TJSP 10/06/2013 -Pág. 2240 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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de pessoa estranha ao corpo social na hipótese de quebra da affectio societatis com a alienação judicial de cotas, mas sempre
será permitida à sociedade ou aos demais sócios detentores do direito de preferência, a remição da execução ou das cotas,
ou mesmo proceder-se à liquidação da cota do devedor, na esteira do art. 1.026, parágrafo único, já referido acima. Este,
ademais, é o entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
POSSIBILIDADE. I - É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida
particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC,
segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei”. II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados
em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, devese facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais
sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor,
não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.? (REsp. 221.625/SP, Rei.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, J. 07/12/2000, DJ. 07.05.2001, pag. 38, LEXSTJ, vol. 144, p. 148). (grifei). No mesmo
sentido: (REsp. 147.546/RS, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, J. 06/04/2000, 4a T., DJ 07.08.2000 p. 109
? RJTJRS vol.216p.37). No mesmo sentido, o TJ/SP: ?EXECUÇÃO - PENHORA - QUOTAS - SOCIEDADE POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - CABIMENTO. As cotas particulares do sócio de sociedade por cotas de responsabilidade
limitada fazem parte de seu patrimônio pessoal e são, portanto, penhoráveis, cabendo aos demais sócios exercer o direito
de preferência e arrematar as cotas em leilão, mas não podem opor o caráter pessoal a determinação judicial de penhora.?
(Ap. c/ Rev. 669.261-00/2 - 3a Câm. - Rei. Juiz CAMBREA FILHO - J. 22.6.2004). (grifei). Assim, o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, sendo penhoráveis, à míngua de qualquer
vedação legal, as cotas que detém em sociedade de responsabilidade limitada, ressalvando-se aos demais sócios o direito de
preferência na arrematação bem como a remição da execução. Assim, deve ser reconhecido o direito da sociedade e/ou seus
sócios, na qualidade de terceiros interessados, remirem a execução, remir o bem objeto do acordo (cotas sociais) concedendolhes a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas. Considerando o depósito efetivado pelos sócios, reconheço
o direito de preferência de LUIZ ANTONIO DINALLO e RAFAEL FOLGLIA DINALLO na aquisição das cotas sociais penhoradas
em nome de JOSÉ ZILVAN VIDAL DA SILVA. O credor não tem qualquer prejuízo, em razão de que a finalidade da execução é
de receber seu crédito, seja do devedor ou por qualquer outro meio. O valor depositado pelos outros sócios é equivalente ao
valor da cota social penhorada. Com o depósito, resguarda-se o direito dos sócios de exerceram a preferência e o credor recebe
valor equivalente a cotas sociais. O valor depositado pelos sócios ora preferentes caberá ao credor. Torno definitiva a decisão de
fls. 162. Intimem-se. - ADV SILVINO JANSSEN BERGAMO OAB/SP 159819 - ADV DAGOBERTO SIGRUN PEDROLLO OAB/PR
6954 - ADV EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL OAB/SP 84362 - ADV PABLO FELIPE SILVA OAB/SP 168765 - ADV ANTONIO
ROMUALDO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 24373 - ADV GERALDO CESAR LOPES SARAIVA OAB/SP 160510 - Número do
Processo Origem: 478/2003 - Vara Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR
0011699-85.2009.8.26.0482 (482.01.2009.011699-6/000000-000) Nº Ordem: 000944/2009 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - POSTO ZAP PRESIDENTE PRUDENTE LTDA. X ADRIANA DOS SANTOS GONÇALVES
- Fls. 188/190: ciência ao autor acerca do depósito judicial de fls. 188/190. - ADV RODRIGO PESENTE OAB/SP 159947 - ADV
SAMUEL SAKAMOTO OAB/SP 142838 - ADV RODRIGO PESENTE OAB/SP 159947
0020696-57.2009.8.26.0482 (482.01.2009.020696-9/000000-000) Nº Ordem: 001584/2009 - Procedimento Sumário Seguro - EDIMAR DE SOUZA SANTOS X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - Fls. 233 - 1. Recebo nos efeitos
devolutivo e suspensivo, o recurso de apelação interposto pela requerida, as fls. 225/229. 2. Intime-se para contrarrazões no
prazo legal. 3. Após, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Privado, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV JEFFERSON FERNANDES NEGRI OAB/SP 162926 ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV LIA PEREIRA
D’ALMEIDA OAB/SP 275376
0020730-32.2009.8.26.0482 (482.01.2009.020730-5/000000-000) Nº Ordem: 001587/2009 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - AGUINALDO DOS SANTOS TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 183 - Acolho
o pedido de fls.181. Renove a intimação do i. Procurador do Instituto requerido, para apresentar, dentro do prazo legal, os
cálculos referentes ao débito, objeto do julgado, sob pena das providências cabíveis. Int.; Fls. 187/189: ciência ao autor acerca
dos acréscimos de fls. 187/189 (cálculos). - ADV ALEX FOSSA OAB/SP 236693 - ADV MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA
OAB/SP 271796 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
0022683-31.2009.8.26.0482 (482.01.2009.022683-8/000000-000) Nº Ordem: 001725/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X DJALMA CUSTÓDIO DA SILVA JUNIOR - Fls.
139 - CERTIFICANDO que o feito se encontra paralisado aguardando manifestação do autor. Renove-se a intimação do autor
para dar regular andamento ao feito. Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RENÊ ROBSON
FALCÃO DE MORAIS OAB/SP 247852
0005639-62.2010.8.26.0482 (482.01.2010.005639-8/000000-000) Nº Ordem: 000459/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A. X DENIZETI APARECIDO DA SILVA E OUTROS - Fls. 130 - Defiro o pedido
de fl. 129 . Dê-se carga dos autos à i. patrona do credor, por dez (10) dias, devendo eventual manifestação ser feita através de
petição. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
0011243-04.2010.8.26.0482 (482.01.2010.011243-1/000000-000) Nº Ordem: 000836/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ESPÓLIO DE CLAUDIO DE OLIVEIRA X VALDIRLEI RAMOS JORIAL - Fls. 128 - Manifeste-se o executado
acerca do pedido de ampliação da penhora, formulado pelo credor às fls.123/125 (art. 685, inciso II do CPC). Prazo: Cinco (05)
dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV MARCELO RODRIGUES OAB/SP 249740 - ADV DEBORAH ROCHA RODRIGUES
ZOLA OAB/SP 117205 - ADV PAULO CESAR SOARES OAB/SP 143149 - ADV EDIR BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 297146 ADV MARCELO RODRIGUES OAB/SP 249740
0014556-70.2010.8.26.0482 (482.01.2010.014556-3/000000-000) Nº Ordem: 001044/2010 - Usucapião - Usucapião da L
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