TJSP 13/05/2013 -Pág. 2524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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0009399-54.2009.8.26.0223 (223.01.2009.009399-6/000000-000) Nº Ordem: 002769/2009 - Cautelar Inominada - ANA
MARIA MARQUES DE GOES X BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Fls. 92 - Fls. 89: ante o efeito suspensivo concedido no agravo
de instrumento interposto pelo réu, aguarde-se o julgamento daquele recurso. Int. - ADV MARCELO DANIEL AUGUSTO OAB/SP
233652 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
0010014-44.2009.8.26.0223 (223.01.2009.010014-7/000000-000) Nº Ordem: 002824/2009 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - ROOSEVELT CARDEAL DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Fls. 101/102 - Vistos, ROOSEVELT CARDEAL DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA, com pedido de antecipação de tutela,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que, após ser admitido na empresa
Marinas Nacionais Ltda., em 01 de abril de 2004, para exercer a função de auxiliar de náutica, cujas atividades consistiam em
operar máquina empilhadeira, contraiu tendinite crônica no ombro. Aduz, contudo, que, em 18 de setembro de 2008, embora
devesse ser concedido auxílio-doença acidentário, a autarquia ré deferiu auxílio-doença previdenciário, o qual foi indevidamente
cessado em 01 de janeiro de 2009. Assim, postula a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e, conforme o
resultado de perícia médica, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sem prejuízo da condenação da ré ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas e das verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos e da
procuração da fls. 12/33. A antecipação de tutela pleiteada foi indeferida pela decisão de fls. 35. Devidamente citado (fls. 39),
o réu ofereceu contestação e documentos (fls. 41/55), sustentando, em suma, que o requerente não reúne os requisitos legais
para concessão dos benefícios pleiteados. Nesses termos, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, fixação da
DIB do benefício na data de juntada do laudo pericial, bem como seja a autora submetida a exames periódicos para apuração
da permanência da incapacidade. Houve réplica (fls. 57/60). Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi colacionado
a fls. 81/89, seguido de manifestação do requerente (fls. 93/98). É o relatório. D E C I D O. A controvérsia em debate comporta
julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide as de natureza
documental e pericial já produzidas. O pedido inicial é improcedente. O perito judicial foi contundente ao afirmar: “com base nos
exames realizados, concluímos que o autor tem condições de continuar no seu trabalho de operador de empilhadeira. Não existe
incapacidade a ser classificada”. Portanto, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, ou mesmo em
restabelecimento de auxílio-doença, benefício este, ao que tudo indica, corretamente suspenso pela autarquia previdenciária.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em
razão da gratuidade deferida. P. R. I. C. Guarujá, 29 de abril de 2013. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV
FLÁVIA FERNANDES CAMBA OAB/SP 177713 - ADV CAROLINA PEREIRA DE CASTRO OAB/SP 202751
0010148-71.2009.8.26.0223 (223.01.2009.010148-3/000000-000) Nº Ordem: 002841/2009 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE BENEDITO MARIANO DE
SOUZA - Fls. 85 - Proc. nº 2841/2009 Vistos. Devidamente intimada a promover o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente que lhe impede o prosseguimento, a autora deixou escoar o prazo lhe concedido, sem qualquer providência. Em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas pela autora. Ao arquivo, oportunamente,
anotando-se. P. R. I. Gjá., 02/05/2013. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998
0010546-18.2009.8.26.0223 (223.01.2009.010546-6/000000-000) Nº Ordem: 002885/2009 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - JOSE EUGENIO GONÇALVES GARCIA X SIDNEY DE LEMOS MENDES E OUTROS - Fls. 157 - Tendo
em vista a certidão de fls. 156, traga o autor extrato processual atualizado da ação movida contra Caixa Econômica Federal
(Processo nº 2008.61.04.0007488-2). Int. (Fls. 156: certidão da serventia dizendo que: “até a presente data não há notícias
quanto ao julgamento do recurso de apelação junto à Justiça Federal”) - ADV ANDRES ARIAS GARCIA JUNIOR OAB/SP 194116
- ADV MARCIO BERNARDES OAB/SP 242633
0011247-76.2009.8.26.0223 (223.01.2009.011247-0/000000-000) Nº Ordem: 002982/2009 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X JOSE FABIANO NASCIMENTO DE SOUZA - Fls. 105 - V. Fls.96:
Defiro a pesquisa pelo bacenjud. No mais, comprove a notificação da cessão ao devedor. Int. - ADV ACACIO FERNANDES
ROBOREDO OAB/SP 89774
0012031-53.2009.8.26.0223 (223.01.2009.012031-7/000000-000) Nº Ordem: 003063/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S.A. C F I X ISRAEL NUZA DELMIRO - Fls. 70 - Proc. nº
3063/2009 Vistos. Tendo em vista que a autora não providenciou o necessário para citação do réu, julgo extinto o processo nos
termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pelo autor. Ao arquivo, oportunamente, anotando-se. P. R. I. Gjá., 02/05/2013. FÁBIO
FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0011327-40.2009.8.26.0223 (223.01.2009.011327-8/000000-000) Nº Ordem: 003072/2009 - Declaratória (em geral) PETSHOP LELI CENTER LTDA ME X AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO - retirar ofício - ADV JOSE CARLOS TURELLA
BORGES OAB/SP 91508 - ADV CASSIO PAOLETTI JUNIOR OAB/SP 25448 - ADV PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO OAB/SP
288107 - ADV JOSE CARLOS TURELLA BORGES OAB/SP 91508
0011946-67.2009.8.26.0223 (223.01.2009.011946-0/000000-000) Nº Ordem: 003108/2009 - Monitória - Duplicata - MULTI
SOLDAS E ABRASIVOS LTDA X O & G CONTAINERS LTDA. - Fls. 74/76 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos ao mandado monitório ofertados por O & G. Containers Ltda contra Multi Soldas e Abrasivas Ltda para constituir,
de pleno direito, o título executivo judicial pretendido pela autora na petição inicial da ação monitória, com o valor de R$
1.741,52 que deverá ser corrigido de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o
ajuizamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, o réu/embargante arcará
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
condenação. No mais, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. P.R.I.C. Guarujá, 30 de abril de
2013. - ADV ROGERIO TAVARES DE OLIVEIRA ROLIM OAB/SP 216676 - ADV MARCOS PAULO SANTOS SOARES OAB/SP
218115 - ADV ROGERIO TAVARES DE OLIVEIRA ROLIM OAB/SP 216676
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º