TJSP 07/08/2013 -Pág. 595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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BEBEDOURO S/C LTDA E OUTROS - V. Fls. 400. Defiro. Formalize-se como requerido. - ADV CHRISTIANI APARECIDA CAVANI
OAB/SP 133720 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 ADV LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL OAB/SP 124739 - ADV LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO OAB/SP 218168
0001552-81.2000.8.26.0072 (072.01.2000.001552-8/000000-000) Nº Ordem: 000975/2000 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A X OFICINA MECANICA VALVERDE LTDA E OUTROS
- V. Fls. 175. Defiro. Formalize-se como requerido. - ADV CHRISTIANI APARECIDA CAVANI OAB/SP 133720 - ADV MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 - ADV JOSE SEBASTIAO
MARTINS OAB/SP 30743 - ADV ROGÉRIO LEMOS VALVERDE OAB/SP 225094
0000220-45.2001.8.26.0072 (072.01.2001.000220-0/000000-000) Nº Ordem: 000371/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS X LUIZ ANTONIO RODRIGUES - V. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado (fls. 167/168). Formalize-se como
requerido. Aguarde-se o cumprimento, em arquivo provisório. - ADV INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO OAB/
SP 89164 - ADV VALTER FERNANDES DE MELLO OAB/SP 89165 - ADV RUBENS SIMOES OAB/SP 149687
0000708-63.2002.8.26.0072 (072.01.2002.000708-6/000000-000) Nº Ordem: 000369/2002 - Cautelar Inominada - Liminar
- TOMAZ OSVALDO DE ANDRADE X MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A - V. Fls. 142. Defiro. Formalize-se como
requerido. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV CHRISTIANI APARECIDA CAVANI OAB/SP 133720 - ADV MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV JULIO MASSAO ITO OAB/SP 62621 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/
SP 55037
0001600-69.2002.8.26.0072 (072.01.2002.001600-5/000000-000) Nº Ordem: 000723/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A X SERRARIA ANTONIO MARQUES LTDA ME E OUTROS
- Vistas dos autos ao autor para:Manifestar sobre pesquisa RENAJUD de fls.106/107 (veículo placa BZE3247 SP, marca/modelo
VW/Parati CL, proprietário Orlando Esquissato). - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037
0001600-69.2002.8.26.0072 (072.01.2002.001600-5/000000-000) Nº Ordem: 000723/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A X SERRARIA ANTONIO MARQUES LTDA ME E OUTROS
- V. Defiro a providência especificada a fls. 91. Formalize-se. Int. - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037
0001600-69.2002.8.26.0072 (072.01.2002.001600-5/000000-000) Nº Ordem: 000723/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A X SERRARIA ANTONIO MARQUES LTDA ME E OUTROS
- V. Fls. 111. Anote-se para fins de publicação e intimação. Int. - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037
0006561-53.2002.8.26.0072 (072.01.2002.006561-2/000000-000) Nº Ordem: 002260/2002 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - BUSINESS INSTITUTE DE CAMPINAS S/C LTDA X HELIO FERRAZ DE ALMEIDA - V. Cumpra-se o v.
Acórdão. Manifeste-se a autora. Int. - ADV WALDINEI DIMAURA COUTO OAB/SP 150878 - ADV ANA MARIA PATAH GALVAO
MOURA OAB/SP 113733 - ADV CARLOS LUIZ GALVAO MOURA OAB/SP 33948
0001197-66.2003.8.26.0072 (072.01.2003.001197-2/000000-000) Nº Ordem: 000637/2003 - Procedimento Ordinário Obrigações - WANDERLEY CONDE X BANCO DO BRASIL S/A - V. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o BANCO DO BRASIL
S/A. Int. - ADV PAULO GONÇALVES JUNIOR OAB/AC 856 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0001655-83.2003.8.26.0072 (072.01.2003.001655-5/000000-000) Nº Ordem: 000820/2003 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANCA - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PENA VERDE LTDA X CARMINO FESTOZO NETO - Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de remoção (foi informado pelo requerido que
não possui mais o(s) bem(ns)). - ADV LUIS RENATO MARANGONI ZANELLATO OAB/SP 140766 - ADV ORLANDO RICARDO
MIGNOLO OAB/SP 140147
0006595-91.2003.8.26.0072 (072.01.2003.006595-2/000000-000) Nº Ordem: 002543/2003 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - THEREZINHA DE JESUS REIGOTA MESSINETTI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL INSS - Fls. 138/140 - PODER JUDICIÁRIO BEBEDOURO ? SÃO PAULO Proc. n. 2543/03 Vistos, etc. THEREZINHA
DE JESUS REIGOTA MESSINETTI propôs ação de revisão de benefício previdenciário contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, alegando ter obtido benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.07.1977, cujos reajustes
não consideraram a regência normativa, como também os parâmetros de aplicação de variação do ORTN/OTN, gerando
defasagem do valor do benefício, à luz do sistema constitucional de preservação, a ensejar a revisão judicial para recálculo
dos valores e condenação ao pagamento das diferenças. Foram juntados documentos. O INSS apresentou contestação a fls.
29/35, sustentando impossibilidade da revisão pleiteada, em face da legislação de regência inerente ao reajuste dos benefícios
previdenciários. Realizou-se prova pericial para aferição da sistemática dos reajustes consubstanciada no laudo de fls. 116/120
e anexos, com submissão ao contraditório. É o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que já houve produção da prova pericial, única necessária e pertinente à formação do convencimento judicial à vista
da matéria posta em discussão. Procede a ação revisional. Resulta delineado nos autos o direito ao recálculo do benefício,
uma vez que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o benefício deve preservar o seu valor real, consoante
disposição trazida no art. 201, § 2º., da Constituição Federal, aplicável ao benefício recebido pela autora até o advento da Lei
n. 8.213/91, uma vez que sua aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 1977, ou seja, no regime precedente à
Lei n. 8.213/91 (cf. precedentes trazidos a fls. 04/05). Nesse contexto, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório
apurou a diferença em favor da autora (cf. fls. 118/119), após minuciosa confrontação da sistemática e evolução dos reajustes
(fls. 117 e planilha de fls. 121/123). Pelo exposto, julgo procedente a ação condenar o INSS ao pagamento da diferença no
valor e parâmetro apontados pelo laudo pericial de fls. 116/120 e anexo, com atualização a contar da data do laudo pericial até
a efetiva liquidação e para determinar a revisão do benefício previdenciário, mediante recálculo da RMI, nos exatos termos do
pedido deduzido, pelos critérios apontados no laudo pericial, a partir da data da concessão do benefício, de conformidade com
a sistemática normativa de regência no âmbito do TRF-3ª. Região para atualização dos débitos judiciais, até a data do efetivo
pagamento, com juros moratórios contados da citação, mediante liquidação em execução específica. Arcará o INSS com o
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