TJSP 11/04/2013 -Pág. 2204 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão
de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família.
A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia.
Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda,
jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar
honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do
lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração
da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50
Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados,
de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os
elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04,
v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR
VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO
LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer
prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP,
AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de
pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50,
goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir
a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.),
constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o
Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade
alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos
autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1,
Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50,
pelos elementos constantes nos autos, é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC,
Agravo de Instrumento nº 756.683-0/2, Rel. Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração
de pobreza constitui presunção relativa, que admite prova em contrário. Logo, a declaração pura e simples do interessado não
constitui prova inequívoca do que foi afirmado nem obriga o juiz a decidir em favor do peticionário se a afirmação de pobreza
não estiver em harmonia com os elementos constantes nos autos. Justiça gratuita. Autora que é advogada. Caso em que, à
míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser pobre, não prevalece a presunção decorrente da
afirmativa de pobreza (2º TACSP, AI nº 756.587-0/1, Rel. Juiz Dyrceu Cintra, jul. 14/08/02, v.u). Recolha, pois, as custas iniciais,
a taxa previdenciária e as despesas postais ou diligências, nos termos do disposto no Provimento CG nº 16/2012. 2) No mais,
emende o autor a petição inicial para: a) informar seu correto endereço, indicando numeração de CEP, nos termos do artigo 282,
inciso II, do CPC; b) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais são
os encargos e percentuais de juros abusivos; c) especificar os pedidos consignatório, de repetição de indébito e os formulados
em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas, nos termos do art. 286,
do CPC; d) atribuir correto valor à causa, nos termos dos artigos 259, inciso II e 260, do CPC, considerando a cumulação de
pedidos e a prestação continuada. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: NATALIA LOPES BARTO (OAB
326306/SP)
Processo 0009466-80.2012.8.26.0007 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Liliana Ferreira - Edvaldo Jose Xaves
- Ciência ao autor de fls. 120/122. - ADV: CASSIA GIRALDI FABRETI (OAB 199903/SP), MARCOS ANTONIO PAULA (OAB
158314/SP)
Processo 0009761-20.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Málaga Dalva Ferreira de Araújo dos Santos - Ciência ao autor de CE recebido por terceiros às fl. 125. - ADV: MARCO ANTONIO
ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 0011160-84.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Luiz Takara - Clóvis Araújo - Vistos.
Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP)
Processo 0011294-77.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ‘Itaú Unibanco S/A. - Catia Maria
da Silva - Vistos. Traga o autor as duas vias originais do Comprovante de Pagamento de Títulos autenticadas, referentes à
diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado, conforme PORTARIA nº 01/2013-SADM. Prazo: dez dias, sob pena
de indeferimento. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0011736-43.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Pagamento - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Cristina
Aparecida Pereira - Vistos. Traga o autor planilha atualizada de débito, nos termos do artigo 283, do CPC. Outrossim, recolha as
despesas postais ou diligência, conforme PORTARIA nº 01/2013-SADM. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0011843-87.2013.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena de Omena
Damasceno - Caixa Econômica Federal - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para levantamento de saldo em conta vinculada
ao PIS/FGTS de pessoa falecida. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de reconhecer a incompetência absoluta da Vara
Cível para conhecer do presente requerimento. O artigo 37, inciso I, alínea “b”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo
(Decreto-lei complementar nº 03 de 1969) dispõe que compete aos Juízes das Varas de Família e Sucessões conhecer e decidir
as questões relativas a inventários, arrolamentos e partilhas. Ora, a autorização judicial é pleiteada por meio do presente alvará
justamente para levantamento de valores depositados em favor de pessoa falecida, hipótese essa de competência da Vara de
Família. Por outro lado, trata-se de competência funcional e de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício. Ante o
exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos autos à uma das Varas de Família e Sucessões
deste Foro Regional, anotando-se. Int. - ADV: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS (OAB 303467/SP)
Processo 0012612-95.2013.8.26.0007 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ana Lucia Polichuk de São Felix e outro - Banco Bradesco S/A e outros - Vistos. Emendem os embargantes a petição
inicial para: a) reformularem o pedido definitivo, ante a antecipação postulada, especificando-o de maneira certa e determinada
com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e
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