TJSP 16/05/2013 -Pág. 2093 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
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nestes autos (fl. 172/179). Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo aguarde-se no arquivo provocação do interessado. - ADV: MARCELO DA PAIXÃO BARBOSA (OAB 219597/
SP)
Processo 0122440-36.2007.8.26.0007 (007.07.122440-9) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - José Pedroso
- Aristides Lança - Maria Dogui Lança - Vistos. Diante da petição de fls. 4842/4843 certifique-se o resultado dos Embargos de
Terceiro, inclusive se houve trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/
SP), DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/SP), NILZA MARIA DE BARROS (OAB 282878/SP), GILVAN ANTONIO DE BARROS
(OAB 228428/SP)
Processo 0123261-06.2008.8.26.0007 (007.08.123261-3) - Procedimento Ordinário - Posse - Companhia Brasileira de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Daniel Ribeiro de Souza e outro - Conforme o disposto no item 1-E da Portaria nº
03/2012, instituída pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII, Comarca da
Capital, Estado de São Paulo, Dr. Alessander Marcondes França Ramos, fica o autor intimado de que lhe foi deferido o prazo
de 10 dias para dar andamento ao feito. - ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP), OLAVO MARIANO
RIBEIRO (OAB 220747/SP)
Processo 0124065-42.2006.8.26.0007 (007.06.124065-4) - Procedimento Sumário - Tatiane Machado Rocha - Amaury
Francisco da Silva - Vistos. Observando-se que já foi empreendida a pesquisa de ativos financeiros do executado para a
satisfação do crédito exequendo com precário resultado (fl. 330), determino que se proceda a busca de informações sobre bens
constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, sobre veículos cadastrados, via sistema
RENAJUD, bem como sobre imóveis de titularidade da parte executada via sistema disponibilizado pela ARISP, cientificando-se
a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos de constrição em face do crédito exequendo. Int. - ADV: MARIA JOSE
RODRIGUES (OAB 136662/SP), ANTONIO EUSTAQUIO NEVES (OAB 207797/SP), JOSE EVARISTO DOS SANTOS FILHO
(OAB 233973/SP)
Processo 0124326-70.2007.8.26.0007 (007.07.124326-4) - Monitória - Pagamento - José Oswaldo de Carvalho - Unileste
Engenharia S/A - Vistos. Os autos foram retirados em 18.01.2013 pelo patrono da executada, e devolvidos apenas em 08.05.2013
(f. 749), quando efetivada tentativa de apreensão dos autos pelo oficial de justiça em 07.05.2013 (f. 752). É importante salientar
que, antes mesmo, em 18.02.2013, foi feita a cobrança dos autos via diário oficial (f. 751), e não foi dado nenhum esclarecimento.
Assim, a justificativa de f. 753/754 é extemporânea, e não se coaduna com o comportamento efetivamente leal que se espera
nos autos. Por estas razões, com supedâneo no art. 196 do Código de Processo Civil, proíbo o Dr. José Luiz de Souza Filho
de proceder à retirada dos autos, anotando-se na autuação. Imponho ao aludido patrono multa equivalente a 50% do salário
mínimo, oficiando-se à OAB local para cobrança e abertura de procedimento disciplinar. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 106313/SP), MARIA CECILIA MAYOR (OAB 117650/SP),
ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP)
Processo 0124727-35.2008.8.26.0007 (007.08.124727-3) - Procedimento Ordinário - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Naraisa Aparecida Trignani Laurindo e outro - Conforme o disposto no
item 1-E da Portaria nº 03/2012, instituída pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente da 1ª Vara Cível do Foro Regional
VII, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, Dr. Alessander Marcondes França Ramos, fica o autor intimado de que lhe foi
deferido o prazo de 30 dias para dar andamento ao feito. - ADV: ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP), SAMUEL HENRIQUE
CARDOSO (OAB 230127/SP)
Processo 0126576-42.2008.8.26.0007 (007.08.126576-0) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais - Samuel Moreira da Silva - Vistos. Observando-se que a parte executada já foi intimada para pagamento
do débito, defiro o requerido pela parte exeqüente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se a
pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o
limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios,
vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao
do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições
financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o bloqueio,
proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a
transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada
para impugnação. No mais, caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se a busca de informações sobre bens
constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como sobre veículos cadastrados
em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exeqüente a seguir para eventuais requerimentos
de constrição em face do crédito exeqüendo. Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ODAIR VICTURINO
(OAB 63854/SP)
Processo 0200303-97.2009.8.26.0007 (007.09.200303-2) - Monitória - Pagamento - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados NPL I e outro - Z. Rossi Moveis Ltda - Epp - Vistos. Regularmente intimada a imprimir movimento ao
feito, a autora deixou transcorrer sem quaisquer providências o prazo assinado para a prática do ato. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo entre as partes em epígrafe, na forma do art. 267, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada
esta em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao
provimento 577/97 do C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 245,00 valor singelo, e R$ 312,00 valor
corrigido, já observado o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem como o valor do porte de remessa de R$
29,50 Quantidade de volume 01 - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA
(OAB 26364/SP)
Processo 0200587-08.2009.8.26.0007 (007.09.200587-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Lavy Flower Industria Quimica Ltda e outro - Vistos. Diante do descumprimento do
despacho de fl. 152, indefiro a pretendida conversão da ação para execução de título extrajudicial. Requeira a parte autora o
que entender de direito para o prosseguimento regular da ação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0200784-60.2009.8.26.0007 (007.09.200784-4) - Depósito - Depósito - Banco Itaucard S.A. - Fernanda Maria de
Almeida - Vistos. Diante do requerimento de suspensão do processo nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil,
aguarde-se manifestação do interessado no arquivo. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0203085-77.2009.8.26.0007 (007.09.203085-4) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto de Ensino Santa
Izildinha - Maria Izabel Ferreira de Carvalho - Vistos. Iniciada a fase de cumprimento da sentença e intimada a parte executada,
não se verificou o pagamento voluntário do débito, tendo sido empreendidas pesquisas de bens passíveis de expropriação
para a satisfação do crédito exequendo via sistemas BACENJUD (fls. 104/105), sem êxito. Neste passo, e tendo em vista os
princípios de economia e celeridade processuais, aponto à parte exequente, desde logo, a necessidade de esgotamento das
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