TJSP 23/05/2013 -Pág. 2704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
2704
Azevedo e outro - DESPACHO Processo nº:0092539-56.2004.8.26.0224 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Autor:Justiça Pública RéuDeclarante (Passivo):Ricardo Rocha Azevedo e outro, Benicio dos Santos CONCLUSÃO Em
15 de maio de 2013, faço estes autos conclusos a Drª. PRISICLA DEVECHI FERRAZ MAIA, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara
Criminal de Guarulhos. Eu, _______ Escrev. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 1479/04
Considerando que a Defesa, devidamente intimada, deixou de manifestar-se quanto a testemunha Jefferson, julgo preclusa a
prova. Anote-se. Manifeste-se o M.P. quanto a testemunha Benício - falecida (fls.263). Sem prejuízo, designo o dia 12 de agosto
p.f, às 14:30 horas, para interrogatório, debates e julgamento. Expeça-se e providencie o necessário. Guarulhos, 15 de maio de
2013. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 0092930-30.2012.8.26.0224 (224.01.2011.077765/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Danilo
Pales Miranda - - Danilo Pales Miranda - DESPACHO Processo nº:0092930-30.2012.8.26.0224 Classe - Assunto:Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Réu:Danilo Pales Miranda CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2013, faço estes autos conclusos
a Drª. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. Eu, _______ Escrev. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 2538-A/11 À Defesa para manifestação. Guarulhos, 06 de maio
de 2013. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE ROBERTO GOMES (OAB 312730/SP)
Processo 3008506-67.2013.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - M. C.
da S. - DECISÃO Processo nº:3008506-67.2013.8.26.0224 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Indiciado:Mike Correa da Silva CONCLUSÃO Em 14 de maio de 2013, faço estes autos
conclusos a Drª. PRISICLA DEVECHI FERRAZ MAIA, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. Eu, _______
Escrev. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Autos nº 792/13 - APENSO Vistos. Trata-se de pedido de Liberdade
Provisória formulado em favor de MIKE CORREA DA SILVA, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. O pedido deve
ser indeferido. O crime de tráfico de drogas foi equiparado a hediondo pelo legislador constituinte originário de 1988 (artigo
5º, inciso XLIII), quando foi prevista a inafiançabilidade. Seguindo a diretriz traçada pelo constituinte, a Lei 8072/90 ratificou a
inafiançabilidade do crime de tráfico de drogas e vedou a Liberdade Provisória. Em alguns casos, no entanto, esta lei permitiu
ao Juiz a possibilidade de concessão do direito de apelar em liberdade, o que trouxe interpretação das mais diversas e, em
conseqüência, tornou-se regra os pedidos como o que se analisa. Estes pedidos perdem de vista a “mens legis” e a “mens
legislatoris”, deixando em segundo plano a vontade social externada pelo legislador constituinte. O crime de tráfico dissemina
o vício das drogas, retirando dos viciados a sua capacidade intelecto-volitiva, forçando-os a praticarem crimes patrimoniais dos
mais horrendos para a aquisição do entorpecente. A regra, no entanto, como quis o legislador constituinte, é a prisão provisória
para aqueles flagrados na prática da traficância. O flagrante está em ordem e menciona a apreensão, com o flagrado, de
substâncias entorpecentes. Por outro lado, a necessidade da garantia à ordem pública é evidente. A sociedade civil está refém
da criminalidade e o país vive a crise de autoridade, pelo que não se admite decisão diversa. Por estas razões, indefiro o pedido.
Guarulhos, 14 de maio de 2013. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO
(OAB 148977/SP)
Processo 3010995-77.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1692698260695/2012 VARA UNICA DO FORO DISTRITAL DE NAZARE PAULISTA DA COMARCA DE ATIBAIA) - Justiça Pública - JOSE ALVES DE
BARROS - DESPACHO Processo nº:3010995-77.2013.8.26.0224 Classe - Assunto:Carta Precatória Criminal - Inquirição de
Testemunha Autor:Justiça Pública Réu:JOSE ALVES DE BARROS Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani Vistos.
Autos nº 973/13 CUMPRA-SE. Designo o dia 24 de junho p.f., às 14:30 horas, para ter lugar a diligência deprecada - intimação
de testemunha. Expeça-se e providencie o necessário. Comunique-se o Juízo Deprecante. Ciência ao M.P. Guarulhos, 24 de
abril de 2013. VIVIAN LABRUNA CATAPANI Juíza Substituta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SIMONE PIRES CARDOSO (OAB 203436/SP)
Processo 3011997-82.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 372010066608/2008 - 1ª Vara Criminal da
Comarca de Monte Mor) - Justiça Pública - Diego de Jesus - DESPACHO Processo nº:3011997-82.2013.8.26.0224 Classe Assunto:Carta Precatória Criminal - Oitiva Autor:Justiça Pública Réu:Diego de Jesus CONCLUSÃO Em 25 de abril de 2013,
faço estes autos conclusos a Drª. VIVIAN LABRUNA CATAPANI, MM. Juíza Substituta da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. Eu,
_______ Escrev. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani Vistos. Autos nº 1030/13 CUMPRA-SE. Designo o dia 03
de julho p.f., às 13:20 horas, para ter lugar a diligência deprecada - oitiva de testemunha de defesa. Expeça-se e providencie o
necessário. Comunique-se o Juízo Deprecante. Guarulhos, 25 de abril de 2013. VIVIAN LABRUNA CATAPANI Juíza Substituta
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP)
Processo 3012246-33.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0001876-71.2013.8.26.0248 - 2ª Vara Criminal
Fórum de Indaiatuba) - Justiça Pública - Jose Francisco dos Santos Junior - DESPACHO Processo nº:3012246-33.2013.8.26.0224
Classe - Assunto:Carta Precatória Criminal - Oitiva Autor:Justiça Pública Réu:Jose Francisco dos Santos Junior CONCLUSÃO
Em 25 de abril de 2013, faço estes autos conclusos a Drª. VIVIAN LABRUNA CATAPANI, MM. Juíza Substituta da 5ª Vara
Criminal de Guarulhos. Eu, ___ Escrev. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani Vistos. Autos nº 1033/13 CUMPRASE. Designo o dia 04 de julho p.f., às 13:20 horas, para ter lugar a diligência deprecada - testemunha de defesa. Expeça-se
e providencie o necessário. Comunique-se o Juízo Deprecante. Guarulhos, 25 de abril de 2013. VIVIAN LABRUNA CATAPANI
Juíza Substituta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/SP), FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 247667/SP)
Processo 3012274-98.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 17216968260278/2012 - 2
Vara Criminal) - Amauri Flor da Silva e outro - DESPACHO Processo nº:3012274-98.2013.8.26.0224 Classe - Assunto:Carta
Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha Autor:Justiça Pública Réu:Amauri Flor da Silva e outro CONCLUSÃO Em 25
de abril de 2013, faço estes autos conclusos a Drª. VIVIAN LABRUNA CATAPANI, MM. Juíza Substituta da 5ª Vara Criminal
de Guarulhos. Eu, _______ Escrev. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani Vistos. Autos nº 1041/13 CUMPRA-SE.
Designo o dia ___ de __________ p.f., às _______ horas, para ter lugar a diligência deprecada - oitiva da vítima. Expeça-se
e providencie o necessário. Comunique-se o Juízo Deprecante. Guarulhos, 25 de abril de 2013. VIVIAN LABRUNA CATAPANI
Juíza Substituta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: EVANDRO ADÃO DE CAMARGO (OAB 193136/SP)
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º