TJSP 17/05/2013 -Pág. 226 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1417
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Processo 0008198-95.2012.8.26.0037 (00940/2012) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. S. C. - L. C. C. F. - Esclareça
a exequente se houve pagamento do saldo devedor. - ADV: ANDREIA EIKO DE FREITAS MARTINS (OAB 141656/SP)
Processo 0008335-43.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. A. R. - R. A. R.
- R. junta defesa. Diga, em dez dias, a parte autora - ADV: EDUARDO FERNANDES JUNIOR (OAB 229623/SP), DIOGO PAVAN
DE ARRUDA CAMARGO (OAB 277873/SP)
Processo 0010493-71.2013.8.26.0037 - Alvará Judicial - Sucessões - Miriam Helena Foschiani Ricardo - Vistos. 1.Concedo
os benefícios da assistência judiciária. 2.Considerando o comando emanado do artigo 1788 do Código Civil, e diante da
prova documental de óbito que registra a requerente e seus irmãos (cujas concordâncias ao pedido encontram-se juntadas às
fls.22/24) como únicos herdeiros de pessoa falecida que em vida deixou resíduo de benefício previdenciário em depósito, não
figurando interesse Fazendário ou de menores ou incapazes, defiro alvará para levantamento integral da quantia mencionada
no documento de fls.21. 3.Custas e despesas “ex lege”. 4.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, que ficará à disposição
para retirada por quinze (15) dias. 5.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/
SP)
Processo 0010498-93.2013.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Telma Barsaglini Sampaio Lutz - Vavy Camargo
Sampaio - 1. Processe-se como Arrolamento. Nomeio inventariante Telma Barsaglini Sampaio Lutz . 2. Deverá o inventariante,
além da relação de bens e herdeiros já apresentada, PROVIDENCIAR, no prazo de 30 dias : - esclarecimentos quanto à
existência de um terceiro filho de Tyrone Barsaglini Sampaio, consoante certidão de óbito de fls.19. - juntada de certidão
negativa conjunta de débitos federais e dívida ativa da União (http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.
br/), bem como as certidões negativas de débitos municipais em relação aos imóveis; - juntada de comprovante do protocolo da
Declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal (site:pfe.fazenda.sp.gov.br). 4. Observe o cartório as providências acima destacadas
para o andamento do processo, fiscalizando seu andamento através de controle de todas as negativas e comprovações na
contra-capa dos autos. - ADV: PEDRO REINALDO CAMPANINI (OAB 152842/SP), ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA (OAB 257579/
SP), JOSE FERNANDO CAMPANINI (OAB 61204/SP)
Processo 0010737-97.2013.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. P. - W. L. dos S. P. - Juntado mandado negativo:
requerida nao foi localizada. Diga, urgentemente, a parte autora - ADV: RONALDO DE SOUZA MOTTA (OAB 145429/SP)
Processo 0011120-75.2013.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erica Cristina de Souza Pena e outros
- Wilson de Souza Pena - 01 - Pela análise preliminar dos documentos, os interessados são maiores e capazes. 02 - Conforme
é de conhecimento público, a Justiça está atravancada de processos, os recursos destinados ao Poder Judiciário para a
contratação de pessoal são escassos. Ultimamente, sequer são providos cargos que se vagam. Esses fatores têm retardado a
solução dos casos sob sua apreciação, causando, com isso, prejuízos aos jurisdicionados. Por esta razão, lei recente dispensou
processo judicial de inventário na maioria dos casos e propiciou partilha por escritura pública, de forma rápida e segura nos
tabelionatos. 03 - Intimem-se, então, os requerentes a esclarecer se não pretendem fazer uso do benefício legal, ou seja,
encaminhar o inventário e a partilha por mera escritura pública em qualquer Tabelião de sua escolha, tudo sob pena de, no
futuro, não lhes ser dado alegarem desconhecimento do assunto aqui focado e reclamarem da lentidão e da demora para o
desembaraço da sucessão por meio do burocrático e lento processo judicial. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME P. FERRAZ LUZ
ARANHA (OAB 268101/SP)
Processo 0011638-65.2013.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Lobrigatti Sasso e outros - Hermes
Sasso - 01 - Pela análise preliminar dos documentos, os interessados são maiores e capazes. 02 - Conforme é de conhecimento
público, a Justiça está atravancada de processos, os recursos destinados ao Poder Judiciário para a contratação de pessoal
são escassos. Ultimamente, sequer são providos cargos que se vagam. Esses fatores têm retardado a solução dos casos sob
sua apreciação, causando, com isso, prejuízos aos jurisdicionados. Por esta razão, lei recente dispensou processo judicial
de inventário na maioria dos casos e propiciou partilha por escritura pública, de forma rápida e segura nos tabelionatos. 03 Intimem-se, então, os requerentes a esclarecer se não pretendem fazer uso do benefício legal, ou seja, encaminhar o inventário
e a partilha por mera escritura pública em qualquer Tabelião de sua escolha, tudo sob pena de, no futuro, não lhes ser dado
alegarem desconhecimento do assunto aqui focado e reclamarem da lentidão e da demora para o desembaraço da sucessão
por meio do burocrático e lento processo judicial. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO CERQUEIRA LEITE (OAB 220797/SP)
Processo 0012012-52.2011.8.26.0037 (01490/2011) - Procedimento Ordinário - Guarda - R. C. de S. B. e outro - T. E.
