TJSP 15/04/2013 -Pág. 2153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
2153
defensor intimado para apresentar os memoriais, no prazo comum de 10 dias. Advogado: Dr. GILMAR MACHADO DA SILVA
OAB/SP 176.398.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: MARCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA
0019668-44.2006.8.26.0196 (196.01.2006.019668-0/000000-000) Nº Ordem: 004247/2006 - Outros Feitos Não Especificados
- INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - FABIANA CANDIDO DOS SANTOS X MP ANDRADE FERRAGENS ME - Compareça
o procurador do autor (ou autor) em cartório, para manifestar sobre certidão do Sr. Oficial(fls. 283), EM 05 DIAS, sob pena de
arquivamento. Adv. Dr - ADV JOSE EURIPEDES JEPY PEREIRA OAB/SP 66721 - ADV MONAISA MARQUES DE CASTRO
OAB/SP 249468 - ADV THEREZA DA SILVA MOREIRA RICI OAB/SP 72424 - ADV EDNA APARECIDA DIAS DOS REIS OAB/SP
219521 - ADV VICENTE DE ABREU OAB/SP 119513
0015175-19.2009.8.26.0196 (196.01.2009.015175-5/000000-000) Nº Ordem: 001830/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Contratos - MIRIAM ENGLER ANDALAFT X BRENO ARANTES ALVES - V I S T O S 1- JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 794, I do CPC. 2-Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações de praxe, aguardando-se o prazo para sua destruição. PRIC Fr. 04/02/2013 ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA
JUIZ AUXILIAR - ADV JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912 - ADV ROBERTA ASSIS FREITAS OAB/SP 278846
0026227-12.2009.8.26.0196 (196.01.2009.026227-9/000000-000) Nº Ordem: 003140/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - ANTONIO LIMA E OUTROS X ESTÁCIO ALVES DA SILVA - V I S T O S Tendo em vista
a impossibilidade de se encontrar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, impossível o prosseguimento da execução. É
que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução,
exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação
de prazo ou suspensão do processo. Tal regra se aplica também nos processos da natureza do presente. Nesse sentido:
Enunciado nº 75 do FONAJE que substituiu o Enunciado 45: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica
às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução,
sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor”. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) autor(a). Após, efetuadas as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Fr. 28/02/2013 MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO
MENDONÇA Juíza de Direito - ADV PAULA CRISTINA LIMA OAB/SP 278122
0007941-49.2010.8.26.0196 (196.01.2010.007941-2/000000-000) Nº Ordem: 001029/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- ROBERTO SALOMÃO X CLÁUDIA MARIA FACIOLI GOMES - V I S T O S Tendo em vista a inércia do exeqüente em se
manifestar em prosseguimento, aliada à impossibilidade de se encontrar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora,
impossível o prosseguimento da execução. É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de
não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da
Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Sendo assim, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) autor(a).
Após, efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Fr. 28/02/2013 MÁRCIA CHRISTINA
TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV JOSE RONALDO BACHUR OAB/SP 103724 - ADV EDUARDA GOMES
VILHENA DE ANDRADE OAB/SP 249371
0023317-75.2010.8.26.0196 (196.01.2010.023317-1/000000-000) Nº Ordem: 003390/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROSA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA X PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCA - V I S T O S 1- JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 794, I do CPC. 2-Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, aguardando-se o prazo para sua destruição. PRIC Fr.
18/02/2013 MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV ANDRÉIA TAVEIRA PACHECO OAB/
SP 175600 - ADV DANIEL CARVALHO TAVARES OAB/SP 226526
0029121-24.2010.8.26.0196 (196.01.2010.029121-2/000000-000) Nº Ordem: 004259/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- MARIA APARECIDA PARRA CORREA ME X ANA CLEUSA SOUZA - V I S T O S Tendo em vista a inércia do exeqüente em
se manifestar em prosseguimento, aliada à impossibilidade de se encontrar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora,
impossível o prosseguimento da execução. É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não
se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art.
2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) autor(a). Após, efetuadas as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Fr. 14/02/2013 MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO
MENDONÇA Juíza de Direito - ADV LINDA LUIZA JOHNLEI WU OAB/SP 240146
0006380-53.2011.8.26.0196 (196.01.2011.006380-0/000000-000) Nº Ordem: 000039/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JULIETA GOSUEN DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
FRANCA E OUTROS - Requerente: JULIETA GOSUEN DE FREITAS Requeridas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei (artigo 38, da lei nº.
9.099/95). Fundamento e decido. A matéria fática encontra-se corroborada pelos documentos já carreados aos autos, de maneira
que o litígio comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão é procedente. De fato, a necessidade do tratamento
restou demonstrada pelo relatório subscrito pelo médico Galvani Salgado Agreli (CRM/SP 29.291), acostado às fls. 30/32, no
qual foi prescrito o medicamento Exelon Patch 10. Em relação à hipossuficiência financeira da parte autora, trata-se de pessoa
de idade avançada, aposentada e com rendimentos de um salário mínimo. Em decorrência, a quantia mensalmente recebida
pela autora em contraponto ao valor do tratamento (R$ 246,42 - fl. 38), faz-se insuficiente à prestação pleiteada, sob pena de
comprometer a subsistência da requerente. Assim, considerando os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que reza que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º