TJSP 08/05/2013 -Pág. 604 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0014197-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brandworks Comunicação Ltda - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brandworks Comunicação Ltda. em
face da decisão copiada a fls. 30, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de inexigibilidade de
crédito tributário de ISSQN sobre serviços de publicidade. Sustenta a agravante, em síntese, que o tributo foi retido na fonte
pelos tomadores Companhia de Bebidas das Américas Ambev e Gerdau Aços Longos, não sendo devido o pagamento. Pugna
pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. 2. Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso,
passa-se à analise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em cognição sumária, vislumbra-se a relevância
da fundamentação, uma vez que, no geral, os documentos constantes dos autos corroboram a alegação no sentido de que
os valores que estão sendo exigidos da agravante a título de ISS já foram recolhidos aos cofres da Municipalidade, como se
extrai do confronto das notas fiscais de setembro e outubro de 2006, em confronto com os relatórios fiscais correspondentes,
expedidos pela Municipalidade. Por outro lado, o periculum in mora é corolário lógico do prosseguimento da ação de execução,
que pode redundar na prática de atos de constrição, inclusive penhora on line. Destarte, determino a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários referentes às notas fiscais relacionadas a fls. 125 e 126. Oficie-se ao MM. Juízo a quo com cópia desta
decisão, para conhecimento e cumprimento, dispensadas informações. 4. Tratando-se de decisão proferida inaudita altera pars,
o agravo está em termos para julgamento. Portanto, e com urgência, cumpra-se a determinação supra e tornem conclusos. 5.
Int. São Paulo, . MOURÃO NETO Relator - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Bezerra Galvão (OAB: 189988/SP) Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0026362-88.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gislaine Jeanne Alves Bento
- Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos, 1) Presentes os requisitos do artigo 522 do Código de
Processo Civil em sua nova redação, porém, sem vislumbrar possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, posto que
o agravo de instrumento goza de tramitação prioritária, processe-se o recurso somente no efeito devolutivo. 2) Demonstre a
agravante, em cinco dias, o cumprimento do requisito previsto no art. 526 do Código de Processo Civil. 3) À agravada para
resposta. Int. São Paulo, 26 de abril de 2013. Francisco Olavo Relator - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Ricardo Alves
Bento (OAB: 134587/SP) - André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0035575-66.2007.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: Aparecida Geni de Souza Rossignoli - Apelante: Arnaldo
Alves Freitas - Apelante: Mary Lúcia de Souza Freitas - Apelante: Janira Cândido de Melo - Apelante: Rachel Benincasa Borges
- Apelante: Ilda Aparecida Loterio - Apelante: Paulo César Benincasa Borges - Apelado: Prefeitura Municipal de Marília - Vistos.
Compulsando os autos, verifico ser imprescindível o exame dos autos dos embargos à execução (nº 648/10) para adequada
análise do feito, uma vez que não há elementos suficientes para a apreciação do recurso. Assim, converto o julgamento em
diligência, determinando que se oficie à 3ª Vara Cível de Marília, requisitando-se os autos dos referidos embargos à execução.
Após, apensando-se a estes, voltem conclusos. Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2013. Roberto Martins de Souza Relator
- Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Marcus Vinicius Teixeira
Borges (OAB: 257708/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/
SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Marcus Vinicius
Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Ronaldo Sergio Duarte (OAB: 128639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0040086-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ngo Assessoria Empresarial e Comercio
Internacional Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 004008662.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de
agravo contra r. decisão, copiada a fls. 124 e seguintes, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. Ausente a relevância
das alegações feitas pela agravante e ausente a possibilidade de prejuízo decorrente da seqüência da execução fiscal, indefiro
efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que se aguarde seu julgamento. Desnecessário solicitar informações do
MM Juízo. (...) Int. São Paulo, 26 de março de 2013. José Luiz de Carvalho Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 0042017-03.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Promovisão Mercadologia e Comunicação
Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0042017-03.2013.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra r. Decisão de fls. 100 que rejeita exceção de incompetência. Ausente a relevância das alegações feitas pela agravante
e não se verificando possibilidade de prejuízo decorrente da seqüência da execução fiscal, indefiro efeito suspensivo/ativo ao
presente recurso, determinando que se aguarde seu julgamento. Não há necessidade de informações do MM Juízo prolator da
r. Decisão. (...) Int. São Paulo, 26 de março de 2013. José Luiz de Carvalho Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho Advs: Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 0056369-63.2013.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Atibaia - Agravante: Frederico Pascoal Perracini - Agravante:
Roberto Perracini - Agravado: Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - 1. Fls. 318/329: recebo o agravo regimental como
pedido de reconsideração, eis que, por um lado, a decisão
liminar no agravo de instrumento não é passível de recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC) e, por outro, em razão
do princípio da taxatividade.2. Mantenho a decisão de fls. 315, na medida em que, realmente, não se vislumbra eventual
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação até o
julgamento do recurso pelo C. órgão colegiado.
3. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal.
4. Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 2 de maio de 2013. - Magistrado(a) Carlos Giarusso Santos - Advs: Vitoria Alfieri Perracini (OAB: 295600/SP) Vitoria Alfieri Perracini (OAB: 295600/SP) - Celso Fortes Palau (OAB: 150726/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
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