TJSP 10/07/2013 -Pág. 589 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
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Processo 0022576-67.2006.8.26.0554 (554.01.2006.022576) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. de A. - J. M. de
A. - 1) Anotem-se às renúncias, riscando-se da contracapa. 2) Defiro vistas dos autos à exequente. 3) int. - ADV: GIULIANA
ANGELICA ARMELIN (OAB 233171/SP), ANDREA DA SILVA MOREIRA (OAB 238416/SP)
Processo 0022722-98.2012.8.26.0554 (554.01.2012.022722) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L. M. V. - I.
P. V. - 1) Observo na certidão do sr. Oficial de Justiça que o mesmo compareceu em diversas datas e horários não localizando
o réu; assim, informe a autora o melhor dia e horário a fim de evitar diligências infrutíferas. 2) Com a informação, cite-se nos
moldes já determinados. 3) Int. - ADV: FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP)
Processo 0023201-62.2010.8.26.0554 (554.01.2010.023201) - Separação Consensual - Dissolução - T. V. S. e outro Fls. 46: anote-se. Fls. 47/48: defiro a expedição de ofício á empregadora nos termos da sentença homologatória. Expeça-se.
Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: CRISTIANO MARTINS (OAB 286074/SP), FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB
216890/SP), ALETÉIA COSTA DA ROSA (OAB 190839/SP), MARTA HELENA FERREIRA BARBOSA (OAB 126186/SP)
Processo 0023527-85.2011.8.26.0554 (554.01.2011.023527) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Rosa Marchesi
Jordao - Manoel Antonio Jordao - Vistos. Em face da concordância ministerial de fls. 65, defiro o requerido e determino a
expedição de guia de levantamento em favor da autora, para levantamento dos valores depositados nos autos. Arbitro os
honorários da nobre patrona no valor máximo da tabela existente, expedindo-se oportunamente a competente certidão.
Oportunamente, arquivem-se. PRI. e ciência ao MP. - ADV: MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP)
Processo 0023628-88.2012.8.26.0554 (554.01.2012.023628) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. de S. C. R. - F. de S. 1) Defiro a gratuidade. 2) Fls. 29/32 e 35/38, acolho como emenda à inicial. 3) Esclareça a autora se a partilha de bens será
discutida posteriormente em ação autônoma. 4) Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP)
Processo 0023888-68.2012.8.26.0554 (554.01.2012.023888) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nair Stella Mario Stella - Aceito os esclarecimentos de fls. 84/91. Defiro a gratuidade processual. Homologo, para que produza os jurídicos
e legais efeitos, a PARTILHA de fls. 57/61, destes autos do ARROLAMENTO dos bens de MARIO STELLA, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Frise-se que, conforme
apresentado no plano de partilha, deve ser resguardado o direito à meação da viúva, pois, ainda que casada em regime de
separação obrigatória, tem seu direito fundamentado na Súmula 377 do STF, garantida a comunicação dos bens adquiridos
na constância do casamento. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, arquivando-se a seguir. PRI. - ADV: MARIA
LUIZA COUTINHO DOS SANTOS (OAB 245654/SP)
Processo 0024472-09.2010.8.26.0554 (554.01.2010.024472) - Procedimento Ordinário - Exoneração - G. P. de O. - D. K. de
O. - *Manifestar-se em 10 dias sobre a Contestação. - ADV: ANA LÚCIA FREDERICO (OAB 169165/SP), ELIANA TYTKO (OAB
89851/SP)
Processo 0024727-98.2009.8.26.0554 (554.01.2009.024727) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. F. e outro
- D. F. - 1- Designo audiência de conciliação para o dia 27 de agosto de 2013, às 14:30 horas, devendo as partes comparecerem
munidas do cálculo atualizado dos valores que entendem devidos, bem como de eventuais recibos de pagamento que ainda não
constem dos autos. Diligenciem os patronos o comparecimento de seus constituintes. 2 - Ciência ao MP. Int. - ADV: CARLOS
HENRIQUE CARDOSO ASSIS (OAB 13960/BA), GILSON JOSE SIMIONI (OAB 100537/SP), CATIA RODRIGUES DE SANT’ANA
PROMETI (OAB 137167/SP), GISELE APARECIDA BRITO (OAB 204441/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP),
ELAINE EMILIA BRANDÃO RODRIGUES (OAB 292738/SP)
Processo 0026002-48.2010.8.26.0554 (554.01.2010.026002) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M. das G.
