TJSP 17/05/2013 -Pág. 1241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1417
1241
Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter de infringência do recurso
Embargos rejeitados” (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara de Direito Privado). Da mesma
forma, ao contrário do que pretende o embargante, ao juiz não é obrigatório o exame de todos os pontos levantados, limitandose a examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação da decisão, o que foi feito no caso em pauta. Nesse sentido:
“Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um os argumentos utilizados pela parte” (RJTJ 151/229). Conclui-se que o julgador não está obrigado a responder todas
as questões suscitadas, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está obrigado a
responder um a um todos os argumentos do embargante. Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: NELSON
DA SILVA ALBINO NETO (OAB 222187/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP)
Processo 0018847-17.2012.8.26.0362 (036.22.0120.018847) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apparecida Locatelli Malandrim - Vistos. Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS ajuizou os presentes embargos à execução que lhe move Aparecida Locatelli Malandrim, alegando, em
síntese, que o cálculo ofertado pela embargada não se encontra correto, porque abrange as diferenças até a data do primeiro
indeferimento administrativo do seu benefício. A embargada ofertou impugnação, onde discordou do cálculo apresentado pelo
executado (fls. 53/60). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de questão
exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 740 do
Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. Com efeito, o cálculo ofertado pela embargada encontra-se correto
e está em sintonia com o dispositivo da sentença de primeiro grau (fls. 14/16), bem como do V. Acórdão (fls. 17/20), devendo,
assim, prevalecer. Como se vê, as decisões judiciais reconheceram a procedência do pedido da embargada, que compreendia o
período indicado na sua inicial, a partir do indeferimento administrativo, que é aquele indicado pela exequente. De rigor, pois, o
afastamento dos embargos e o acolhimento do cálculo ofertado pela embargada. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES estes
embargos e, por conseqüência, acolher como certo o cálculo da exequente. Em razão da sucumbência, condeno o embargante
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado
à causa. Prossiga-se nos autos de execução, onde a embargada deverá pleitear a expedição de ofício requisitório do valor
incontroverso. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0018936-74.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018936) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Geralda Ferreira de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 77 - Fls 71/76: defiro. Em consequência DESTITUO
o Perito, e nomeio o Dr. CLAUDIO PEREIRA DAS NEVES. Oficie-se ao perito requisitando a designação de local, dia e
hora para sua realizaçao, com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a pericia devera ser agendada
com antecedencia minima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo habil para intimação das partes. Instrua-se o
expediente com as principais peças dos autos. O laudo devera ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes à realizaçao
da pericia. Os honorarios serao arbitrados nos termos da Resoluçao 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0019343-80.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019343) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Bruno Prudencio
Gomes Nogueira e outros - Ana Maria da Silva Nogueira e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls 65/70, destes autos de ARROLAMENTO, dos bens deixados por ANA MARIA DA SILVA
NOGUEIRA e CALEB GOMES NOGUEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha ou certidão de pagamento (C.P.C., art.
1027, parágrafo único). A seguir, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB
145051/SP)
Processo 0019485-84.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019485) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Coop de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Mogi Guacu e Regiao Sicoob Crediac - Juliana Casemiro
de Menezes - *manifestar sobre certidão de fls. 56.-o oficial deixou de citar a reuqerida posto que a mesma e desconhecida no
endereço - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 0019530-88.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019530) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Veridiana Simões - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Veridiana Simões, qualificada e representada
nos autos, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o recebimento
do benefício assistencial previsto na Lei nº 8742/93. Citado, o instituto-réu não ofertou defesa dentro do prazo legal, mas
manifestou-se sobre o feito (fls. 24/38), onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento de que a autora não
preenche os requisitos legais. Realizado o estudo social (fls. 53/55), com manifestação das partes. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria discutida nos autos é unicamente de direito, motivo pelo
qual passo ao julgamento antecipado da lide. A ação é improcedente. Pretende a autora que o réu seja condenado a pagarlhe benefício de amparo social. Contudo, não há como acolher o pedido inicial. Com efeito, ficou demonstrado nos autos,
notadamente através do estudo social de fls. 53/55, que a autora não preenche os requisitos legais, pois sua renda mensal
familiar (fls. 46/47), é suficiente para sua sobrevivência e de seus familiares. Afora isso, a autora reside com sua família em
imóvel próprio. Assim, não pode a autora pretender o recebimento do benefício, face ao disposto no artigo 20 e seguintes,
da Lei 8.742/93, o que torna dispensável a realização de prova pericial. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação
e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a autora, em razão
da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0019820-06.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019820) - Execução de Alimentos - Alimentos - Matheus Rodrigues
de Oliveira - Laercio Lopes de Oliveira - MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE
TEOR:”CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 362.2013/000344-5 dirigi-me ao endereço: no dia 08.04.13, a uma estufa localizada no trevo de acesso ao bairro
Chácaras Alvorada, lado direito (indicação que não constou do mandado, mas constava da petição inicial), e lá CITEI LAÉRCIO
LOPES DE OLIVEIRA do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido e explicado, aceitando sua cópia e a contrafé que lhe foram
entregues, ficando de tudo ciente e exarando sua assinatura. CERTIFICO, MAIS, que decorrido o prazo legal, retornei ao local e
DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, pois fui informada pelo executado que ele não possui quaisquer bens móveis ou imóveis
para indicar à penhora. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 17 de abril de 2013.” - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB
106226/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP), BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 0020216-51.2009.8.26.0362 (362.01.2009.020216) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria Neusa Alexandre Martins - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Maria Neusa Alexandre Martins, qualificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º