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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 - Página 1553

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TJSP 26/07/2013 -Pág. 1553 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1463

1553

acrescida de multa de 10% com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão ser indicados pelo credor.
- ADV: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP)
Processo 0016179-74.2012.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Demerval Bibiano Pereira - Recolha, o autor, a condução do Sr. Oficial de Justiça. ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0016924-25.2010.8.26.0006 (006.10.016924-0) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Teresina Giordano
Pinto - Carla Mari Vasques - - Carlos Francisco Mari Vasques - TERESINA GIORDANO PINTO move ação de cobrança contra
CARLA MARI VASQUES e CARLOS FRANCISCO MARI VASQUES. A autora é herdeira de um imóvel e durante a partilha foi
feito um acordo entre os demais herdeiros, o qual não foi cumprido. Conforme pactuado na compra e venda da sua parte ideal
do imóvel residencial, a parte que cabe da herança, de sua falecida mãe e irmãs deveriam ser pagas em seis parcelas iguais e
sucessivas de seis mil reais. Aduzem a existência de um saldo devedor de R$ 13.500,00, buscados por meio da presente ação.
Juntou documentos. (fls. 02/18) A ré Carla foi citada por hora certa, após inúmeras diligências na tentativa de citação pessoal.
(fls. 126) Sua curadora apresentou defesa às fls. 145. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial. No mérito, contestou por
negativa geral, pleiteando a redução do valor da condenação para seis mil reais. O réu Carlos compareceu espontaneamente
e também contestou. (fls. 150/158) Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e carência de ação. Esclarece que no dia
17/12/2002 os requeridos e Rômulo Caetano Mari assinaram um termo de confissão de dívida em favor da autora, no importe
de vinte e cinco mil reais, em decorrência do crédito apurado na partilha dos bens deixados por Carmela Mari, onde vincularam
o pagamento a alienação de um dos imóveis da herança. Após várias tentativas de venda sem êxito, as partes Rômulo, Carla,
Carlos e Teresina alteraram o valor e a forma de pagamento, confeccionando o recibo juntado às fls. 18 dos autos, no montante
de vinte e quatro mil reais, a serem pagos à autora em quatro parcelas iguais e consecutivas de seis mil reais cada uma, iniciando
a primeira em 17 de novembro de 2003 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, o que de fato foi cumprido
pelos réus e Rômulo. As primeiras três parcelas foram pagas através de cheques e a última em moeda corrente, diretamente
em mãos da autora. Sem qualquer explicação Rômulo foi excluído da lide, apesar de também ser devedor. E a autora está a
cobrar valores acima do pactuado e débito que já está quitado. Concluem que o débito está prescrito, já que a dívida remonta
ao período de junho de 1997 até agosto de 1998. Réplica às fls. 158/160. É o breve relatório. Fundamento e decido. Esbarra
a pretensão da parte autora na ocorrência da prescrição. As partes entabularam confissão de dívida em 17/12/2002, pela qual
os réus e o senhor Rômulo se declararam devedores da quantia de vinte e cinco mil reais, os quais seriam pagos à autora da
seguinte forma: dez mil reais quando da assinatura do termo de renúncia nos autos do inventário de Carmela Mari, e quinze
mil reais quando da venda de quaisquer dos imóveis descritos às fls. 12. (fls. 11/13) Como a autora faz alusão ao pagamento
de parcelas de seis mil reais, obviamente não faz referência àquele documento. Também há nos autos um recibo no qual os
mesmos devedores reconhecem uma dívida de vinte e quatro mil reais, que seria paga em quatro parcelas de seis mil reais cada
uma. Consta deste documento que a importância retro serviria para quitar o termo de confissão de dívida de 17/12/2002. (fls. 18)
Nos termos do artigo 206, parágrafo 5, inciso I, do Código Civil, “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A partir da entrada em vigor do novo texto, janeiro de 2003, passaram
a contar os cinco anos. Ajuizada a demanda em agosto de 2010, inevitável o reconhecimento da perda do direito de ação
pelo seu não exercício dentro do prazo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do seu mérito pela
