TJSP 17/04/2013 -Pág. 1161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
1161
Ministerio Publico X KAWILE DA SILVA CABRAL e outro - Fls.: 560 a 563 - VISTOS, etc,KAWILE DA SILVA CABRAL e ANDRÉ
LUIZ DA SILVA FERREIRA estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, “caput” e artigo 35, ambos da
Lei 11.343/06, porque, no dia 20 de julho de 2012, por volta das 16h 30m, no Caminho São Sebastião, beco 107, casa 02,
no bairro Radio Clube, nesta cidade, policiais surpreenderam Kawile guardando em sua residência 50 micro tubos contendo
cocaína destinadas ao comercio e mais a quantia de 400 reais. Consta que Kawile seria o gerente do trafico de entorpecentes e
trabalharia para André Luiz guardando em sua residência entorpecentes pertencentes a André. Anexou-se o inquérito policial de
fls. 01/191. O Defensor de Kawile apresentou defesa preliminar (fls. 440/447) e o Defensor Público apresentou defesa preliminar
em nome de André Luiz (fls. 494/497). Refutadas as preliminares, a denúncia foi recebida (fls. 501). Na audiência de instrução,
debates e julgamento foram ouvidas duas testemunhas da acusação (fls. 524/526 e 527/528) tendo o Ministério Público insistido
na oitiva de uma testemunha que não compareceu, razão pela qual a audiência foi redesignada (fls. 521/523).Na audiência em
continuação foram ouvidas uma testemunha da acusação (fls. 536/538), duas testemunhas de defesa (fls. 539/539v. e 540/541)
e o acusado Kawile foi interrogado (fls. 542/543v.), sendo que o acusado André não compareceu. Encerrada a instrução as
partes requereram prazo para oferecimento de memoriais (fls. 534/535). Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça, pleiteou
a absolvição dos acusados (fls. 545/548). Os Defensores pugnaram pelas absolvições (fls. 550/552 e 554/558).É o relatório.
D E C I D O Imputa-se aos acusados os delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, por terem sido
surpreendidos com entorpecente estinado ao comércio e terem se associado para o trafico. Improcede a acusação. Em que pese
a materialidade da infração penal relativa ao trafico de entorpecente esteja demonstrada, através dos autos de apreensão de fls.
17 e 44/46 e do laudo químico toxicológico de fls. 507 o qual atestou a potencialidade tóxica do material apreendido, o mesmo
não se pode dizer com relação a autoria.
O corréu Kawile, ao ser interrogado em juízo, negou qualquer envolvimento com
os fatos e esclareceu que já não morava em companhia de sua mãe há cerca de cinco meses onde o entorpecente teria sido
apreendido (fls. 542/543v.).O corréu André não compareceu em juízo não apresentando sua versão.As testemunhas Marcos
e Luiz Antonio, ambos policiais civis, esclareceram terem encontrado entorpecente na residência da mãe do corréu Kawile,
sendo que no momento da apreensão ele não se encontrava no local (fls. 524/526 e 536/538).A genitora do corréu Kawile
esclareceu que os policiais apreenderam uma mochila na sua residência que era usada por todos e que lhe mostraram uma
pequena porção de drogas que ela desconhecia a procedência (fls. 527/528).Como se verifica pela prova carreada aos autos
não há uma demonstração inequívoca de que o entorpecente apreendido pertencia a Kawile, pois ao que tudo indica ele nem
mais residia naquela casa. Por outro lado nada de concreto resultou demonstrado que pudesse ligar os fatos ao corréu André,
pois temos apenas comentários esparsos de que ele seria o chefe do trafico naquela região, porém não veio nenhuma prova
contundente de que a droga apreendida lhe pertencesse. Por outro lado, também não veio para os autos qualquer demonstração
de que os dois acusados estivessem associados para a pratica do trafico de drogas.Diante de tal quadro, como bem ponderou
o Dr. Promotor de Justiça, a absolvição dos acusados se torna imperiosa, pois não se logrou apurar, com segurança, seus
envolvimentos nos fatos narrados na denuncia.Dessa forma, verifica-se que a prova de que os acusados eram os proprietários
da droga apreendida é absolutamente precária, pois não foram trazidos aos autos elementos contundentes que pudessem
demonstrar tais circunstancias.É até possível que os acusados de fato fossem os proprietários da droga apreendida, mas não
se pode condenar alguém apenas por meros indícios. Para uma condenação há que se ter certeza do ocorrido e esta certeza
não veio para os autos, pelo contrário, instalou-se séria dúvida a respeito da propriedade do entorpecente apreendido, bem
como da associação para o trafico, dúvida essa que vem em benefício dos réus, face o princípio do “in dubio pro reo” e leva
consequentemente as suas absolvições. Diante de tais circunstâncias onde não ficou devidamente comprovado que a droga
apreendida pertencia aos acusados e nem que estivessem associados, suas absolvições se tornam imperiosas em face da
insuficiência probatória. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de absolver KAWILE DA SILVA CABRAL e
ANDRÉ LUIZ DA SILVA FERREIRA das imputações que lhes foram feitas. Assim decido com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor de André Luiz da Silva Ferreira.P.R.I.C.
