TJSP 16/07/2013 -Pág. 319 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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forma para que a parte possa obter, desde logo, o reexame da decisão interlocutória a ele contrária. Trata-se de recurso de
segundo grau, interposto diretamente perante o tribunal competente, por força da Lei n. 9.139/95, mediante petição escrita, com
exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço dos advogados, constantes do
processo, no prazo de dez dias. No prazo de três dias, contado da interposição, deverá a parte comunicar ao juiz prolator da
decisão recorrida acerca da interposição. Deverá também juntar cópia do recurso e relação dos documentos que o instrui (CPC,
art. 526). No agravo de instrumento o juízo de retratação é exercido após a comunicação de sua interposição pela parte no prazo
de três dias. Tal previsão visa possibilitar ao juiz da causa o juízo de retratação e a prestação das informações requisitadas pela
instância superior. O descumprimento dessa determinação legal, de resto manifestada pelas informações prestadas pelo MM.
Juiz “a quo”, implica no não conhecimento do agravo, por ausência de cumprimento das exigências formais do recurso. Cuidase de ônus processual que importa na inadmissibilidade do agravo (art. 526, § único acrescido pela Lei 10.352/2001) e aqui
não houve demonstração do cumprimento desta providência. Desta forma, o agravo não preenche o juízo de admissibilidade,
razão pela qual não merece conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 10 de junho de 2013. Fábio
Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Milena Rossine Sbravatti (OAB: 208601/SP) - Marcos Castelo Branco
Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/
SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo
Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0032121-33.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de
BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Agravado: Isaltina Seabra (Espólio) - Agravado: Felippe Almeida Seabra - Agravado: Tânia Almeida
Seabra - Agravado: João Seabra Júnior - Agravado: Júlio Cezar Seabra - Agravado: Josiane Luzia Aparecida Seabra - Vistos,
Fls. 176/179: o agravante confessa, que, de fato, “não juntou, no juízo de origem, cópia da petição do agravo de instrumento,
conforme prevê o artigo 526 do CPC”. Assim, publique-se a decisão monocrática de fls. 172/174. Int. São Paulo, 28 de junho
de 2013. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Milena Rossine Sbravatti (OAB: 208601/SP) - Marcos
Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario
(OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) Marcos Castelo Branco Rosario (OAB: 43439/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0033182-88.2011.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: Simone Viana Ferreira Borromeu (Assistência Judiciária)
- Apelado: Condomínio Vitta Club - Decisão Monocrática nº 12434 Vistos. Trata-se de ação de anulação de assembleia
condominial cumulada com obrigação de fazer promovida por Simone Viana Ferreira Borromeu em face de Condomínio Edifício
Vitta Clube, que a respeitável sentença de fls. 256/261, cujo relatório adota-se, julgou improcedente. Inconformada, apelou a
autora pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. O recurso foi recebido e respondido. É o relatório.
As partes se compuseram, pedindo, nesta instância, a extinção do processo (fls. 300/301). Nestes termos, observo que o acordo
deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Erickson
Gavazza Marques - Advs: Jose Luiz Lana Mattos (OAB: 117857/SP) (Convênio A.J/OAB) - Karina Nascimento Peixoto Gonçalves
(OAB: 149926/SP) - Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti (OAB: 198682/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0035528-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hipolito Juzenas e Cia Ltda - Agravado:
Auto Posto Santa Monica (Sucedido(a)) - Agravado: Francisco da Silva Carvalho Combustiveis (Sucessor(a)) - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por HIPÓLITO JUZENAS E CIA LTDA tirado contra a r. decisão copiada a fl. 92, proferida
nos autos n° 0035528-47.2013.8.26.0000, que indeferiu o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Judicial, em razão
de decisão anteriormente proferida, que determinou a devolução dos valores outrora penhorados (fl. 347). Recurso preparado
e sem apresentação de contraminuta. É o relatório. O presente instrumento dever ser rejeitado liminarmente, o que faço por
decisão monocrática, conforme autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: “O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível [...]”. A petição destinada à reconsideração de decisão não reabre o prazo para oferta de Agravo
de Instrumento. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento,
que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo (AgRg no AREsp 35.816/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). A fl. 55 encontra-se copiada a r. decisão proferida
nos autos n° 0035528-47.2013.8.26.0000 a fl. 347, na qual se determinou o retorno de numerário indevidamente transferido
para conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível de Campinas. Tal fato gerou o inconformismo do ora agravante na
medida em que prejudicou a sua pretensão à satisfação do débito exequendo mediante o levantamento dos referidos valores.
Sem interpor qualquer recurso, pleiteou o exequente pelo levantamento, pedido este indeferido (fl. 89, do presente recurso)
pelas razões expostas na r. decisão copiada a fls. 55. Novamente, ainda sem recorrer, limitou-se o réu a reiterar o pedido de
levantamento dos valores aos quais faz menção a r. decisão copiada a fl. 55. Ante a negativa pela segunda vez do pedido de
levantamento dos valores indevidamente transferidos para conta judicial à disposição do Juízo a quo, fez o agravante manuseio
intempestivo do presente recurso. Ora, a inércia do recorrente em apresentar a sua insurgência por via procedimental idônea
tornou a r. decisão copiada a fl. 55 e as reiterações acostadas a fls. 89 e 92 insuscetíveis de novas discussões. Não pode,
pois, prevalecer a insurgência do recorrente sobre a imutabilidade das questões apreciadas e decididas ao longo do trâmite
processual, sob pena de se perpetuar a lide ad eternum. Datando a r. decisão geradora da insurgência do ano de 2.010, é
patente a intempestividade do presente recurso, ofertado apenas em 18 de fevereiro de 2.013. Ante o exposto, e nos termos
do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo,
27 de junho de 2013. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP) Paulo Alexandre Palmeira (OAB: 135570/SP) - Everton Mathias Palmeira (OAB: 243902/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0080685-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Lopes de Souza
(Inventariante) - Agravante: João Araujo de Souza (Espólio) - Agravado: O Juizo - Decisão monocrática nº 12471 Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por João Araújo de
Souza, indeferiu a expedição de alvarás para a alienação e transferência de veículos e de linha telefônica do espólio, por
entender que, após a homologação da partilha e de posse do formal, os herdeiros podem livremente dispor dos bens. Sustenta
a agravante, em síntese, que o formal de partilha consiste em documento com mais de seiscentas páginas. Argumenta que,
embora o feito tenha tramitado sob segredo de justiça, o Detran e a Vivo solicitarão cópia dos autos para verificação do pedido
de transferência, expondo os dados pessoais dos herdeiros. Pugna pelo provimento do agravo e conseqüente reforma da
r. decisão. As diligências do artigo 527 do Código de Processo Civil foram dispensadas por este relator, ausente qualquer
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