TJSP 02/08/2013 -Pág. 1683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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1999. b) Elementos de convicção trazidos pelas partes O caminhão está equipado com carroçaria do tipo ?boiadeira?. O
executado tem carteira de motorista profissional e está cadastrado no INSS em tal atividade. Documentos encartados
comprovaram que o caminhão tem sido utilizado para fretes contratados pela empresa JBS desde o primeiro semestre de 2012
e que tem sido abastecido no posto da contratante. É possível que o caminhão realmente seja a fonte de sustento do executado;
o instrumento do exercício da sua profissão, muito embora tivesse sido possível reforçar o pedido com contratos, declarações
da contratante, declarações de renda, documentos estes que teriam o condão de afastar a possibilidade de outros rendimentos
e demonstrar a habitualidade da prestação de serviço. O exequente se embasou apenas em suposições. c) Extensão da
proteção legal Os Tribunais têm destinado variadas amplitudes à proteção legal. Praticamente não se discute que o caminhão
deva ser considerado instrumento do exercício de profissão do motorista autônomo. Encontrei precedente do egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, inclusive, evitou constrição de caminhão pertencente à empresa individual, ainda que a penhora tivesse
sido indicada pelo seu proprietário (REsp 864.962, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2010). Segundo o eminente
julgador: ?Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade
absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos
valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à
família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional?. O egrégio
Tribunal paulista chegou a reconhecer a impenhorabilidade mesmo quando ficou demonstrado que o caminhão era utilizado não
como principal fonte de subsistência, mas como complementação de renda: 9180624-57.2001.8.26.0000 Apelação Com Revisão
Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado A Data do julgamento: 09/06/2005
Data de registro: 21/06/2005 Outros números: 1020641800 Ementa: PENHORA - Instrumento de trabalho Caminhão - Utilização
para transportar barro para Olaria e outros fretes Impenhorabilidade por ser necessário para a complementarão da renda familiar,
ainda que o executado exerça outra atividade rentável Recurso não provido. d) Análise do caso concreto Com a devida vênia, a
proteção não deve incidir no presente caso. Trata-se de execução em andamento há quase seis anos. Dalton, ao que consta, já
foi domiciliado nesta cidade e já figurou no polo passivo de outras demandas nesta e na Comarca de Lins (vide extrato anexo e
documentos que ele mesmo anexou aos embargos). A inicial o apontou como ?comerciante?. Nos apensos foi apontado como
?autônomo?, mas sem que tivesse sido possível deduzir a que se dedicava. A penhora se efetivou em junho de 2007. Nesse
intervalo, consta que deixou de pagar inclusive seu Advogado, que por isso renunciou ao mandato. Ao contestar a ação de
arresto apensada (Controle 1.848/2005), Dalton apenas negou que estivesse pretendendo alienar o caminhão que, segundo o
exequente, era o único bem que ainda estava em seu nome. O executado alegou que o veículo era financiado e que por isso
não teria como aliená-lo. Peticionou algumas vezes requerendo autorização para licenciamento e alegando que os requisitos
para o arresto não estavam preenchidos. Ao manejar embargos (Controle 220/2007 ? apenso), sustentou prescrição e excesso
de execução. Nas duas demandas, em momento algum aduziu que tirava seu sustento do uso do caminhão... A penhora persistiu
incólume de crítica até as vésperas da hasta pública deprecada. Apenas em junho de 2013 é que o executado aduziu
impenhorabilidade. Ainda que se entenda que não há preclusão para arguir a proteção, essa demora afetou a credibilidade do
que foi alegado. Os documentos que Dalton apresentou deram conta de que o seu cadastro junto ao INSS passou a ostentar a
atividade de motorista apenas a partir de outubro de 2010. Antes disso figurava como ?empresário? (consta que desde 1991).
Referem prestação de serviços para a JBS apenas a partir do primeiro semestre de 2012, conforme já salientei. Nesse contexto,
a mim me parece que acatar a tese de impenhorabilidade consistiria em deferir proteção exagerada ao devedor. Isso porque a
circunstância de o caminhão ser seu instrumento de profissão, se é que se possa entender que foi devidamente comprovada,
surgiu muito tempo depois da constrição e ele não demonstrou nem que o aluguel do veículo era imprescindível ao seu sustento
na época da penhora. Acatar a tese implicaria em gerar perigoso precedente para que devedores que estivessem na iminência
de sofrerem penhoras deixassem seus empregos e passassem a dirigir seus próprios caminhões com o intuito de invocarem
impenhorabilidade. O proprietário de três casas, diante da penhora de uma, poderia vender as outras duas e se mudar para o
imóvel penhorado, caso em que o Juízo teria igualmente de desfazer a constrição... Muitas pessoas possuem empregos estáveis
e investem em caminhões como forma de complementação de rendimentos que já são mais do que suficientes ao adequado
sustento da família. Trata-se de uma forma de investimento muito comum, notadamente quando há por perto empresas que
dependem de fretes, como frigoríficos e usinas de açúcar e álcool, o que acontece na nossa região. Por ter agora profissão
definida e experiência no ramo, Dalton certamente conseguirá emprego como motorista. Não é justo que continue deixando de
honrar antigo compromisso, especialmente porque o Judiciário não pode fechar os olhos para a necessidade de amparar
também, parafraseando o relator acima citado, ?o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família? do exequente,
que, dado ao comércio, depende do recebimento do seu crédito. O Tribunal paulista já deixou de reconhecer a proteção àquele
que até o ato constritivo era identificado como ?comerciante? e que somente depois invocou a impenhorabilidade, como é o
caso: 9199828-53.2002.8.26.0000 Apelação Com Revisão Relator(a): Mauro Conti Machado Órgão julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 31/01/2007 Data de registro: 02/03/2007 Outros números: 1070023500, 991.02.082678-9
Ementa: Penhora. Instrumento de trabalho. Caminhão. Art 649, VI, do Código de Processo Civil. Prova de alguns fretes realizados
no espaço de dois meses, não se permitindo daí concluir pela existência da habitualidade da profissão, como seria, e é,
indispensável, especialmente se identificada no processo de conhecimento como comerciante até ser colhida a penhora, quando
embargou e passou a defender a Impenhorabilidade em tais condições. Omissão, ainda, da carteira de habilitação profissional,
inscrição no cadastro dos contribuintes mobiliários de Sumaré como motorista e a apresentação da declaração de rendas
demonstrando tal realidade que, à falta, carece de fomento fático para excluir a impenhorabilidade e daí admitir a constrição.
Recurso provido Em suma, a proteção legal deve ser avaliada em conformidade com as circunstâncias da época da constrição,
a fim de se prevenirem manobras que impliquem em favorecimento exagerado em detrimento da efetividade da execução. A
penhora sobre os direitos ou mesmo sobre o bem, caso o financiamento já tenha sido quitado, isso posto, fica mantida. Anoto,
por fim, que a serventia fez contato telefônico com o Juízo deprecado e soube que não houve interessado na arrematação do
bem. Caberá ao exequente impulsionar a tramitação. Comunique-se aquele Juízo, por qualquer meio, sobre o que aqui foi
decidido. Intimem-se. - ADV VICENTE DE PAULA CAMPOS OAB/SP 72269
0002214-67.2007.8.26.0438 (438.01.2007.002214-0/000000-000) Nº Ordem: 000256/2007 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - M. H. D. R. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RETIRAR ALVARÁS - ADV LUIS
GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI OAB/SP 129756
0003018-98.2008.8.26.0438 (438.01.2008.003018-5/000000-000) Nº Ordem: 000403/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CELSO COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - RETIRAR ALVARÁS - ADV
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984
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