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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 - Página 2441

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TJSP 13/05/2013 -Pág. 2441 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1413

2441

(OAB 194450/SP)
Processo 0008947-48.2012.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jorge de Andrade Costa Carlos José Gonçalves e outro - * - ADV: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA (OAB 290997/SP)
Processo 0008947-48.2012.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jorge de Andrade Costa Carlos José Gonçalves - - Joaquim Carvalho - Vistos. Fl. 44: informado pelo autor a desocupação do imóvel, desnecessária a
expedição do mandado de desocupação voluntária determinado na sentença. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art.
475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo, com as anotações de estilo. Int-se. - ADV: ALINE DE PAULA
SANTOS VIEIRA (OAB 290997/SP)
Processo 0009000-29.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Revisão - T. A. A. B. - R. J. do N. B. - Vistos. Fl. 48:
expeça-se carta precatória para citação do requerido no endereço informado. Int-se. - ADV: WILSON ANTONIO VILLELA (OAB
89669/SP)
Processo 0011723-89.2010.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - Bruno Cesar Santissimo Gregorio - VISTOS OS AUTOS. Por sentença deste Juízo, foi julgado procedente
o pedido inicial para declarar consolidada a posse exclusiva e propriedade definitiva do bem objeto em favor do autor, BANCO
PANAMERICANO S.A, bem como condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Iniciada a fase executiva, não
foram localizados bens do executado passíveis de penhora, sobrevindo pedido de desistência pelo exequente. Pois bem, anoto
que o processo jurissatisfativo existe em benefício do credor, permitindo a Lei Processual Civil Geral a desistência da execução,
no todo ou em parte, a qualquer tempo (art. 569, do Código de Processo Civil), independemente de motivos e sem necessidade
da aquiescência do executado, ainda mais como no caso (independe desta, sempre, quanto à disponibilidade do crédito, só
necessitando da concordância quanto a eventuais embargos que refiram matéria de mérito e a respeito deste, ou seja, repito
a execução é extinta sempre a critério do credor, apenas os embargos, conforme o caso, dependendo da concordância para
terem o mesmo destino). Assim, JULGO EXTINTA a fase executiva, com fundamento no artigo 569, do Código de Processo Civil.
Transitada a presente em julgado, ao arquivo, com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS
SANTOS ZANNIN (OAB 110077/SP)
Processo 0011823-73.2012.8.26.0220 - Monitória - Compra e Venda - Herbert Loewenhein - José Teodoro de Castro Galdino
- - Mirian Chagas Fernandes da Silva Galdino - - Marco Antonio Curi - Valor do preparo: R$ 27.655,73 . Valor do porte de
remessa e retorno: R$ 29,50. Quantidade de volumes: 01. - ADV: NICOLAS NASSIRIOS SARAIVA (OAB 278217/SP), ALDO
AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 237274/SP)
Processo 0012524-68.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Pensão - Catarina dos Santos Anjos - Estado de São
Paulo - Vistos. Fl.75: defiro. Concedo mais 20 dias à Fazenda do Estado para apresentação dos documentos. Int-se. - ADV:
JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP), DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP)
Processo 0012557-24.2012.8.26.0220 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A - Samanta T. Santos de
Castilho - ME e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2012/022252-8
dirigi-me ao endereço indicado onde não encontreia requerida e ali fui informada que ela seria encontrada na rua Cel Virgílio nº
58 - Centro, onde dirigi-me e CITEI Samanta Terezinha Santos de Castilho, de todo o teor do mandado; que após a leitura do
mandado, exarou seu ciente e aceitou a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 13 de dezembro de 2012. - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0012557-24.2012.8.26.0220 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A - Samanta T. Santos
de Castilho - ME - - Samanta Teresinha Santos de Castilho - Vistos. Fl. 113: defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos
documentos, conforme solicitado, independentemente do prazo para apresentação de resposta aos embargos. Int-se. - ADV:
MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0012660-31.2012.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. F. dos S. C. - - L. A. dos S. C. - C.
F. C. - Vistos. Fl. 40: Justificado o motivo da ausência pelo autor, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 2905-2013, às 14 horas. Int-se. - ADV: ALESSANDRA MORAES DE SOUZA ALVES (OAB 126264/SP)
Processo 0012856-98.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Canuanã Emprendimentos e
Participações Ltda - José Geraldo de Carvalho Verreschi - VISTOS OS AUTOS. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus
devidos e legais efeitos, o acordo de fls. 88/89 a que chegaram as partes devidamente representadas e JULGO EXTINTO este
processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado e regularizados os autos, ao
arquivo, com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: JOANINHA IARA TAINO (OAB 66524/SP)
Processo 0013425-02.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Companhia de Serviço de água e
Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Antonio Augusto Fillipi - Posto Isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial
e, via de conseqüência, CONDENO o réu ANTONIO AUGUSTO FILLIPI a pagar ao Autor a importância equivalente a R$ 457,69
(quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), equivalente às prestações referentes ao período de abril
a agosto de 2008 e agosto de 2009, acrescida da correção monetária consoante Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a
data do ajuizamento (§ 2º, do art. 1º, da Lei n.º 6.899/81), mais juros moratórios à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (art. 405 do Código Civil, c.c. 219, do Código
de Processo Civil), até o efetivo pagamento, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o Réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, levando em conta o pequeno valor
envolvido e o trabalho necessário e desenvolvido pelo profissional adverso, em R$150,00 (cento e cinquenta reais), devidamente
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da propositura da ação (§ 2o, do
art. 1o, da Lei n.º 6.899/81), à data do seu efetivo pagamento. Transitada em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos
no prazo legal e transcorrido remetam-se ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE BUENO DE
GODOY (OAB 252156/SP)
Processo 0013457-07.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Companhia de Serviço de água
e Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Alexandre Sirino - Posto Isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e,
via de conseqüência, CONDENO o réu ALEXANDRE SIRINO a pagar ao Autor a importância equivalente a R$ 3.802,25 (três
mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), equivalente às prestações referentes a novembro de 2007 a maio de 2009
e uma negociação não quitada com vencimento em 08-09-2010, acrescida da correção monetária consoante Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento (§ 2o, do art. 1o, da Lei n.º 6.899/81), mais juros moratórios à taxa de 1%
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (art. 405
do Código Civil, c.c. 219, do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento, com base no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ao percentual
de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos consoante critérios supra, à data do seu efetivo pagamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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