TJSP 09/08/2013 -Pág. 1725 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
1725
PROCESSO :3003929-70.2013.8.26.0604
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : 235016/SP - Jose Renato Rocco Roland Gomes
EXECTDO
: Antonio Gois da Silva Transporte Me
VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
PROCESSO :3003930-55.2013.8.26.0604
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : 235016/SP - Jose Renato Rocco Roland Gomes
EXECTDO
: Antonio Gois da Silva Transporte Me
VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
PROCESSO :3003931-40.2013.8.26.0604
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : 235016/SP - Jose Renato Rocco Roland Gomes
EXECTDO
: Claudemir Ferreira do Nascimento Transporte Me
VARA:SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILVA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2013
Processo 0000996-15.2012.8.26.0604 (604.01.2012.000996) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Alvanir Lima de Jesus - Fls. 48: Manifeste-se sobre a certidão do
oficial de justiça informando que deixou de proceder a apreensão do veículo por não te-lo localizado. - ADV: ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA
Processo 0001228-90.2013.8.26.0604 (060.42.0130.001228) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Romildo
Cezar de Melo Marcondes - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Digam as partes se tem
interesse no julgamento antecipado do feito ou especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-lhes
a respectiva pertinência e adequação de forma concreta, em cinco dias, bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão
elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento
de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura
anteriormente requeridas. 2. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas
já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. 3. Após, subam-me os autos. Int. - ADV: INES APARECIDA
RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 117271/SP), WILLIAM DE ANDRADE NEVES (OAB 135497/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR
(OAB 225347/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 302035/SP)
Processo 0002051-11.2006.8.26.0604 (604.01.2006.002051) - Cumprimento de sentença - Cheque - Monica Franca de
Mendonca Luciano Me - Banco Bradesco Sa - retirar MLJ - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), RIZZO COELHO DE ALMEIDA FILHO (OAB 127853/
SP)
Processo 0002155-27.2011.8.26.0604 (604.01.2011.002155) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - L A Confecções e Comércio Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 108/109. Desnecessária a intimação pessoal do executado, ante
o disposto no art. 322 do CPC, eis que revel no processo de conhecimento. Para se dar maior efetividade à jurisdição, tente-se
o bloqueio de valores pelo sistema BACEN JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo
Provimento CSM 1864/201. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0002520-13.2013.8.26.0604 (060.42.0130.002520) - Despejo - Locação de Imóvel - Edilberto Ney Marques Aderaldo Almeida dos Santos - Vistos. 1. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar os pressupostos do
artigo 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõese reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados em supramencionado dispositivo legal, dentre eles o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica, por ora, na hipótese dos autos. Não se vê
probabilidade de ineficácia do provimento final caso não seja antecipada a tutela. Convém salientar que danos econômicos,
morais, patrimoniais ou de outras naturezas não constituem, necessariamente, critério seguro para fins da ordem de urgência.
Na ausência do preenchimento das condições legais previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela
antecipado formulado fica desacolhido. 2. Cite-se o réu, com as cautelas legais, para, querendo, contestar em quinze dias, ou,
em igual prazo, requerer autorização para purgar a mora, sob pena de confissão e revelia e tidos como aceitos e verídicos os
fatos articulados na inicial pelos autores, com a conseqüente decretação do despejo e condenação nas custas, honorários e
demais cominações legais. Em caso de purgação de mora, fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado. Int. - ADV:
ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB 280627/SP)
Processo 0002747-28.1998.8.26.0604 (604.01.1998.002747) - Procedimento Sumário - Indiana Companhia de Seguros
Gerais e outro - Jose Gomes da Silva - Vistos. Fl. 224. Desnecessária a emissão da certidão requerida, uma vez que a inserção
do nome da executada é automática. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
ABREU JUNIOR (OAB 42605/SP), SERGIO APARECIDO GASQUES (OAB 109674/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB
101562/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º