TJSP 11/06/2013 -Pág. 2038 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
2038
Processo 0018754-49.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Hanna Lucio Fernandes Pinhas - Recolha a parte requerente o valor necessário para
o ato pretendido. COMUNICADO nº 170/2011 Disponibilizado no DOE de 26/04/2010 - Fls. 01.O CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de
documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e
constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM
1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação
de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 11,00 (onze reais); Solicitação de busca de declarações
de imposto de renda de pessoa física: R$ 11,00 (onze reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios
financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;Solicitação de busca de declarações de
imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 11,00 (onze reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado.2.
Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):Solicitação de busca de
endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 11,00 (onze reais); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa
física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 11,00 (onze reais).3.
Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica:
R$ 11,00 (onze reais);Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de
registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 11,00 (onze reais).COMUNICA, ainda, que não
haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.COMUNICA, ainda, que os valores
constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na
Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM97/2010. Consulte http://www.tjsp.jus.
br/EGov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.aspx. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 0019090-53.2012.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Pires Capelo - Jose Tavares Pereira Neto e outro - Vistos. Recebo a apelação da corré somente no efeito devolutivo. À
resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dil. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO LAGOA (OAB 34403/SP)
Processo 0019281-69.2010.8.26.0008 (008.10.019281-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Manoel
Gonçalves Pereira - Eduardo da Silva - Vistos. Fls. 174: Defiro a pesquisa de endereço do executado junto ao Detran, através do
sistema on line RENAJUD, mediante complementação da taxa anteriormente recolhida, conforme Comunicado SPI nº 306/2013,
que atualizou os termos do Comunicado 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 11,00 por CPF/CNPJ para cada
uma das pesquisas realizadas. Int. - ADV: KARLA TATIANE NAPOLITANO (OAB 173222/SP)
Processo 0019407-51.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Escola de Educação Superior
São Jorge - Milena Paiva Braz - Ciência da parte autora quanto a devolução da carta precatória uma vez que não havia contrafé
e procuração. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 0019669-98.2012.8.26.0008 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Atual Comércio de Sucatas Ltda CSI Comércio de Válvulas e Equipamentos Industriais Ltda - Deve a parte autora retirar o oficio, bem como providenciar o
encaminhamento devido - ADV: MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP)
Processo 0020562-89.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - M.A
Souza Silva e Acessorios Automotivos Ltda e outros - Vistos. Fls. 74: Aguarde-se provocação útil no arquivo. Int. - ADV: VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 0020600-72.2010.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Cristiane Pinheiro de Sousa
- Itaucred/ Taii Financeira - Vistos. Fls. 143/149: Anote-se. Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 141, no prazo de 10
(dez) dias. Após, tornem conclusos. Dil. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 0020919-06.2011.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú Leasing de Arrendamento
Mercantil S.A - Transportes de Paula Ltda -ME - Ciência a parte autora quanto a devolução da carta precatória (não localizou o
endereço). - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0021173-13.2010.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Neves Ferreira
- Sandra Marcia Ribeiro Leme e outro - Vistos. Fls. 115: Comunique-se a extinção e arquive-se. Dil. Int. - ADV: AIKO APARECIDA
HORIUTI SOARES (OAB 233861/SP), EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP)
Processo 0021185-90.2011.8.26.0008 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução João Kleber Alfieri - Claudio Eduardo Lobo Ziravello - Vistos. JOÃO KLEBER ALFIERI interpôs embargos no bojo da execução
que lhe move CLAUDIO EDUARDO LOBO ZIRAVELLO, o qual pretende o recebimento de valores ajustados no “Termo de
distrato, quitação geral e outras avenças”. Arguiu o executado, ora embargante, conexão entre a execução e a ação movida
pela empresa RBA contra o embargado, em que se discute a exigibilidade dos títulos cobrados. Aduziu que o crédito pretendido
na ação de execução não é de sua responsabilidade, pois se retirou da sociedade antes de efetivado o distrato do contrato do
embargado; que a responsabilidade pelo pagamento é da empresa RBA EMPREENDIMENTOS e ADMINISTRAÇÃO LTDA, por
isso, ela deve ser chamada ao processo. Aduziu ainda que a responsabilidade, caso não seja atribuída à empresa, deve ser
dividida igualmente entre os contratantes. Alegou ainda o excesso de execução. Requereu a atribuição de pedido suspensivo
aos embargos, e ao final sua procedência com a desconstituição do título executivo. Juntou documentos. A fls. 78 os embargos
foram recebidos, sem atribuição do efeito suspensivo. O embargado ofertou impugnação a fls. 81/90, aduzindo preliminarmente
que o embargante confessou a dívida, e que por isso deve ser condenado ao pagamento desta; que não há conexão entre as
precitadas ações; que a empresa que o embargante pretende incluir no polo passivo não fez parte da negociação que gerou
o crédito; que a alegada responsabilidade limitada pelo pagamento não se verifica, pois há solidariedade entre os devedores;
que o débito foi atualizado da forma legal, de modo que não há falar em excesso de execução. Requereu a improcedência dos
pedidos exordiais. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 93/97. Com a concordância das partes, foi designada audiência de
conciliação que restou sem êxito, com o pedido de suspensão do feito. Ante mais um pedido de suspensão, o embargante não
concordou e pugnou pelo pronto julgamento do feito. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento
na medida em que recrudescido de prova documental suficiente ao deslinde da causa. Ademais, certo é que na oportunidade
dada à conciliação as partes abdicaram das demais provas para a tentativa de acordo, o que após longas suspensões do feito
não se concretizou. A questão, outrossim, é deveras simples na medida em que se trata de um título de crédito extrajudicial
válido e não impugnado (fls. 68/71) pelo embargante tanto no conteúdo, quanto na forma -, vez que este se limita a arguir que
há limitação na sua responsabilidade pelo pagamento, já que na verdade os pagamentos era feitos por pessoa jurídica de nome
RBA EMPREENDIMENTOS e ADMINISTRAÇÃO LTDA, da qual se retirou antes do fim do cumprimento do título exequendo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º