B. - S. E. da S. - 1) Defiro a renovação da guarda provisória por 180 dias. Expeça-se e com a expedição intime-se a interessada.
2) Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para: DIA 05 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 14:45 HS. 3)Providenciem os
patronos o comparecimento de suas constituintes na solenidade. 4) Ciência ao MP. 5) Int. - ADV: IVETE SIQUEIRA CISI (OAB
271754/SP), ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB 125436/SP), MARIA SUELI CALVO ROQUE (OAB 71314/
SP), MARCELO EDUARDO CALVO ROQUE (OAB 292048/SP)
Processo 0026342-89.2010.8.26.0554 (554.01.2010.026342) - Inventário - Inventário e Partilha - Geny Giampietro Mazza Wilson de Jesus Mazza - Vistos. Em face da petição de fls. 413, designo audiência de tentativa de conciliação para resolução
somente de questões atinentes à partilha, para o dia 02 de setembro de 2013, às 15:00 horas. Providenciem os patronos da
viúva e dos herdeiros o comparecimento de seus clientes. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP),
KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL (OAB 196045/SP), ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP)
Processo 0026696-80.2011.8.26.0554 (554.01.2011.026696) - Execução de Alimentos - Alimentos - Leonardo Fernandes
Ventura - Edmilson Fernandes Ventura - VISTOS. LEONARDO FERNANDES VENTURA, representado por sua genitora Flaviana
de Oliveira qualificado na inicial, ajuizou a presente ação Execução de Alimentos em face de EDMILSON FERNANDES VENTURA.
Considerando-se que o processo encontra-se paralisado em cartório por mais de 30 (trinta) dias, aguardando providências do
autor, o que impede o seu normal andamento e que, o mesmo foi regularmente intimado por edital a dar andamento ao feito
no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção, quedando-se inerte à determinação judicial, e ante a manifestação do Dr.
Promotor de Justiça às fls. 56, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente
ação com fundamento no artigo 267, Inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade deferida às fls. 14.
Diante da nomeação de fls. 06/07, arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado em 60% (sessenta por cento) da
tabela existente. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.R.I. e Ciência ao MP. Santo André, 17 de
junho de 2013. - ADV: ALEXANDRE GOMES CASTRO (OAB 121083/SP)
Processo 0027314-25.2011.8.26.0554 (554.01.2011.027314) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Carlos Roberto Perlin Júnior - Denise Carolina de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de conversão de separação em divórcio
requerida por CARLOS ROBERTO PERLIN JÚNIOR em face de DENISE CAROLINA DE OLIVEIRA alegando, em síntese,
que se encontra separado judicialmente da requerida há quatro anos e que as obrigações constantes do respectivo acordo de
separação estão sendo regularmente cumpridas. Alegou, ainda, que houve a tentativa de proceder à conversão da separação
judicial em divórcio de forma consensual, todavia, esta restou infrutífera. Requereu, finalmente, a concessão da gratuidade
processual; a procedência da ação, bem como a condenação da Requerida nos consectários legais. Atribuiu à causa o valor
de R$ 2.000,00. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 06/11. Regularmente citada (fls. 17), a requerida
apresentou contestação (fls. 24/35). Concordou com os termos da inicial no que se refere à conversão da separação em divórcio,
requerendo, contudo, o reconhecimento de culpa por parte do autor, bem como sua condenação no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. O D. Promotor de Justiça deixou de oficiar no feito ante a ausência de menores
ou incapazes (fls. 68). É o relatório. Decido. Com efeito, a requerida, devidamente citada, manifestou-se a fls. 24/35, concordando
com o pedido de conversão de separação em divórcio, requerendo, contudo, o reconhecimento de que o demandante foi o
culpado pelo fim do relacionamento. Oportuno consignar, neste contexto, que nas ações de divórcio direto ou conversão não
se discute culpa, sendo desnecessária a produção de provas, que sequer foram requeridas tempestivamente pela demandada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º