Santos, 04 de abril de 2013.Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP nº.:162430; CLEIBER ABEDALA - OAB/SP
nº.:238006; LUCIENE SANTOS JOAQUIM - OAB/SP nº.:115662; VICTOR NAGIB AGUIAR - OAB/SP nº.:261831;
Processo nº.: 0000097-12.2013.8.26.0562 - Controle nº.: 000007/2013 - Partes: Ministerio Publico X FABIANO ANDRE DO
NASCIMENTO e outro - Fls.: 185 - Designo o dia 02/05/13, às 13:20 horas, para que os réus sejam advertidos sobre os efeitos da
droga.Int.Santos,11/04/13. - Advogados: ADRIANO NEVES LOPES - OAB/SP nº.:231849; ALEXANDER NEVES LOPES - OAB/
SP nº.:188671; ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - OAB/SP nº.:203396; AMANDA RENY RIBEIRO - OAB/SP nº.:320118;
Processo nº.: 0001668-18.2013.8.26.0562 - Controle nº.: 000046/2013 - Partes: Ministerio Publico X RAHI VICTOR SILVA
E SOARES - Fls.: 94 a 96 -VISTOS, etc, RAHI VICTOR SILVA e SOARES está sendo processado como incurso nas penas
do artigo 157, “caput”, do Código Penal, porque, no dia 12 de janeiro de 2013, por volta das 06h 30m, na Av. Bartolomeu de
Gusmão esquina com a Av. Siqueira Campos, mediante grave ameaça subtraiu de R.S.V. um aparelho celular tipo Nextel.
Anexou-se o inquérito policial de fls. 01/23.Recebida a denúncia (fls. 30), o réu foi citado (fls. 37v.). O Dr. Defensor Público
ofereceu resposta (fls. 39). Refutada a resposta, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 51/51v.).Na
audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas a vítima (fls. 61/62), uma testemunha da acusação (fls. 63/63v.),
três testemunhas da defesa (fls. 64/64v., 65/65v. e 66/66v.) e interrogado o réu (fls. 67/68v.). Após ter sido encerrada a instrução
o Dr. Promotor de Justiça ofereceu suas alegações finais pleiteando a condenação do acusado e a Dra. Defensora pediu
prazo para oferecimento de memoriais (fls. 59/60).Em alegações finais a Dra. Defensora pugnou pela absolvição do acusado e
subsidiariamente pela desclassificação da conduta para o delito de furto e o reconhecimento da atipicidade pela incidência do
principio da insignificância (fls. 70/92).É o relatório. D E C I D O .Imputa-se ao acusado a prática do crime de roubo. A acusação
não procede.O acusado ao ser interrogado em juízo negou a imputação, esclarecendo que teve uma pequena discussão com
a vítima, por um esbarrão e talvez por isso a mesma estivesse fazendo tal acusação.A vítima esclareceu que, no dia dos fatos
narrados na denuncia, na orla da praia, foi abordada pelo acusado, que reconheceu presente na sala de audiências, o qual exigiu
a entrega do seu radio Nextel e depois o mesmo empreendeu fuga em direção ao mar e ela vítima foi o seguindo e solicitou a
presença da policia, através do telefone celular que havia ficado em seu poder. Posteriormente com a chegada dos policiais o
acusado foi preso mas não estava de posse do radio (fls. 61/62).A testemunha de acusação Nelson, policial militar, esclareceu
que no dia dos fatos foi atender uma ocorrência e abordou o acusado, que reconheceu presente na sala de audiências, o qual
estava parado num quiosque. Ao revista-lo nada de irregular foi encontrado em seu poder, mas a vítima o apontava como o
roubador e o acusado negava qualquer pratica delitiva (fls. 63/63v.).As testemunhas de defesa Glaucia, Valdevino e Keila nada
esclareceram sobre os fatos, apenas abonaram a conduta do réu (fls. 64/64v., 65/65v. e 66/66v.).A prova como se vê não é
robusta e coerente entre si para ensejar a prolação de um decreto condenatório.A vítima apresentou um relato confuso, em que
por diversas vezes retificou o que havia dito antes, não trazendo assim segurança na versão que ofertou.Segundo a própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º