TJSP 12/07/2013 -Pág. 307 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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os litigantes às fls. 72/73, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO da
presente ação de Execução de Alimentos que ANA JÚLIA BERNARDO DOS SANTOS e PEDRO AUGUSTO BERNARDO DOS
SANTOS, representados por sua genitora, movem em face de JUVENIL OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 269,
inciso III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos defensores nomeados no valor máximo da tabela em vigor.
Considero o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial,
sejam: a) certificado o trânsito em julgado; b) expedido certidão de honorários e c) arquivados os autos com as cautelas de
praxe. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS
Processo 0700407-12.2012.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. C. M. P. - E. A. C. - I. M. P. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26 de seguinte teor: Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça infra-assinado,
que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à Av. Tucunaré nº 421 Tamboré (empresa FAST SOLUTIONS) onde obtive
informações com o Sr. Bruno do Departamento Pessoal de que o requerido está em férias e não retornará antes da audiência
designada. Em vista disso, diligenciei em dias e horários diferentes em seu endereço residencial a fim de proceder a citação
de ISAC MARTINS PEREIRA, no entanto, em nenhuma das tentativas fui atendido por ele. Além disso, deixei diversos recados
com meu telefone pessoal para que entrasse em contato e agendasse dia da citação (inclusive em uma das oportunidades com
a Sra. Claudeci - sua vizinha), porém, mesmo assim, não retornou. Por isso, suspeitando de ocultação com o intuito de evitar
ato citatório e por se tratar da Lei Especial nº 5478/68 (Alimentos), devolvo o presente para os devidos fins de Direito. - ADV:
BARBARA SACHSE (OAB 262947/SP)
Processo 0700539-69.2012.8.26.0691 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. da S. C. - L. C. da C. - Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls. 36 de seguinte teor: Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo previsto no edital de fls.
32. - ADV: LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
Processo 0700659-15.2012.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. de O. R. - D. M. de O. R. - As partes são
legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado e fixo
como ponto controvertido as condições das partes para permanecerem com a guarda das crianças. Determino a remessa dos
autos aos Setores Técnicos de Assistente Social e Psicologia para a realização de estudo psicossocial com as partes e os
menores. Após a vinda dos laudos será analisada a necessidade da prova oral. Intime-se. - ADV: PAULA RIBEIRO DE ARANTES
(OAB 266313/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), MAURICIO DE CAMPOS CANTO (OAB 46386/SP), SILMARA
JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP), SILVANA JUDEIKIS (OAB 105348/SP)
Processo 1000097-93.2013.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F. S. C. M. e
outro - J. F. M. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 38 de seguinte teor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 691.2013/002197-8 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo deixei de proceder à citação do
requerido Jefferson Fernando Mariano, tendo em vista que fui informado por Fábio, irmão do requerido, de que ele foi embora
para Piracicaba e não soube informar qualquer outro dado para sua localização, o que foi confirmado pela mãe do Requerido,
senhora Esilma. Dou-o com endereço ignorado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: VIVIANE CRISTINA MARTINIUK (OAB
305493/SP)
Processo 1000119-54.2013.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. J. de Q. - J. A. de O. e outro - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação e, em consequência, extingo o feito com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER a guarda e responsabilidade
de Nataly Queiroz de Oliveira em favor de MARIA JOSÉ DE QUEIROZ, sob a obrigação de lhe prestar assistência material,
educacional e moral. Deixo de impor ônus da sucumbência ante a ausência de contrariedade ao pedido, bem como por ser a
requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexistindo despesas reembolsáveis. Arbitro os honorários do defensor
nomeado no valor máximo da tabela em vigor. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários e,
nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ANGELICA
SANTOS MARUM FRAZAO (OAB 152759/SP)
Processo 1000217-39.2013.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. B. F. - B.
D. F. - Primeiramente, apresente a exequente planilha atualizada da dívida alimentar. Na sequência, tornem-me conclusos com
urgência para análise do pedido de prisão civil. Int. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP)
Processo 1000275-42.2013.8.26.0691 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - G. J. O. S. - A. S.
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados a fls. 25/40. - ADV: FERNANDO MANOEL
SPALUTO (OAB 278493/SP), MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 268295/SP)
Processo 1000279-79.2013.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. K. S. de O. e outro
- R. de O. P. - Manifeste-se a parte autora sobre a justificativa apresentada a fls. 22/35. - ADV: CLEIDE MARIA RIELO (OAB
90579/SP)
Processo 1000323-98.2013.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. C. S. C. - M. de A. C. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição de fls. 13/14 como aditamento à inicial. Diante da prova préconstituída do parentesco (fls. 06), fixo alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, à míngua de outros
elementos, devidos a partir da citação. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e a especial relevância deste
princípio no que diz respeito às ações de alimentos, designo audiência exclusivamente para fins de Conciliação, para o dia
09/08/2013 às 14:00h. Cite-se o requerido e intime-se a parte autora, consignando que caso não seja obtida a conciliação, o
requerido poderá apresentar contestação em audiência a ser posteriormente designada. Int. - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI
(OAB 74201/SP)
Processo 1000326-53.2013.8.26.0691 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - REGIANE
DE ALMEIDA BARROS - JANDIRA LACERDA FELHMANN - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos
acostados aos autos. - ADV: CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP)
Processo 1000327-38.2013.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. H. de O. - M. J. de O. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição de fls. 13 como aditamento à inicial. Diante da prova préconstituída do parentesco (fls. 08), fixo alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, à míngua de outros
elementos, devidos a partir da citação. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e a especial relevância deste
princípio no que diz respeito às ações de alimentos, designo audiência exclusivamente para fins de Conciliação, para o dia
09/08/2013 às 14:30h. Cite-se o requerido e intime-se a parte autora, consignando que caso não seja obtida a conciliação, o
requerido poderá apresentar contestação em audiência a ser posteriormente designada. Int. - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI
(OAB 74201/SP)
Processo 1000377-64.2013.8.26.0691 - Divórcio Litigioso - Casamento - V. dos S. S. - A. J. das C. - Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls. 19 de seguinte teor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 691.2013/002518-3 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo deixei de proceder à citação do requerido Adalto José das
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