgação da mora - Admissível desde que efetuado o depósito no prazo para contestação do valor cobrado das parcelas
vencidas - Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada.” (TJ/SP, 33ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 990102721108,
rel. Des. Carlos Nunes, j. 09/08/2010). Assim, por ora, o(a) demandante fica proibido de vender o automóvel a ser apreendido.
Se desejar efetuar a “venda antecipada”, deverá postulá-la nos autos e aguardar deliberação judicial a respeito, que poderá
ser dada após o decurso do prazo para defesa e para purgação da mora (que é o mesmo: 15 dias). Não havendo pedido de
antecipação da venda, o(a) credor(a) deverá aguardar a sentença. Defiro o pedido feito pela demandante a fls. 70/71, devendo o
Cartório providenciar, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD), o bloqueio de transferências do veículo junto ao DETRAN.
Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, conforme
autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno
1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que
suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer, para cumprimento
do mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de
reforço na Polícia Militar, uma via deste despacho/mandado (a ser assinada pelo Diretor do Cartório ou seu substituto) poderá
ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
0011855-35.2011.8.26.0084 (114.02.2011.011855-8/000000-000) Nº Ordem: 001997/2011 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - ANTONIO ELPIDIO X CREDICARD S/A - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO - ADV
CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA OAB/SP 163423 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0011972-94.2009.8.26.0084 (114.02.2009.011972-5/000000-000) Nº Ordem: 002112/2009 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO REAL S/A X JULIANO BORGES DA SILVA E OUTROS - Processo nº
2112/09 Fls.78: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP
94243
0012233-54.2012.8.26.0084 (114.02.2012.012233-1/000000-000) Nº Ordem: 002002/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X F J M ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA ME E OUTROS - Respeitadas as
opiniões em contrário, entendo que cabe à própria parte diligenciar para obter dados sobre bens e endereços, já que, segundo
vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais, admite-se a requisição pelo juiz de
informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor. Cabe à parte, até antes de
ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura, e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa.
Nessa linha: “É ônus do exeqüente a localização do executado bem como a indicação de bens e não do Poder Judiciário...O
que se observa nos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória,
que não lhe é própria” (1º TAC/SP, 11ª C., Agr. Instr. 749.966-5, rel. Juiz Antonio Marson, v.u., j. 19.9.97). Na mesma linha:
1º TACiv/SP, 11ª C., Agr. Instr. 1.041.087-4, rel. Juiz Melo Colombi, v.u., j. 20.09.2001. Ainda: “Haveria o exeqüente, antes de
conceder o mútuo, resguardar-se de modo a, no futuro, caso impago o crédito concedido, ter condições de penhorar bens sem
a participação do Estado” (Agr. Instr. 859.691-8, 1º TAC/SP, 11ª C., v.u., rel. Juiz Maia da Cunha, j. 24-5-99). No mesmo sentido,
temos diversos outros julgados, tais como: “Ementa: Banco de Danos - Delegacia da Receita Federal e DETRAN - Expedição
de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome - Diligência que
compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário - Indeferimento mantido - Recurso improvido.” (TJ/SP, 21ª Câm. Dir.
Privado, Agr. Instr. nº 7.151.739-4, rel. Des. Antonio Marson, j. 13.06.2007). “Toda atividade da Justiça há de se realizar dentro
de um critério de razoabilidade. E, evidentemente, não é razoável oficiar-se ao Banco Central em busca de ativos financeiros
que não se sabem se existem. Não faz o menor sentido movimentar todo o sistema financeiro nacional para satisfazer, na melhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º