TJSP 10/05/2013 -Pág. 1045 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
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181/2012, nos termos do artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Consigno que não há determinação de bloqueio
nestes autos. P.R.I.C., certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta, uma vez que face a desistência fica caracterizada
a falta de interesse para interposição de recurso, arquivando-se com as cautelas de estilo. S.B.C., data supra. SERGIO HIDEO
OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA OAB/SP 192562
0004092-61.2012.8.26.0564 (564.01.2012.004092-0/000000-000) Nº Ordem: 000312/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - JOAQUIM PEDRO VIEIRA E OUTROS X ISSAO NISHI E OUTROS - Processo nº 312/2012.- Digam as partes sobre
outras provas que pretendem produzir, justificando quanto à sua pertinência. Int. S.B. do Campo, 03 de maio de 2013. SERGIO
HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV MARCELO ALEXANDRE LEITE OAB/SP 130419 - ADV ANDERSON KABUKI OAB/
SP 295791 - ADV MARCOS FUJINAMI HAMADA OAB/SP 207988 - ADV CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA OAB/SP 194952
0005378-74.2012.8.26.0564 (564.01.2012.005378-9/000000-000) Nº Ordem: 000353/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO ROGERIO CARDOSO X INSS - Fls. 73 - Processo nº 353/2012. Fls. 62: Expeça-se guia de
levantamento em favor do sr. Perito (fls. 66). No mais, dou por encerrada a instrução processual, marcando o prazo de 10 (dez)
dias para que cada uma das partes apresente suas alegações finais, via memoriais, iniciando-se pelo autor, sendo o prazo fatal
o último dia concedido ao réu, facultado o protocolo integrado. Intimem-se. S.B.C., data supra. SERGIO HIDEO OKABAYASHI
JUIZ DE DIREITO - ADV JORGE JOAO RIBEIRO OAB/SP 114159 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA OAB/SP 70067
0006022-17.2012.8.26.0564 (564.01.2012.006022-6/000000-000) Nº Ordem: 000384/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANTONIO ALVES MARQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - . Processo
nº 384/2012.- Vistos, Da análise dos autos, não se verifica necessária dilação probatória. Assim, dou por encerrada instrução
processual. Concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para apresentação de alegações finais, iniciando pelo autor,
facultado o protocolo integrado. Após, regularizados os autos tornem conclusos para sentença. Int. São Bernardo do Campo, .
SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV ARCIDE ZANATTA OAB/SP 36420 - ADV ELDA MATOS BARBOZA OAB/
SP 149515
0008184-82.2012.8.26.0564 (564.01.2012.008184-9/000000-000) Nº Ordem: 000453/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - RONALDO REBELO DE SANTANA X INSS - Fls. 96 - CONCLUSÃO. Aos 06 de maio de 2013, faço estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI, MM. Juiz de Direito. Eu, (Edimilsen V. Brandt), Escrv. Vistos.
1 - Expeça-se guia de levantamento em favor do sr. Perito. 2 - Trata-se de ação acidentária ajuizada por RONALDO REBELO
DE SANTANA contra o INSS, onde alega que sofreu acidente típico de trabalho a determinar auxílio-acidente. Foram juntados
documentos, laudo pericial e contestação, através da qual sustenta a autarquia ré, preliminar da prescrição quinquenal e, no
mérito ausência dos requisitos necessários à concessão da benesse previdenciária em destaque. É o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, anoto que a preliminar diz respeito ao mérito. Ingressa-se no mérito. O laudo técnico juntado às fls. 76/81
comprova lesão, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e respectivo nexo de causalidade indireto
- concausa entre evento e atividade profissional desenvolvido pelo autor. Estão, assim, satisfeitos os requisitos necessários
à concessão de auxílio-acidente postulado na petição inicial, conforme disposto no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991. A
propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO
MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seção - REsp. nº 1.109.591/SC,
rel. min. MINISTRO CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP). A benesse será de 50% calculada sobre o salário
de benefício, devida desde a juntada do laudo Sobre atrasos incidem juros moratórios, mês a mês, observada a prescrição
quinquenal. O percentual será de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data
até 30.6.2009 e, em seguida, de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (Lei
11.960/2009). A correção monetária será realizada em conformidade com os arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações
posteriores, até a inscrição do precatório quando será observada a remuneração básica das cadernetas de poupança, nos
moldes do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. Avaliado o trabalho realizado e
considerando a resistência oferecida pelo réu, fixam-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas
atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Diante do exposto, julga-se procedente a pretensão e condena-se a autarquia ré
ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício, a partir da juntada do laudo, e de abono
anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de
auxílio-doença pelas mesmas sequelas. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. Honorários em 20%
sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ. Remessa oficial obrigatória. P.R.I. São Bernardo do
Campo, 06 de maio de 2013. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV EDIMAR HIDALGO RUIZ OAB/SP 206941 ADV ANETE FERREIRA DOS SANTOS KANESIRO OAB/SP 237964
0009436-23.2012.8.26.0564 (564.01.2012.009436-5/000000-000) Nº Ordem: 000516/2012 - Procedimento Sumário GILMAR APARECIDO PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 516/2012.Vistos, Da análise dos autos, não se verifica necessária dilação probatória. Assim, dou por encerrada instrução processual.
Concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para apresentação de alegações finais, iniciando pelo autor, facultado
o protocolo integrado. Após, regularizados os autos tornem conclusos para sentença. Int. São Bernardo do Campo, . SERGIO
HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE OAB/SP 71446
0010921-58.2012.8.26.0564 (564.01.2012.010921-8/000000-000) Nº Ordem: 000569/2012 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - EMILLY TALLITA DA SILVA X MAPFRE SEGUROS S.A E OUTROS - Fls. 187 - CONCLUSÃO. Aos 06 de
maio de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI, MMº Juiz de Direito. Eu, (Edimilsen
V. Brandt), Escrv. Processo nº 569/2012. Vistos,... Fls. 195/197: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado entre as Partes a fls. 155/157, e, de consequência, julgo extinto o presente feito da ação de
Cobrança requerida por Emilly Tallita da Silva representada por Vanessa Gonçalves da Silva em face de Mapfre Seguros S.A e
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, processo nº 569/2012, nos termos do artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil. Ciência ao M.P.. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em prol da autora, devendo sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º