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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013 - Página 1088

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TJSP 10/05/2013 -Pág. 1088 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1412

1088

laborativa, assim de rigor a improcedência do pedido. Ap. 0127301-24.2007.8.26.0053, São Paulo, Des. Antonio Moliterno, 17ª.
Câmara Direito Público, j. 25.10.2011, v.u.”. No mesmo sentido: Ap. 0135846-49.2008.8.26.0053, São Paulo, Des. Aldemar
Silva, 17ª. Câmara Direito Público, j. 27.09.2011, v.u e Ap. 0127301-24.2007.8.26.0053, São Paulo, Des. Antonio Moliterno, 17ª.
Câmara Direito Público, j. 25.10.2011, v.u. e Ap. s/ Rev. 9187875-53.2008.26.0000, São Bernardo do Campo, Des. Valdecir José
do Nascimento, j. 16.02.2009, v.u. Veja-se que tal trabalho técnico científico não foi questionado através de prova equivalente,
devendo prevalecer as conclusões ali apontadas. A impugnação trazida à colação (fls. 129/131) está destituída de conteúdo
técnico-científico, porque não embasada em eventual parecer discordante. No campo da infortunística, a incapacidade e o
liame ocupacional da doença e/ou acidente de trabalho constituem elementos cuja aferição é de cunho técnico, ou seja, a sua
configuração só se dá mediante perícia específica, não tendo a prova testemunhal força para substituí-la ou infirmá-la. Ainda
que assim não fosse, seria inócua, no particular, a prova testemunhal, pois eventuais depoimentos de testemunhas jamais
poderiam se contrapor ao trabalho técnico ofertado, pois elas não detêm conhecimento técnico necessário para isso . Ora, não
demonstrada através da prova pericial à existência do necessário nexo etiológico entre as condições agressivas de trabalho
e aqueles fatores incapacitantes, a única solução possível, na espécie, é a improcedência da pretensão inicial do obreiro.
Nada obsta que o autor busque a prestação jurisdicional perante a Justiça Federal (benefício previdenciário), servindo-se do
trabalho pericial elaborado neste feito como prova emprestada, já que as partes do litígio são idênticas. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ALBERTO DA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
deixando de condenar aquele em verba de sucumbência a teor do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91. Resolvo o processo
pelo mérito {CPC, art. 269, I (2ª. figura)}. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2013. Celso Lourenço Morgado - Juiz
de Direito - - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
0022546-60.2010.8.26.0564 (564.01.2010.022546-1/000000-000) Nº Ordem: 001084/2010 - Depósito - Depósito - FUNDO
INV. DIREITOS CREDITÓRIOA N PADRON. PCG BRASIL X MARIA INES RABELO DE SOUSA - Fls. 173 - Processo nº
1084/2010 1) Fl.148: Considerando os termos do acordo posteriormente noticiado (fls.153/160), inexiste óbice à substituição
processual requerida. Retifique-se o pólo ativo processual, para nele ficar constando FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA Fundo PCG Brasil - cnpj 07.727.002/000126). 2) Fls.153/160: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes nestes autos da ação de depósito (alienação fiduciária), já em fase de execução, promovida por Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil em face de Maria Inês Rabelo de Sousa. A ré comprovou, à fl.172,
o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por consequência, julgo extinta a execução, consequentemente também
o processo, com fundamento no artigo 794, inciso II, do CPC Considerando a inexistência de interesse recursal a respeito,
certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao DETRAN (fl.32) solicitando o cancelamento da anotação de
restrição judicial anteriormente determinada por este Juízo. A ré deverá retirar tal ofício em 5 dias (fl.170). Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I. SBCampo, 16 de abril de 2013. CELSO LOURENÇO MORGADO
Juiz de Direito. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV
RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944 - ADV DOUWYL CARLOS MONTEIRO OAB/SP 90176 - ADV WLADIMIR CONTIERI
OAB/SP 150374
0023534-13.2012.8.26.0564 (564.01.2012.023534-4/000000-000) Nº Ordem: 001010/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - YOLANDA GARCIA LEME X DANILA MARCELA RADO - Proc. nº 1010/2012. O
feito já foi sentenciado, sendo defeso à ré efetuar novos depósitos nos autos. Defiro o pedido de levantamento dos depósitos de
fls. 83, 85 e 86, em favor da autora, expedindo-se o necessário. Após, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Int. SBCampo, 25 de fevereiro de 2013. - ADV NEIDE RODRIGUES SCHWARZ OAB/SP 63290 - ADV REGINA ANTONIA DE
CAMPOS OAB/SP 297412
0023684-33.2008.8.26.0564 (564.01.2008.023684-4/000000-000) Nº Ordem: 000997/2008 - Monitória - Prestação de
Serviços - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR X MARIA TERESA DE MELO - Retirar mandado de levantamento.
- ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400 - ADV CIBELE REGINA CRISTIANINI OAB/SP 213825 - ADV GILBERTO
ABRAHÃO JUNIOR OAB/SP 210909
0023882-65.2011.8.26.0564 (564.01.2011.023882-2/000000-000) Nº Ordem: 001068/2011 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - CENTRO EDUCACIONAL TABOÃO X APARECIDO DO CARMO OLIVEIRA - Manifeste-se o autor (a),
em cinco dias, sobre o retorno da precatória negativa(deixou de citar o réu, por não haver localizado o referido nº. a Av. Central
teve numeração trocadas). - ADV ALEXANDRE PELLAGIO OAB/SP 69983
0024877-49.2009.8.26.0564 (564.01.2009.024877-1/000000-000) Nº Ordem: 001333/2009 - Procedimento Ordinário Promessa de Compra e Venda - JOSE FERNANDES CORREIA - ESPOLIO E OUTROS X ANGELO GOZZANI(HERDEIRAS:
MARIA ANGELA GOZZANI E EDDY MARILIA GOZZANI) E OUTROS - Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de
que a decisão prolatada padece de omissão, porque deixou de consignar os percentuais cabentes a cada coautora, conforme
estipulado em instrumento particular de divisão de patrimônio comum, no que concerne aos direitos sobre o imóvel adjudicado.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas a eles nego provimento. A questão levantada se refere à partilha amigável
havida entre os herdeiros dos compromissários compradores, fato estranho à causa de pedir, que se cinge à supressão da
declaração de vontade por parte dos compromissários vendedores. Por estes motivos os embargos devem ser REJEITADOS,
mantendo-se a decisão embargada, tal qual foi lançada. Int. - ADV PEDRO SILVEIRA DE FREITAS OAB/SP 52322 - ADV
KARINA MARQUES MACHADO OAB/SP 242615
0025448-83.2010.8.26.0564 (564.01.2010.025448-9/000000-000) Nº Ordem: 001217/2010 - Monitória - Compra e Venda
- HMS IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA X NEOMATER LTDA - Recolha o(a) autor(a), em cinco
dias, a taxa de desarquivamento, no valor de R$ 22,00. - ADV ALEXANDRE CIAGLIA OAB/SP 120787 - ADV CIRO LOPES DIAS
OAB/SP 158707 - ADV LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 271785 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP
15335
0025526-09.2012.8.26.0564 (564.01.2012.025526-7/000000-000) Nº Ordem: 001110/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A X VANDERLEI JOSE DE CARVALHO - Retirar precatória, comprovando nos
autos sua distribuição. - ADV APARECIDA DE LOURDES PEREIRA OAB/SP 76306
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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