TJSP 07/08/2013 -Pág. 1032 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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e empresa de pequeno porte e requerida desde que ambas domiciliadas da capital de São paulo. Assim, embora se ampare a
facilitação em Juízo da defesa de direitos, disso não se podem valer as partes para alteração de competência funcional, o que
fere flagrantemente o Princípio do Juiz Natural porquanto há nítida escolha de juiz para a elucidação dos casos. Note-se que, em
momento algum, a Lei 9.099/95 preconizou a possibilidade de ajuizamento de ações em qualquer juízo, tampouco há dispositivo
legal que ampare a promoção de ações, patrocinadas por advogados, no Juizado Especial Central para que aqui se substitua
o mister do advogado de avaliar o Juízo competente e nele distribuir a ação. Além da absoluta incompetência, é evidente
que o ajuizamento de demandas como a de que se cuida em local diverso do competente implica imensa desvantagem aos
jurisdicionados deste Juizado Especial Cível do foro Central. Por fim, em que pese a existência do Provimento 1670/2009, não
se justifica a simples remessa dos autos ao Juizado competente pois não é atribuição do Distribuidor deste Juízo providenciar o
que ao advogado compete, vale dizer, a distribuição da ação ao Juízo competente, justificando-se essa medida apenas quando
se cuida de parte desassistida de Advogado porque, por óbvio, leiga. É a esta parte que se destina a benesse da remessa dos
autos pelo próprio distribuidor prestigiada no Provimento citado. Insta consignar que a redistribuição de feitos providenciada
pela Serventia, importaria a autuação do processo e, por ser este Juizado exclusivamente digital, imporia custo de material e
mão de obra incompatíveis com a racionalidade do sistema de informatização aqui implantado. Posto isso, julgo EXTINTA a ação
entre as partes, com base no art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo
de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado, que deverá apresentar, juntamente com o recurso inominado.
Valor do preparo é de 1% do valor da causa, observado 5 UFESPs, e, mais 2% do valor da causa, também observado 5 UFESPs
(código da Receita 230-6- imposto estadual) e o valor do porte de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos,
nos termos do Provimento 833/2001 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.I. - ADV: EDUARDO
MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP)
Processo 1006801-13.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Santos Silva - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Preliminarmente, tendo em vista o AR negativo de fls. 27, retifique a
Serventia o endereço da requerida, para que conste no sistema conforme indicado na inicial (fls. 1 e 10/15). No mais, tendo
em vista o pedido de fls. 25/26, redesigne-se audiência de conciliação e cite-se a requerida. Int. - ADV: SERGIO RODRIGUES
DIEGUES (OAB 169755/SP)
Processo 1006819-34.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ADNEVA MARCIANO
RUBIO NISHIYAMA - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sirio Libanes e outro - Vistos. Fls. 61 e ss: Mantenho
integralmente a r.decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo
de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Decorrido o prazo ou
cumprida a determinação, tornem. No mais (fls. 59/60), aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SORAYA GLUCKSMANN (OAB
120716/SP)
Processo 1006859-16.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Celia
Pinto Ferreira Rocha - FIDC NPL I - Diante dos novos elementos trazidos, a narrativa da parte Requerente (CPF nº. 108.277.00865) é plausível e indica - ao menos sob cognição sumária - que o apontamento de fl. 10 parece indevido (em razão de aparente
inexistência de relação jurídica). Ressaltando-se que eventual alteração da verdade dos fatos será punida com aplicação de
multa por litigância de má-fé (arts. 17, II e 18 do CPC). Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para excluir dos cadastros
de crédito o apontamento de fl. 10 (no valor de R$ 19.208,60, informado pela parte Requerida). Cópia desta decisão servirá de
ofício, que poderá ser encaminhado, pela própria parte interessada, ao cadastro de crédito/cartório de protesto no qual houver a
inscrição acima referida. Intime-se. - ADV: LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP)
Processo 1006913-79.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - CHOON OK KIM
CHOI - - EUNG JO KIM - BROOCK FASHION COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP - Certifico e dou fé que
a presente é expedida para que o autor se manifeste acerca da citação infrutífera da ré no prazo de 5 dias. - ADV: WANDRO
MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP)
Processo 1007154-53.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - E. J. C. B. de S. - S.
C. de S. S. - Fls. 33/36: Recebo como aditamento à petição inicial. Dê-se ciência à requerida. Aguarde-se a realização da
audiência designada, quando todas as questões trazidas serão apreciadas. - ADV: RAFAELA CHAVES BARROSO DE SOUZA
(OAB 36078BA)
Processo 1007190-95.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Alexandro Ferreira de Melo
e outro - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERSATTI e outro - Alexandro Ferreira de Melo - - Alexandro Ferreira de Melo - Vistos.
Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP)
Processo 1007213-41.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANGELO
PESCE - LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - Vistos. Fls. 23/24: Ciente. Aguarde-se audiência. Int. - ADV: FLAVIA
ROCCO PESCE DANTAS (OAB 221376/SP)
Processo 1007257-60.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DANIEL ARANTES - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. 1 - HOMOLOGO a desistência quanto ao prazo
recursal. 2 - Certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VALDINEI GARCIA (OAB 156840/SP)
Processo 1007301-79.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALTER
ANDREOTTI - MARCOS VITAL - Vistos. Certidão retro: Relatório dispensado, nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95. Nos
termos do artigo 4º, da Lei 9099/95, é competente para o julgamento o Juizado Especial Cível do domicílio do réu, do lugar
onde a obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato (ações para a reparação de danos). Em
qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste caso concreto, este Juizado não se enquadra
em nenhuma das hipóteses acima referidas. É, pois, este Juizado incompetente para apreciação do feito, devendo o mesmo ser
extinto. ISTO POSTO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem custas ou honorários
advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: RENATO ANDREOTTI (OAB 54300/SP)
Processo 1007361-52.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - RODRIGO DOS REIS
CASTRO - Tecnisa Consultoria Imobiliaria Ltda. - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII,
do CPC. P.R.I. - ADV: SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP)
Processo 1007377-06.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Fabiana
de Souza Silva - CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA - Face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial com
fundamento no art. 295, VI do Código de Processo Civil e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
art. 267, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C.
- ADV: DANIEL COLOMBO DE BRAGA (OAB 182312/SP)
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