TJSP 16/08/2013 -Pág. 2088 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
2088
presente divórcio consensual, bem como da correlata manifestação da Fazenda do Estado, tendo em vista que a jurisprudência
acerca da matéria assentou que tal providência deverá ser comprovada por ocasião do registro imobiliário (neste sentido: TJSP
- 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010). Para tanto, forneçam as
interessadas, no prazo de 10 dias, as cópias necessárias, assim como recolham a taxa pertinente para a expedição da carta de
sentença. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. - ADV: REGINALDO PIRES (OAB 136524/SP), JANIELE MARQUES
DA SILVA MATIAS SALVADOR (OAB 302639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ JUDICIAL JOSENETE TEIXEIRA COSTA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2013
Processo 0011638-55.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Alves da Silva - Joaquim
Caetano Alves - 1.Fl. 42: Ante a retificação do endereço na certidão de óbito de Maria Vicente Alves (cônjuge), o regime de
casamento na comunhão universal de bens (fl.12), e não tendo o herdeiro Paulo deixado filhos, defiro o processamento conjunto
do espólio de Maria Vicente Alves com o arrolamento dos bens deixados por falecimento de Joaquim Caetano Alves, procedendose às devidas anotações. 2.Para o cargo de inventariante, nomeio Maria Aparecida Alves da Silva, independentemente de
compromisso. 3.No mais, concedo à inventariante, o prazo suplementar de prazo de 15 (quinze) dias para: a) apresentar as
declarações, separadamente para cada óbito, declarando os herdeiros e bens deixados pelos autores da herança, nos termos do
art. 993 do CPC; b) apresentar o esboço de partilha, separadamente para cada óbito, a ser elaborado nos termos do art. 1.025
do CPC; d) juntar cópia das certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros; e) regularizar as representações processuais
dos herdeiros. 4.Sem prejuízo, aguarde-se a juntada do mandado de intimação expedido (fl.40vº), anotando-se que eventual
inércia, no prazo acima assinalado, acarretará a imediata extinção do processo, caso a intimação pessoal da inventariante tenha
sido efetivada. Intime-se.FAZENDA DO ESTADO - ADV: ABEL PEREIRA FERNANDES (OAB 93303/SP)
Processo 0013721-44.2013.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Helena Ribeiro dos Santos Angelo Francisco Angelo - Vistos. 1. Estando a viúva e os herdeiros representados pela mesma advogada, converto o presente inventário
em arrolamento, a ser processado com prioridade processual, anotando-se. 2. Para o cargo de inventariante, nomeio Helena
Ribeiro dos Santos Angelo, independentemente de compromisso. 3. Nos termos do art. 1.031 do CPC, deverá a inventariante,
no prazo de 30 (trinta) dias: a) declarar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 993 do CPC,
comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal
indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; b) apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado
nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Considerando o posicionamento deste Juízo no sentido de que, no arrolamento, não serão
discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 1.034 do CPC, anoto que o recolhimento do imposto
“causa mortis”, bem como a certidão negativa de débitos federais do falecido e certidão negativa de débitos municipais dos bens
imóveis deverão ser apresentados apenas na ocasião do registro do formal de partilha, a ser, futuramente, expedido, sendo
que, quanto aos bens móveis, o Órgão Fazendário será cientificado quando da homologação da partilha, para as providências
cabíveis, se o caso. 5. A seguir, verifique a serventia as custas processuais, e remetam-se os autos ao Partidor para conferência
da partilha, bem como ao Contador, tendo em vista a legislação em vigor à data do óbito, para cálculo do imposto “causa mortis”.
6. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 7. Não havendo cumprimento deste despacho e não
sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 267 do CPC. Intime-se.FAZENDA DO ESTADO - ADV: DANIELA
CRISTINA MIGUEL BRUZARROSCO (OAB 327963/SP)
Processo 0015068-15.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Pedro Rodrigues dos Santos - Paulo
Rodrigues Cardoso dos Santos e outro - Tendo em vista que já houve anterior ajuizamento do arrolamento dos bens deixados
pelos falecidos (fl. 21) - processo 0340962-08.1999.8.26.0008, desta Vara, o qual encontra-se arquivado, deverá o requerente
ingressar naqueles autos a fim de requerer o que de direito, sendo inócuo o prosseguimento deste arrolamento, que perdeu,
por completo, a sua necessidade e utilidade, acarretando a própria ausência de interesse processual. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente arrolamento, sem resolução do mérito.
Oportunamente, arquivem-se este autos. P.R.I.C.FAZENDA DO ESTADO - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO
(OAB 211907/SP)
Processo 0023064-35.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Ana Célia Calvo Mardegan - Francisca Pina Calvo
- Autos desarquivados em cartório. Fl. 70. Anote-se. A seguir retornem estes autos findos ao arquivo geral, com as devidas
anotações.INT - ADV: EDUARDO GUIMARAES FALCONE (OAB 21612/SP)
Processo 0111166-09.2006.8.26.0008 (008.06.111166-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Genoveva Gottardo
Gagliardi - Anselmo Francisco Gagliardi - 1.Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Embora ela
tenha recebido extenso patrimônio na partilha, temos que seus rendimentos limitam-se a valores de um locativo, conforme
pesquisa no sistema Infojud anexa aos autos, o que não impede a concessão do benefício. 2.No mais, requeira o que entender
de direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3.No silêncio, anote-se a suspensão do processo e retornem estes autos findos ao arquivo
geral. Intime-se.FAZENDA DO ESTADO - ADV: GERALDO JOSE MAIDA (OAB 150477/SP), GUILHERME DO PRADO MAIDA
(OAB 207051/SP), TATIANA TOBARUELA (OAB 219978/SP), RUY CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 237175/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSENETE TEIXEIRA COSTA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0514/2013
Processo 0014300-89.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Orlando Peccilli - Rosina Peccillo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º