B. - Anote-se no SAJ o atual endereço da requerida (fl. 196). Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a definição
de guarda e regime de visitas provisórios pactuados a fl. 196. Cuida-se de ação de DEFINIÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA
onde as partes se encontram regularmente representadas, tendo havido resistência ao pedido inicial por meio de contestação.
O Magistrado designou audiência de tentativa de acordo. Nela, no entanto, as partes rejeitaram uma solução consensual.
Convergiram, no entanto, no estabelecimento de guarda e regime de visitas provisórios (fl. 196). A experiência mostra que a prova
testemunhal em ações desta natureza resulta sempre em imprecisão e projeta sempre subjetivismo de quem presta informação
pessoal. Assim, deixa de esclarecer, com segurança, as reais condições da criança e dos núcleos familiares envolvidos. Por tais
motivos, existindo interesse de menor, limito a instrução à elaboração de avaliação social e avaliação psicológica a cargo do
setor especializado do juízo a fim de se obter, de forma eqüidistante e técnica, subsídios valiosos à sentença que melhor atenda
os superiores interesses de J. P., hoje com 9 anos de idade, no tocante à definição de sua guarda. A considerar que a parte
requerida reside em unidade da federal distante (ver fl. 196), o cartório, inicialmente, formará carta precatória destinada a uma
das Varas de Família de NATAL/RN para que ali se realizem as avaliações social e psicológica no núcleo familiar da requerida
(ver endereço a fl. 196). Expedida a CP, encaminhem-se os autos ao setor técnico local para as avaliações concernentes
ao núcleo familiar dos autores. Laudo em novente dias. Int. Após a intimação, encaminhem-se os autos. - ADV: OSVALDO
REIS AROUCA NETO (OAB 3629/RN), ANA KARLA MARCONATO (OAB 302442/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB
279593/SP), JOÃO LEONARDO GIL CUNHA (OAB 258171/SP), FABIO HENRIQUE MARCONATO (OAB 243456/SP)
Processo 0012106-29.2013.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Bezerra Neves - Arlindo Bezerra Neves
- 01 - Pela análise preliminar dos documentos, os interessados são maiores e capazes. 02 - Conforme é de conhecimento
público, a Justiça está atravancada de processos, os recursos destinados ao Poder Judiciário para a contratação de pessoal
são escassos. Ultimamente, sequer são providos cargos que se vagam. Esses fatores têm retardado a solução dos casos sob
sua apreciação, causando, com isso, prejuízos aos jurisdicionados. Por esta razão, lei recente dispensou processo judicial
de inventário na maioria dos casos e propiciou partilha por escritura pública, de forma rápida e segura nos tabelionatos. 03 Intimem-se, então, os requerentes a esclarecer se não pretendem fazer uso do benefício legal, ou seja, encaminhar o inventário
e a partilha por mera escritura pública em qualquer Tabelião de sua escolha, tudo sob pena de, no futuro, não lhes ser dado
alegarem desconhecimento do assunto aqui focado e reclamarem da lentidão e da demora para o desembaraço da sucessão
por meio do burocrático e lento processo judicial. Int. - ADV: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP)
Processo 0012157-40.2013.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. da S. M. e outro - 01 - Processe-se com
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