TJSP 05/06/2013 -Pág. 489 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
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lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo
214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dáse provimento ao recurso”. 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para
IMPUGNAÇÃO é de 15 dias. Int. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), LEANDRO ESCUDEIRO
(OAB 157045/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 0072957-20.2005.8.26.0100 (583.00.2005.072957) - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida Pereira de Souza
- Empresa Jornalística Diário de São Paulo Ltda. - Vistos. Aguarde-se a solução do recurso, conforme determinado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB
69218/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), PATRICIA CRUZ GARCIA NUNES (OAB
142420/SP)
Processo 0075106-86.2005.8.26.0100 (583.00.2005.075106) - Procedimento Ordinário - Luiz Bezerra da Silva - S/A O Estado
de São Paulo - Vistos. Aguarde-se a solução do recurso, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
GUSTAVO SURIAN BALESTRERO (OAB 207405/SP), VALDEMAR ANTONIO JUVENAL (OAB 135127/SP)
Processo 0079589-18.2012.8.26.0100 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedro
Bigaran e outro - Banco Itaú S/A - Vistos. 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos
serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser
satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo.
Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de
concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento
nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº
06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações
individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a
intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão,
inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável
ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de
assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a
título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7,
relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio
Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco
Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado
na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se
enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art.
475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação
civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado
e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas
lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo
214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões,
dá-se provimento ao recurso”. 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo
para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias. Int. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE
OLIVEIRA (OAB 244461/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP)
Processo 0079591-85.2012.8.26.0100 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jordão
Rondina e outros - Banco Itaú S/A - DECISÃO - CITAÇÃO IDEC - PRIORIDADE - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB
178520/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP), MARCOS
CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 0101890-42.2001.8.26.0100 (583.00.2001.101890) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Adriana
Tamarozzi Xavier - Banco Real - Abn Amro Bank - Vistos. 1- Cadastre-se a execução da sentença. 2- Intime-se o devedor pela
imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 112.580,87, atualizado até março/2013) no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência da multa do art. 475, “J”. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO, ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP)
Processo 0104743-24.2001.8.26.0100 (583.00.2001.104743) - Procedimento Sumário - Escritóro Central de Arrecadação
e Distribuição - Ecad - Sindicato dos Compositores e Interpretes Est.são Paulo-sindciesp - Vistos. Aguarde-se a solução do
recurso, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - ADV: CARLOS OTAVIO LEITE GUZZO (OAB 178263/SP),
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), WILSON MANFRINATO JUNIOR (OAB 143756/SP), FERNANDA ZOEL
DE LUCA (OAB 179790/SP)
Processo 0119109-29.2005.8.26.0100 (583.00.2005.119109) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria
Teresa da Silva - Simone Leonello Gonçalves e outro - Vistos. 1) Compete ao Juízo obviar a prática de atos processuais inúteis.
Observo que já houve tentativa de bloqueio e consulta à DRF, sem que fossem encontrados ativos financeiros ou bens. Sendo
assim, para renovação do ato, esclareça o exequente se houve alteração na situação financeira do executado. Do contrário,
indefiro. 2) Indefiro a pesquisa no Detran, pois a diligência poderá ser realizada diretamente pela parte interessada, sendo
desnecessária a intervenção deste Juízo. Após, poderá o credor requerer ao juízo, se o caso, bloqueio e penhora dos veículos
eventualmente encontrados. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EVANETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 194781/SP), VIVIANE
DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP)
Processo 0123543-85.2010.8.26.0100/01 (583.00.2010.123543/1) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio
Portobelo Comercial Building - Edson Gomes Pereira da Silva e outro - Vistos. Fls. 104/ 108: Em primeiro lugar, apresente
o credor matrícula atualizada do referido imóvel. Após, tornem. Int. - ADV: VERA HELENA BUENO GAMBÔA BAUMER (OAB
88406/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP), ROSEMEIRE LEANDRO (OAB 129049/SP), ANDREA
BERTOLI VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 107505/SP)
Processo 0123742-15.2007.8.26.0100 (583.00.2007.123742) - Cautelar Inominada - José Egberto de Oliveira Rocha - Sul
América Seguro Saúde S.a - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias. 3- No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: DANILO MURARI GILBERT FINESTRES (OAB 231367/SP), SERGIO
KENSUKE IRIE (OAB 209386/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), ANNA MARIA
MURARI G FINESTRES (OAB 95502/SP)
Processo 0130580-95.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130580) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco S/A - Sylvia Soares de Santana Me e outro - Vistos. Em primeiro lugar,
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