TJSP 24/05/2013 -Pág. 1084 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
1084
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Lucilio Meira dos Santos
ADVOGADO : 259261/SP - Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva
REQDO
: UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS
VARA:1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :4008320-66.2013.8.26.0114
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: ANA PAULA SAVOY STENICO MENEGON-ME
ADVOGADO : 101561/SP - Adriana Leal Sandoval
REQDA
: MARCIA REGINA LUIZ
VARA:7ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO LUCHINI SIQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2013
Processo 0000293-02.2012.8.26.0114 (114.01.2012.000293) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Adriano
de Almeida Goes - - Hingo Niklas dos Santos - Mauricio Strasburg - Vistos. Adriano de almeida Goes e Hingo Niklas dos Santos
ajuizaram ação de dissolução e liquidação de sociedade mercantil em face de Maurício Strasburg. Aduziram, em apertada
síntese, que constituíram com o requerido a empresa denominada RFsense Comércio e Serviços Ltda. Esclareceram que o
requerido também é proprietário da empresa denominada Synergy Tecnologia em Sistemas Ltda que intermedia e comercializa
produtos desenvolvidos pela Rfsense Comércio e Serviços Ltda. Afirmaram que tomaram conhecimento que o réu, através de
sua empresa, estava cedendo gratuitamente equipamentos desenvolvidos e projetados pelos requeridos para seus concorrente
diretos. Apontaram, ainda, que o requerido estava decidindo assuntos comerciais e administrativos sem a presença, ciência e
anuência do requerente Adriano que figura juntamente com o réu como responsável pela administração da sociedade. Relataram
que o réu deu ordens para um funcionário se apropriar de todos os bens da empresa e apagasse todos os documentos, o que
determinou que os autores retirassem o servidor do local. Disseram que o réu bloqueou todos os celulares e e-mails corporativos,
bem como retirou da empresa tudo que lhe interessava e demitiu todos os funcionários. Ressaltaram que tal fato quebrou a
affectio societatis. Requereram, ao final, a dissolução da sociedade e apuração de haveres. A fls. 52 foi nomeado interventor
judicial para empresa. Citado, o réu ofertou contestação (fls.108/137). Suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido,
em decorrência da ausência de integralização das cotas sociais. No mérito, alegou que o equipamento mencionado pelos
autores como cedido para empresa concorrente foi fabricado pela empresa CSL Convergence Systems Limited de Hong Kong e
hvia sido importado pela sua empresa Synergy Tecnologia em Sistemas Ltda que atua no mercado há 20 anos. Negou a
existência de concorrência entre as empresas, afirmando, ao contrário, existir parceria. Apontou que o capital nunca foi
integralizado e que os requerentes inventaram fatos para justificar a subtração de vários bens da empresa. Argumentou que a
administração poderia ser feita isoladamente e demitiu os funcionários porque não haveria dinheiro para arcar com os
compromissos trabalhistas. Noticiou que ajuizou ação de busca e apreensão que tramitou em Valinhos e a ação principal que
discute a titularidade dos programas de computador. Afirmou que os autores criaram uma nova empresa e passaram a praticar
concorrência desleal, valendo-se de informações privilegiadas da empresa Rfsense. Requereu a improcedência da ação e a
revogação da intervenção. Houve réplica fls. 343/358, onde salientaram o impedimento do advogado do réu para atuar no caso.
O impedimento do patrono foi afastado a fls.380, determinando-se a apresentação de laudo por parte do Senhor Interventor. A
fls. 521 foi revogada a antecipação de tutela. O Senhor Interventor apresentou manifestação a fls. 526/529 informando que o
requerido jamais permitiu o adequado exercício da intervenção. Salientou que autores e réu abandonaram a atividades da
sociedade, demitiram funcionários e estabeleceram negócios paralelos impedindo qualquer ato de gestão. Apontou que a
sociedade foi extinta antes do vencimento do prazo de integralização do capital. Em apenso o processo cautelar 2474/11 onde
pleiteavam os autores o afastamento do requerido da administração da sociedade. A liminar foi indeferida a fls. 75. Foi
apresentada contestação e réplica. Em apenso o processo cautelar 649/12 onde pleiteavam os autores a vistoria e busca e
apreensão de bens da empresa. Foi deferida a liminar a fls. 44, determinando que o Senhor Interventor ficasse na guarda e
depósito dos bens. Foi apresentada contestação e réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “Não
ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o consequente julgamento
antecipado da lide. Precedentes.” (REsp 723.790/CASTRO MEIRA). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não
merece acolhimento. Estabelecia o contrato social da empresa que o prazo para integralização do capital social escoaria em
dois anos da assinatura deste. O contrato foi assinado em 10 de setembro de 2010, de forma que o prazo para integralizar as
cotas venceria em 09 de setembro de 2012. Ocorre que a ausência de affectio societatis se manifestou antes do vencimento do
termo final, (a cautelar preparatória foi ajuizada em novembro de 2011), de sorte que os autores não podem ser considerados
sócios remissos. Frise-se que não houve descumprimento do artigo 1055, parágrafo 2º do Código Civil que veda a contribuição
em prestação de serviços, eis que, conforme já mencionado acima, houve extinção do vínculo antes mesmo de implementado o
prazo de vencimento da obrigação de integralização das quotas. Até mesmo o requerido integralizou apenas parcialmente suas
cotas antes do ajuizamento da ação. Conforme bem apontado pelo Senhor Interventor a necessidade de integralização
permaneceu suspensa e só poderá ser verificada a necessidade de sua da integralização quando liquidados os haveres. Caso
verificada a existência de prejuízo, com dívidas a serem saldadas e não suportadas pelo ativo da empresa, neste caso sim
deverá ocorrer o pagamento dos valores em proporção as cotas de cada sócio e no limite necessário da quitação dos débitos
existentes. No mérito, a ação é parcialmente procedente, devendo ser considerada liquidada totalmente a sociedade por culpa
recíproca dos sócios. É evidente a ruptura da affectio societatis, bastando verificar para tal conclusão o grau de litigiosidade
entre as partes, inexistindo partes inocentes neste feito. Veja-se que os autores admitem na inicial que, não concordando com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º