ocorrência da prescrição, na forma do artigo 269. IV, do CPC. A autora pagará as custas e os honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor da causa para cada um dos patronos dos réus, com correção desta data e juros moratórios a contar do trânsito
em julgado. A execução destas verbas fica condicionada ao implemento dos requisitos do artigo 12 da lei n. 1060/50. P.R.I.C.
São Paulo, 23 de julho de 2013 Em caso de eventual recurso, as custas importam em: Preparo: R$.270,00(cód. 230, guia gare)
P orte de remessa R$.25,00 por volume (cód. 110-4- guia FED) - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), VERA LUCIA
STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP)
Processo 0017313-10.2010.8.26.0006 (006.10.017313-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Itaú
Unibanco S.A. - Francisco Rodrigues de Lima Serralheria e outro - Vistos. Fls.146 : Defiro. Oficie-se à Redecard S.A e Cielo
S.A para que depositem em conta à disposição deste Juízo os créditos e pagamentos devidos à parte executada, até o valor da
dívida, tendo esta ordem validade de 180 dias. Na ausência de contrato com a executada deverão informar ao Juízo. Aguarde-se
pelo primeiro depósito em 30 dias. Após, manifeste-se o exequente. São Paulo, 19 de julho de 2013. - ADV: LUIS FERNANDO
DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0017634-74.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Simone Vitorino
Varela - Maria José Correia dos Santos - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça (fl.84 - dirigi-me à rua Ponu, 89,
onde constatei tratar-se de um condomínio fechado, constituído por 17 imóveis, e não foi apontada a unidade em que reside a
requerida. O morador da casa 02 declarou desconhecer Maria José Correia dos Santos. Esclareço, ainda, que o condomínio
possui apenas porteiro eletrônico. Pelos motivos expostos, deixei de proceder à citação. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 12 de julho de 2013.). - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0018137-32.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Roberto Burilli - TMT Tur Transportes
Locadora de Veiculos Ltda-Me - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo do despacho de fls.227, sem
manifestação do autor. S.P., 10.07.13. Eu, (Adriana), dig. Assino. C O N C L U S Ã O Em 10.07.13 , faço estes autos conclusos
ao(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito: Dr(a). SINVAL RIBEIRO DE SOUZA Eu, Adriana, Matr. 806.371-4, escr. digitei e subscrevi.
DESPACHO Processo:0018137-32.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário Requerente(s):Roberto Burilli Requerido(a)(s)TMT
Tur Transportes Locadora de Veiculos Ltda-Me Vistos. ROBERTO BURILLI move ação de indenização de natureza material e
moral contra TMT TUR TRANSPORTES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ME. No dia 02 de abril de 2011, o autor comprou
uma passagem de ônibus partindo de São Paulo com destino a Foz do Iguaçu. Durante o trajeto, ao se aproximar da cidade
de Cascavel/PR, o ônibus em que se encontrava colidiu com um veículo VW Gol, desgovernado-se e caindo numa ribanceira.
O acidente foi tão grave que algumas pessoas vieram a óbito. O autor foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de
Cascavel, onde foi diagnosticado com trauma toraxico e na face. Teve de ser removido para esta urbe, enfrentando longa
viagem de onze horas. Na colisão, perdeu toda sua bagagem, pertences pessoais, óculos e telefone celular se quebraram,
e teve de comprar roupas para retornar para cá. Após o fato, foi diagnosticado com depressão pós traumática. Passou a se
tratar com psiquiatra e tomar remédios fortíssimos, os quais lhe causam sonolência, impedindo-o de exercer suas atividades
laborativas, o que causou enorme prejuízo financeiro. Diz ter perdido por completo a renda mensal de hum mil e duzentos reais,
auferidos com a revenda de mercadorias adquiridas na fronteira. Pede que a ré seja condenada a lhe pagar vinte e oito mil e
oitocentos reais a título de lucros cessantes. Assevera ter gasto R$ 4.191,43 com medicamentos, gasolina, almoço, pedágio,
hotel, óculos, aparelho celular que se quebrou no acidente, e roupas. Pugna pelo ressarcimento de tais despesas. Por fim,
narrando o abalo de natureza moral decorrente do fato, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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