TJSP 16/05/2013 -Pág. 2434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
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W. R. F. - Fls.: 72 - VISTOS. Fls. 65/66 e 70: Aceito a justificativa. Assim, intime-se o réu, por ocasião do seu próximo
comparecimento em cartório, acerca desta decisão, bem como de que, em caso de reincidência, poderá ter o benefício da
liberdade provisória revogado. Alertando-o de que o comparecimento na Associação Antialcoólica de Votuporanga deverá ser
semanal. Int. - Advogados: MARCUS ANTÔNIO GIANEZE - OAB/SP nº.:164235;
Processo nº.: 0003812-47.2013.8.26.0664 - Controle nº.: 000134/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS MAURO SOUZA
RIBEIRO Vistos. O denunciado foi notificado (fls. 75v) (Art. 55, § 1º, da lei 11.343/2006).Conforme documento de fls. 47 do Auto
de Prisão em Flagrante Delito, foi constituído defensor, o qual apresentou a defesa preliminar (fls. 83/85) (Art. 55, § 1º, da lei
11.343/2006).A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para
o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De
outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais rememorar que o STF
tem o entendimento de que o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art.
93, IX, da CF (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/
MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490). Assim,
RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o denunciado LUIS MAURO SOUZA RIBEIRO, por infração ao artigo 33, caput, c.c.
art. 40, inciso III, ambos da lei 11.343/2006.Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Em prosseguimento, designo
audiência de instrução e julgamento (art. 56 e 57, da Lei 11.343/2006), para o dia 27 de junho de 2013, às 15:20 horas.
Intimem-se as testemunhas de defesa, abaixo qualificadas, para, sob pena de desobediência, condução coercitiva (art. 535 do
C.P.P.) e cominações do artigo 219 do C.P.P. (aplicação de multa no valor de um a dez salários mínimos vigente, a testemunha
faltosa), COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA DE VOTUPORANGA, NA DATA ACIMA DESIGNADA,
endereço supra.Depreque-se à comarca de São José do Rio Preto-SP, com a finalidade de CITAR o acusado, supra qualificado
(cópia da denúncia anexa), bem como para INTIMAÇÃO deste, a fim de ser interrogado na data acima e acompanhar a
audiência. Advertindo-o de que, a partir do recebimento da denúncia, qualquer mudança de endereço deverá ser informada
ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia. Requisitem-se os PMs arrolados pela
acusação, senhores CELSO EUCLIDES CRAMOLICHE e GUILHERME SILVA MARTINS, para comparecimento na data supra,
onde serão inquiridos. Requisite-se o réu preso, LUIS MAURO SOUZA RIBEIRO, nos termos da Resolução SSP 231/2009, para
comparecimento na audiência acima designada. Ficando consignado que, em caso de transferência do réu, o estabelecimento
penal deverá comunicar, imediatamente, este juízo. Fls. 83/85 e 89: Defiro a realização de exame de dependência toxicológica
no acusado, baixando-se portaria em apenso.Cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA, para citação e intimação
dos acusados, com observância dos termos do Capítulo II, itens 74 e ss. e Capítulo V, itens 70 e ss., das NSCGJ. Prazo para
cumprimento nos termos do Cap. V, item 70, I e II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. _Servirá, ainda,
por cópia digitada, como mandado e como ofício para o 16º BPMI e para o CDP de São José do Rio Preto-SP.Cumpra-se na
forma da lei. Intime(m)-se. Advogados: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - OAB/SP nº.:315700; DANILO TALASSIO
CAMPOS - OAB/SP nº.:310141; ROBERTA DE CASTRO PAULA - OAB/SP nº.:269029;
Processo nº.: 0005531-64.2013.8.26.0664 - Controle nº.: 000177/2013 - Partes: ALBERTO CÉSAR DE CAIRES X AIMORÉ
DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Fls.: 106 - VISTOS. Fls. 105: Defiro. Aguarde-se por cinco dias. Int. - Advogados: FABIANO
FABIANO - OAB/SP nº.:163908;
5ª Vara
M. Juiz ANTONIO CARLOS FRANCISCO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0014625-70.2012.8.26.0664 (664.01.2012.014625-5/000000-000) - Controle nº.: 000485/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X HIAGO DAMACENO OLIVIO - Vistos. Forme-se autos suplementares. Autorizo xerox. Após, subam os
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO CRIMINAL, SÃO PAULO-CAPITAL, com as nossas homenagens. Verificarse-á a prescrição em 30/03/2021. Anote-se. Intimem-se - Advogados: LÍLIAN LEITE DE HARO - OAB/SP nº.:205904;
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Votuporanga - Comarca de Votuporanga
JUIZ: CAROLINA MARCHIORI BUENO
0012388-68.2009.8.26.0664 (664.01.2009.012388-6/000000-000) Nº Ordem: 002664/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - JOSÉ MIGUEL X TAWATY COMERCIAL VOTUPORANGA DE INSUMOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA - intimando o autor a se manifestar sobre o leilaõ negativo. - ADV ANDERSON MATIAS DOS SANTOS OAB/
SP 225579 - ADV PEDRO VILAS BOAS NEGRAO OAB/SP 79386
0002910-65.2011.8.26.0664 (664.01.2011.002910-6/000000-000) Nº Ordem: 000076/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - KIOCO SAWAMURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 101 - Considerando que já há processo administrativo, junto ao DRS-XV de São José do Rio Preto-SP para o fornecimento
do medicamento pleiteado e o silêncio do autor quanto ao não cumprimento da condenação, JULGO EXTINTA esta ação de
Obrigação de Fazer Fase de Execução que Kioco Sawamura promove em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante recibo.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV LUIZ FERNANDO GÓES LIÉVANA OAB/SP 224964 - ADV CARLOS HENRIQUE
GIUNCO OAB/SP 131113 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
0013603-11.2011.8.26.0664 (664.01.2011.013603-9/000000-000) Nº Ordem: 001615/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Contratos - MARCOS VINICIUS PIRANI COELHO X LUCAS OMAR ROMERA - intimando o autor
para ciencia do oficio de fls 152 e se manifestar sobre o prosseguimento do feito. - ADV MAURILO PIMENTA DE MORAIS OAB/
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