TJSP 20/05/2013 -Pág. 2380 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
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financiamento, obvio é que também poderá suportar as custas processuais. Ademais, o(a) autor(a) constituiu Advogado particular
e a ele vai pagar honorários. Nessa situação não faz jus ao benefício pleiteado. E não o faz por dois motivos. O primeiro decorre
da simples leitura do texto normativo, porque a Lei nº 1060/50 define como legalmente necessitado apenas aquele que não
pode pagar honorários de Advogado. Existe lógica para tal definição, ou seja, como os honorários são estipulados pela Ordem
dos Advogados do Brasil em tabela vigente em todo território Nacional e como esses honorários nunca são inferiores às custas
judiciais, se o(a) interessado(a) pode custear o Advogado, com mais razão pode arcar com as despesas do processo. Intimese o(a) autor(a) para em 48 horas comprovar o recolhimento do preparo, bem como da taxa de remessa e retorno dos autos,
sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos à conclusão. Int. Pitangueiras, 07 de maio de 2013. - ADV REYNALDO
CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019 - ADV JEAN CLEBERSON JULIANO OAB/SP 253546 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN
OAB/SP 165905
0000342-41.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000035/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários VALDIR MARQUES PEREIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. O autor objetivando a aquisição de um veículo financiou o
valor de R$ 7.305,78, em parcelas mensais de R$ 292,15. Pleiteia ele os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro
o pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50. Vejamos: Se tem o autor condição financeira de adimplir parcelas do
financiamento, obvio é que também poderá suportar as custas processuais. Ademais, o(a) autor(a) constituiu Advogado particular
e a ele vai pagar honorários. Nessa situação não faz jus ao benefício pleiteado. E não o faz por dois motivos. O primeiro decorre
da simples leitura do texto normativo, porque a Lei nº 1060/50 define como legalmente necessitado apenas aquele que não
pode pagar honorários de Advogado. Existe lógica para tal definição, ou seja, como os honorários são estipulados pela Ordem
dos Advogados do Brasil em tabela vigente em todo território Nacional e como esses honorários nunca são inferiores às custas
judiciais, se o(a) interessado(a) pode custear o Advogado, com mais razão pode arcar com as despesas do processo. Intimese o(a) autor(a) para em 48 horas comprovar o recolhimento do preparo, bem como da taxa de remessa e retorno dos autos,
sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos à conclusão. Int. Pitangueiras, 14 de maio de 2013. - ADV ADRIANA LEITE
ROCHA BELOTTI OAB/SP 275814 - ADV MARIO CEZAR BELOTTI OAB/SP 318887 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134
0001368-74.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000040/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - IZABEL RODRIGUES DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos.
Aguarde o retorno da carta precatória remetida para São Paulo. Pitangueiras, 16 de maio de 2013. - ADV ADILSON GALLO
OAB/SP 122178
0000405-66.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000041/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários EDUARDO TIMOTEO X OMNI FINANCEIRA - Vistos. O autor objetivando a aquisição de um veículo financiou o valor de R$
6.320,88, em parcelas mensais de R$ 345,00. Pleiteia ele os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de
concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50. Vejamos: Se tem o autor condição financeira de adimplir parcelas do financiamento,
obvio é que também poderá suportar as custas processuais. Ademais, o(a) autor(a) constituiu Advogado particular e a ele vai
pagar honorários. Nessa situação não faz jus ao benefício pleiteado. E não o faz por dois motivos. O primeiro decorre da
simples leitura do texto normativo, porque a Lei nº 1060/50 define como legalmente necessitado apenas aquele que não pode
pagar honorários de Advogado. Existe lógica para tal definição, ou seja, como os honorários são estipulados pela Ordem dos
Advogados do Brasil em tabela vigente em todo território Nacional e como esses honorários nunca são inferiores às custas
judiciais, se o(a) interessado(a) pode custear o Advogado, com mais razão pode arcar com as despesas do processo. Intime-se
o(a) autor(a) para em 48 horas comprovar o recolhimento do preparo, bem como da taxa de remessa e retorno dos autos, sob
pena de deserção. Após, voltem-me os autos à conclusão. Int. Pitangueiras, 14 de maio de 2013. - ADV ADRIANA LEITE ROCHA
BELOTTI OAB/SP 275814 - ADV MARIO CEZAR BELOTTI OAB/SP 318887 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/
SP 138190
0000410-88.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000044/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - - MARIA
HELENA BERTONE X UNIMED DE PITANGUEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - VISTOS. Transitada em julgado
a sentença de mérito, intimem-se as partes para em 90 dias retirarem os documentos que anexaram aos autos, sob pena de
serem inutilizados. Oportunamente, desentranhe-se a ficha memória de fls 02, arquivando-a em pasta própria da serventia e
anote-se o desfecho do processo no sistema informatizado do TJ - SIDAP. Int. Pits, 16 de maio de 2013 - ADV FERNANDO
CORREA DA SILVA OAB/SP 80833
0000433-34.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000054/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CARLOS
ROBERTO DE OLIVEIRA CALÇADOS X SILVANA ROSSI - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, O ACORDO COMUNICADO às folhas 20 da ação de execução de título extrajudicial, que CARLOS ROBERTO
DE OLIVEIRA CALÇADOS move contra SILVANA ROSSI, devendo o processo ser suspenso em conformidade com o artigo 792
do CPC. - ADV JOSÉ ARTUR BENTO OAB/SP 196740
0000434-19.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000055/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CARLOS
ROBERTO DE OLIVEIRA CALÇADOS X WASHINGTON LUCAS DE OLIVEIRA - Manifeste-se a autora, no prazo de 03 dias,
acerca da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 16 (deixou de proceder à penhora). - ADV JOSÉ ARTUR BENTO
OAB/SP 196740
0000562-39.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000081/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários WELINGTON DE MATOS SOARES X BANCO CIFRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Sobre a
contestação e documentos apresentados, intime o autor para se manifestar em 05 dias. Pitangueiras, 16 de maio de 2013. - ADV
KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO OAB/SP 211793 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
0000563-24.2013.8.26.0459 Nº Ordem: 000082/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RODRIGO BARBOSA BRAGA X BANCO CIFRA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Sobre a contestação
e documentos apresentados, intime o autor para se manifestar em 05 dias. Int. Pitangueiras, 16 de maio de 2013. - ADV KARINA
KELY DE TULIO FRANCISCO OAB/SP 211793 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
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