TJSP 15/07/2013 -Pág. 2298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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Dano Material - Rodrigo Fabiano Machado Hipolito - Vera Lucia Morais Copping - Certifico e dou fé que , em cumprimento ao
determinado a fl. 255, ante a petição de fl. 256, DESENTRANHEI o(s) documento(s) de fl. 49/254, arquivando-o(s) em pasta
própria desta serventia, motivo pelo qual encaminho os autos para intimação do(a) autor(a) para retira-los no prazo de 05 dias
. - ADV: ROBERTA BOSCOLO CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 126919/SP)
Processo 0006433-40.2006.8.26.0477 (477.01.2006.006433) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio
Cupertino da Silva - Marta dos Santos - Manifeste-se o autor em cinco dias sob pena de extinção , sobre resposta de pesquisa
BacenJud . - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/
SP), RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP)
Processo 0007225-86.2009.8.26.0477 (477.01.2009.007225) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciane Rodrigues
Garcia Cunha - Leandro Dias da Silva - Certifico e dou fé que feita pesquisa de endereço junto ao Infojud, foi fornecido o
endereço de fls. 52 ( Rua Dr. Ernesto Vergara, 373, ap 23, Vila Tupy, em Praia Grande-SP), onde já foi tentada a citação do
executado, sem êxito (cf. fls. 46 verso), devendo o patrono da credora, se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de
extinção. - ADV: EDUARDO KLIMAN (OAB 170539/SP), GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP)
Processo 0007406-58.2007.8.26.0477 (477.01.2007.007406) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maria Aguiar de Lima e outro - J S Vidraçaria e Serralheria - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 118. Diga a
exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção. Decorridos, tornem. Int. - ADV: MIRIAM REGINA
SALOMAO GALVANI (OAB 125110/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB
132744/SP)
Processo 0007471-43.2013.8.26.0477 (047.72.0130.007471) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Açomix Comercio de Materiais para Construção Ltda Me - Marinho Atacadão de Cimento Ltda - Certifico e dou
fé que , em cumprimento ao determinado a fl. 31/32, ante a petição de fl. 34, DESENTRANHEI o(s) documento(s) de fl. 14/28,
arquivando-o(s) em pasta própria desta serventia, motivo pelo qual encaminho os autos para intimação do(a) autor(a) para
retira-los no prazo de 05 dias . - ADV: DANIELLA DA SILVA (OAB 300262/SP)
Processo 0007519-07.2010.8.26.0477 (477.01.2010.007519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Jogival Nunes - Caruana Creidto e Financiamento - Manifestar-se o exequente, no prazo de cinco dias, ha
hipotese de penhora comum ou on line restar infrutifera. - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP), FABIO
PICARELLI (OAB 119840/SP)
Processo 0007751-48.2012.8.26.0477 (477.01.2012.007751) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Angela Maria da Silva Calçados Me - Banco Itau Sa - - Banco Bradesco Sa - - Redecard - - Cielo Sa - Vistos. Ausentes qualquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos,
mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO
(OAB 153790/SP), VERA LUCIA D’ANTONIO (OAB 21537/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANALURDES DA
SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), CAMILA MARQUES DE
MELO (OAB 242747/SP), GUILHERME LOPES DO AMARAL (OAB 248740/SP), SARAH LIA SAIKOVITCH DE ALMEIDA (OAB
166452/SP)
Processo 0007825-10.2009.8.26.0477 (477.01.2009.007825) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - João Pereira da Silva - Leovilson Felipe da Silva - Certifico e dou fé que a certidão de honorários expedida em
01.08.2012, foi devolvida e recolhida, por conter dados incorretos ( fls. 45) , sendo expedida nova certidão de honorários para
a Dra. Monica Novais Ferreira da Silva, em 01.07.2013 (fls. 46), devendo tal patrona retirá-la de Cartório. Nada Mais. - ADV:
MONICA NOVAIS FERREIRA DA SILVA (OAB 265701/SP)
Processo 0007917-85.2009.8.26.0477 (477.01.2009.007917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Normelia Lima Gois - Eduardo Cândido da Silva - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Fls.
95/96: indefiro, uma vez que é diligência que se encontra ao alcance da parte. Diga a exequente, em cinco dias, sob pena de
extinção. Decorridos, tornem. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA
(OAB 293761/SP)
Processo 0008037-89.2013.8.26.0477 (047.72.0130.008037) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - Sizulei do Carmo Lopes - Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl - Vistos. A verossimilhança das
alegações do autor encontra respaldo no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a necessidade de
continuidade dos serviços denominados “essenciais”. Ademais é certo que na presente demanda questiona-se a alegação de
consumo fraudulento, o que possibilita o acolhimento da pretensão liminar. Neste sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Declaratória
de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão a que o serviço de energia elétrica não seja
interrompido até que seja avaliada a legitimidade da fraude constatada pela ré-agravada. Admissibilidade. Serviço essencial
que se submete ao princípio da continuidade. Inadimplência do consumidor-usuário com relação a valores retroativos que
tem origem em suposta irregularidade de consumo irreal. Irrelevância. Artigos 22 e 42 do CDC e artigo 6º, parágrafo 3º, II,
da Lei nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecidas expressamente pelo ordenamento jurídico. Discussão
judicial da legitimidade da irregularidade e da cobrança dos valores que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de
legitimar o ato de interrupção. Tutela antecipada deferida. Agravo provido para esse fim.” ( 1ºTACivSP - AI nº 1.223.740-2SP - 4ª Câm. - Rel. Juiz RIZZATTO NUNES - J. 05.11.2003 - v.u). Finalmente, ressalto que o fornecimento de energia elétrica
ajusta-se ao conceito de serviço essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar dano de difícil reparação ao autor.
Revelados, portanto, os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), CONCEDO a tutela antecipada,
condicionada ao pagamento das contas mensais de consumo. Expeça-se mandado à empresa ré determinando que restabeleça
o fornecimento de energia elétrica, até solução final da demanda, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais). No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º