TJSP 17/04/2013 -Pág. 1326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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Processo 0062933-46.2009.8.26.0114 (114.01.2009.062933) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco Bernardino Adriano - Marco Jose Amaral de Souza e outro - Vistos. 1- Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 11 de junho, p.F., às 15h15. 2- Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas e se o caso, as partes para o
depoimento pessoal, ficando concedido para tanto o prazo de 10 (Dez) dias para apresentação do rol, sob pena de preclusão.
3-Observem as partes quanto ao recolhimento das despesas postais, bem como, as conduções do Oficial de Justiça pertinentes,
se o caso. 4-Int. - ADV: JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), MAURO ANTONIO RODRIGUES (OAB 100991/SP)
Processo 0063034-83.2009.8.26.0114 (114.01.2009.063034) - Procedimento Ordinário - Seguro - Regina de Oliveira
Matos - Bradesco Auto/re Cia de Seguros - VISTOS. REGINA DE OLIVEIRA MATOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face
de BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS, alegando que se envolveu em acidente de veículo, no qual sofreu graves lesões,
resultantes em sequelas. A despeito disso, o requerido negou-se ao pagamento da quantia integral de indenização. A diferença
entre o que deveria receber e aquilo pago corresponde a R$ 16.847,26. Requereu a prioridade na tramitação por ser pessoa
idosa, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação a fim de condenar o réu ao pagamento da
quantia supra, valor dado à causa. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (fls. 36). Devidamente citado (fls. 37), o requerido
apresentou contestação (fls. 38/57) alegando, preliminarmente, que deveria constar no polo passivo da ação a Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Sobre o mérito, impugnou o laudo pericial médico do IML juntado pela autora,
haja vista que não especifica ou informa a extensão das lesões. Alegou que a indenização cabível já foi integralmente paga,
com quitação da requerente. Sustentou não haver de se utilizar o salário mínimo como índice ou fator de correção para fixação
de seguro. Requereu a retificação do polo passivo e a total improcedência da ação. Houve Réplica (fls. 100/127). Instadas a
especificarem provas (fls. 128), as partes as dispensaram (fls. 131/137). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
na fase em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A
pretensão procede. Cuida-se de ação de cobrança de verba indenizatória devida nos termos da Lei nº 6.194/74. A obrigação de
indenizar e a legitimidade da autora restaram incontroversas, tanto que a requerida já a indenizou. O que se discute aqui é o
valor indenizatório e a validade da quitação da autora. Sobre a quitação, nada consta nos autos sobre a autora ter renunciado
a verbas que excedessem o já recebido por ela, sendo descabido pressupor quitação tão só pelo recebimento. No tocante ao
valor indenizatório, deve ser observado, na fixação do montante devido, o parâmetro estabelecido pelo art. 3°, ‘a’, da Lei n°
6.194/74, ou seja, o valor correspondente a 40 salários mínimos segundo o valor da época da quitação, como vem pronunciando
a jurisprudência mais abalizada no tema (JTA-LEX 139/110 e 143/171 - vide tb, REsp n° 19.962-92, Rel. Min. Dias Trindade e
20.802-92, Rel. Min. Athos Carneiro), com incidência de juros moratórios a partir da citação. A indenização, qualquer que seja
a natureza deve ser ampla e completa. As Leis n° 6.205 e nº 6.423 não revogaram o critério de fixação da indenização, artigo
3º da Lei n° 6.194/74, em salários mínimos, quer pelo marcante interesse social e previdenciário deste tipo de seguro, quer
porque a lei anterior estabeleceu critério de fixação do valor indenizatório, não se constituindo em fator de correção monetária
a que se referem as leis supervenientes (REsp. n° 12.145-91, Rel. Min. Athos Carneiro). Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, para condenar o requerido ao pagamento da
diferença entre o que pago à autora e o montante de 40 salários mínimos vigentes à época, com atualização monetária a partir
de então pelos índices da Tabela Prática da Jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até a
data do efetivo pagamento, e acrescido, ainda, de juros de mora, de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação. Condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas judiciais e verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente corrigido. P.R.I. Campinas, 28 de fevereiro de 2.013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO
JUIZ DE DIREITO. Preparo: R$ 415,94 . Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 referente a 1 volume. - ADV: GERALDO
AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0064450-52.2010.8.26.0114 (114.01.2010.064450) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Cifra S/A Credito Financiamento e Investimento - Aparecida Vieira Miranda - 1-Folhas 40/41: desde que depositadas
as custas necessárias, intime-se o réu para que informe a localização do veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório à
dignidade da Justiça e aplicação de multa, podendo a negativa ser interpretada como crime de desobediência. Em caso de
localização do veículo, cumpra-se a liminar deferida à folha 37. 1.A-Para o bloqueio do veículo, por primeiro intime-se o autor
para a comprovação do pagamento de taxa nos termos do Comunicado nº 170/2011, conforme já instituído pelo provimento CSM
1864/2011. O valor a ser recolhido é de R$ 10,00 por cada CPF ou CNPJ e órgão pesquisado. Prazo de 10 (dez) dias. Com
esse, proceda-se ao bloqueio “on line” via sistema RENAJUD. 2-Intime-se. - ADV: MARIANA BELLINI LOUREIRO (OAB 253380/
SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0064647-90.1999.8.26.0114 (114.01.1999.064647) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Espólio de
Arnaldo Dias Gameiro - Candido Motta Barreto e outro - Folhas 514: Vistos, etc... Folha 513: com base no despacho de folha
492 e 510, para o cargo de perito nomeio Ana Lúcia Martucci. Intime-se para fixar seus honorários definitivos. Oportunamente,
diaga o credor. Int. Campinas, d.s. FABRÍCIO REALI ZIA Juiz de Direito - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP),
DIRCEU ADAO (OAB 75897/SP)
Processo 0065152-32.2009.8.26.0114 (114.01.2009.065152) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Gtm Auto Pecas Mecanica Ltda Me - Maria Ines de Paula - Folhas 41: defiro, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
ANDREA MARIA FABRINI DE ARAUJO (OAB 259781/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP)
Processo 0065356-76.2009.8.26.0114 (114.01.2009.065356) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itau S/A - Soltermann & Cia Ltda e outro - Homologo para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo
noticiado às folhas 75/77, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que BANCO ITAÚ S.A. move
contra SOLTERMANN CIA LTDA e OMAR EDGARDO SOLTERMANN. Por conseguinte, com fundamento no artigo 794, inciso
II, do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Homologo a desistência do prazo recursal. No prazo de 10(dez) dias,
providenciem os réus o pagamento das custas finais sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. A
retirada de eventual restrição sobre os nomes dos réus dos órgãos de proteção ao crédito é ônus de quem deu causa. Satisfeitas
as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. - ADV: CLAIDE MANOEL SERVILHA (OAB 95969/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 0065856-11.2010.8.26.0114 (114.01.2010.065856) - Procedimento Ordinário - Cheque - Eunice Antonia Rocha
Lascalla - Rusticos Taquaral Telhas e Coberturas e outro - Vistos. Folhas 27: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
30(trinta) dias. Decorrido, renove-se vista. No silêncio, certifique-se e intime-se a autora pessoalmente a dar andamento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE COSTA XAVIER (OAB 73700/SP)
Processo 0072353-75.2009.8.26.0114 (114.01.2009.072353) - Procedimento Sumário - Paulo Roberto da Silva - Companhia
Paulista de Força e Luz - Cpfl - Certidão retro: providencie o réu-apelante a complementação do preparo no valor de R$ 22,58,
sob pena de deserção. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA CAMARGO LAMANERES ZULLO (OAB 175053/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
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