TJSP 07/08/2013 -Pág. 600 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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HERNANDES TRANSPORTES ME E OUTROS - J.Defiro (prazo suplementar de 20 dias para manifestar sobre fls.167/168).
- ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR OAB/SP 129084 - ADV
RODRIGO GALVÃO MOURA OAB/SP 285887
0008237-89.2009.8.26.0072 (072.01.2009.008237-2/000000-000) Nº Ordem: 001486/2009 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - K. E. M. X L. F. R. - V. Oficie-se ao IMESC solicitando designação de nova data para realização
da prova pericial. - ADV MARCOS FOGAGNOLO OAB/SP 105172
0008784-32.2009.8.26.0072 (072.01.2009.008784-5/000000-000) Nº Ordem: 001593/2009 - Procedimento Ordinário Revisão - M. J. B. X D. M. A. E OUTROS - Fls. 231/234 - PODER JUDICIÁRIO BEBEDOURO ? SÃO PAULO Proc. n. 1593/09
Vistos, etc. MANOEL JOAQUIM BENTO propôs ação revisional de alimentos contra DÉBORA MARCELA AMBRÓSIO, FELIPE
BRUNO BENTO e LUCAS EDUARDO BENTO, alegando que em processo judicial que tramitou perante a 1ª. Vara de Bebedouro
(Processo n. 1251/98) e posteriormente em sede de execução de alimentos (Processo n. 692/02), assumiu obrigação de pagar
pensão alimentícia mensal equivalente a 96% do salário mínimo vigente. Contudo, não mais reúne condições financeiras
para pagar o valor da verba alimentar assumida, uma vez que os alimentandos não frequentam escola particular nem são
portadores de doença que exige tratamento permanente, ao tempo em que o autor é pobre na acepção da palavra, encontrandose desempregado e vivendo de ?bicos?, além de suportar outras despesas agravadas por seu estado de saúde, razão pela
qual postulou a revisão judicial para fixação dos alimentos no valor de R$ 280,00. Foram juntados documentos. Indeferida a
liminar pela decisão de fls. 131. Contestação apresentada a fls. 136/140 sustentando que a realidade fática vivenciada enseja a
manutenção dos alimentos fixados, de modo a comprometer a pretensão deduzida. Saneado o processo, seguiu-se a produção
da prova testemunhal (fls. 216, 217 e 218). Encerrada a instrução, somente os réus apresentaram memorial. O Ministério Público
opinou pela improcedência da ação revisional (fls. 228/229). É o relatório. Improcede a ação revisional, nos termos do parecer
do Ministério Público (fls. 228/229). Ensina YUSSEF SAID CAHALI, com apoio em sólida e reiterada jurisprudência, que ?para
que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas. Na ação exoneratória ou de
redução de alimentos, a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente? (cf. ?Dos
Alimentos?, Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2012, pág. 679). Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento
no sentido de que mostra-se inviável a redução da verba alimentar em razão da falta de condições financeiras do alimentante
diante da ausência de provas da efetiva mudança de situação financeira (RT 903/342). Sob tal conjuntura, a prova testemunhal
produzida sob o crivo do contraditório retratou que não houve mudança significativa da situação financeira e do padrão de vida
vivenciados pelo autor (cf. fls. 216, 217 e 218). O conteúdo da prova testemunhal harmoniza-se com o padrão e a qualidade de
vida retratados pelas fotografias juntadas a fls. 147/152. Além do mais, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público
(fls. 229), não houve interesse efetivo do autor em comprovar os fatos alegados na inicial, uma vez que sequer compareceu à
audiência de instrução e julgamento, além de não ter arrolado testemunhas, ao que se acresce, como também ressaltado pelo
Ministério Público, ?custos legis?, o fato de 96% do salário mínimo ser valor que nem mesmo cobre as necessidades básicas
de três alimentandos. À luz do contexto fático acima retratado e analisado, não satisfeito o ônus da prova do fato constitutivo do
direito invocado pelo autor, a improcedência da ação é alternativa exclusiva para o caso concreto. Pelo exposto, e acolhendo o
parecer do Ministério Público (fls. 228/229), julgo improcedente a ação. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atualização a contar da data do ajuizamento.
Diante da nomeação formalizada pela OAB (fls. 141/142), arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo do código
206 da tabela vigente. Expeça-se certidão. P.R.I. Bebedouro, 31 de julho de 2013. NEYTON FANTONI JÚNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos do item 24 do Cap. II das NSCGJ, que esta cópia corresponde com o teor da sentença
original constante dos autos em foi proferida. Beb., 05/08/2013. Eu, __________, CARLOS ROBERTO RUSTICE, Supervisor,
subscrevi. - ADV MARCO VINICIO FACHINA OAB/SP 189620 - ADV CASSIO BENEDICTO OAB/SP 124715
0009234-72.2009.8.26.0072 (072.01.2009.009234-0/000000-000) Nº Ordem: 001687/2009 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - ADILSON CREPALDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes (foi
agendada a data de 27/08/2013, às 14:35 hs para que Adilson Crepaldi compareça à Rua Barra Funda, n. 824, Barra Funda, São
Paulo/SP, para realização do exame pericial). - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV ÉRICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA OAB/SP 169162
0010371-89.2009.8.26.0072 (072.01.2009.010371-8/000000-000) Nº Ordem: 001886/2009 - Procedimento Ordinário - Ato
/ Negócio Jurídico - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB / BAURU X NEISE APARECIDO FELTRIN
FACHINETO E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias.Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art.267, II e parágrafo 1º., do CPC). - ADV LUCILENE DULTRA CARAM
OAB/SP 134577 - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA OAB/SP 232594 - ADV BENEDITO BUCK OAB/SP
104129
0010640-31.2009.8.26.0072 (072.01.2009.010640-8/000000-000) Nº Ordem: 001946/2009 - (apensado ao processo
0007669-73.2009.8.26.0072 - nº ordem 1368/2009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO X RICARDO DE ASSIS PORTO - V. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se na
execução. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS OAB/SP 287306
0011000-63.2009.8.26.0072 (072.01.2009.011000-1/000000-000) Nº Ordem: 002020/2009 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - SIMELI HERNANDE X MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Proc. n. 2020/09 Vistos, etc. SIMELI
HERNANDE propôs ação de cobrança de crédito trabalhista contra o MUNICIPIO DE BEBEDOURO. Alegou a autora ter sido
admitida em 12.11.1997 como técnica de enfermagem, com exposição a agentes nocivos e jornada especificada a fls. 03, modo
a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade no seu grau máximo, abrangendo os consectários decorrentes. A petição
inicial foi instruída com documentos. Contestação apresentada a fls. 32/37, sustentando prescrição quinquenal, além de falta
de base probatória a comprometer a pretensão deduzida. Frustrou-se a tentativa de conciliação. Realizou-se a prova pericial
consubstanciada no laudo de fls. 84/95, com esclarecimentos complementares (fls. 128/130) e submissão ao contraditório. É
o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática exaure-se na prova
documental trazida para os autos e na prova pericial já realizada e submetida ao crivo do contraditório, a tornar desnecessária
a dilação probatória. Procede parcialmente a ação. Incide a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?Nas relações
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