TJSP 21/08/2013 -Pág. 791 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
791
de Azevedo - Habeas Corpus nº 0161334-92.2013.8.26.0000 Tupã Impetrante: Maria Aparecida de Azevedo Paciente: Fabio de
Almeida Machado 1. Indefiro a liminar pretendida, em razão de sua natureza essencialmente satisfativa. Para a compreensão
integral da controvérsia e apuração da existência de demora na transferência do sentenciado, recomenda-se a manifestação
prévia da autoridade apontada como coatora. Ademais, não existe qualquer comprovação de inércia da autoridade impetrada
na determinação de diligências para a obtenção de vaga para a transferência do apenado. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se
vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 19 de agosto de 2013. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio
Bartoli - Advs: Maria Aparecida de Azevedo (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0161369-52.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Rodrigo Alex da Silva - Impetrado: Sr. Coordenador
da Secretaria da Administração Penitenciária da Região Oeste - Habeas Corpus nº 0161369-52.2013.8.26.0000 Assis Impetrante/
paciente: Rodrigo Alex da Silva Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade judiciária responsável pela execução do
paciente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a)
Márcio Bartoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0161381-66.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Sinayra Santos Souza - Impetrante: Jose Custodio
dos Santos Neto - Vistos. O advogado JOSE CUSTÓDIO DOS SANTOS NETO impetra o presente habeas corpus, em favor
de SINAYRA SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca de
São Paulo. Aduz que a paciente encontra-se presa desde 8.3.2013, acusada da prática do delito do artigo 157, § 2º, I, do CP.
Acena pela configuração de excesso de prazo na formação da culpa, pois até a presente data não houve o encerramento
do feito. Requer a concessão da ordem, a fim de reconhecer o excesso de prazo na instrução processual. Não há pedido de
liminar. Requisitem-se as necessárias informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Jose Custodio dos Santos Neto (OAB: 133530/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0161728-02.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Americana - Impette/Pacient: J. C. A. de S. - Habeas Corpus nº 016172802.2013.8.26.0000 Americana Impetrante/Paciente: Júlio Cesar Alves de Souza 1. Indefiro a liminar pretendida, pois a petição
não se encontra instruída com documentos hábeis a comprovar, de plano, a submissão do impetrante/paciente a ato de
constrangimento ilegal. 2. Oficie-se à autoridade judiciária comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações,
com cópias de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 19
de agosto de 2013. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0161758-37.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Genilto Ribeiro Lopes - Habeas Corpus nº
0161758-37.2013.8.26.0000 Araçatuba Impetrante/paciente: Genilto Ribeiro Lopes Expeça-se ofício requisitando informações
à autoridade impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator Sorteado Magistrado(a) Márcio Bartoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0162007-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itu - Paciente: J. E. de P. - Impetrante: F. C. F. - Habeas Corpus nº
0162007-85.2013.8.26.0000 Itu Impetrantes: Flaviane Canalle Ferreira e Luciane Canalle Vieira Ribeiro Paciente: Jose
Edivilson de Proença 1. Indefiro a liminar pretendida. O ato impugnado, acertadamente ou não, encontra-se fundamentado, não
apresentando ilegalidade manifesta; assim, sua idoneidade para a manutenção da custódia de Jose Edivilson de Proença deve
ser avaliada pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações.
Com sua vinda, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2013. Márcio Bartoli
Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Flaviane Canalle Ferreira (OAB: 209883/SP) - Luciane Canalle Vieira
Ribeiro (OAB: 328229/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0162029-46.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Rafael de Souza Sabatine - Impetrante: Paulo Cesar
de Brito - Habeas Corpus nº 0162029-46.2013.8.26.0000 Tupã Impetrante: Paulo Cesar de Brito Paciente: Rafael de Souza
Sabatine 1. Indefiro a liminar pretendida. Não se verifica, de plano, a identidade objetiva da situação de Rafael e da corré que
teve a liberdade provisória concedida por este Tribunal, uma vez que ao contrário desta, o paciente ostenta registros criminais
em sua folha de antecedentes, o que desaconselha, ao menos em sede de liminar, a revogação de sua prisão preventiva, em
obediência ao art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, que condiciona a imposição de medidas cautelares às condições
pessoais do acusado. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda,
abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2013. Márcio Bartoli Relator Sorteado Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Paulo Cesar de Brito (OAB: 122042/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0162303-10.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Givanildo Rocha Alves - Impetrante: Patrícia
Galindo de Godoy - Vistos. A advogada PATRÍCIA GALINDO DE GODOY impetra o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de GIVANILDO ROCHA ALVES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Aduz que, preenchidos os requisitos legais, o paciente postulou os pedidos
de livramento condicional, comutação de penas, progressão ao regime semiaberto e remição, mas até a presente data, os
pedidos ainda não foram apreciados, caracterizando o constrangimento ilegal. Requer a concessão liminar da ordem. Indefiro
a liminar reclamada. Impossível a concessão daquilo que se requer, uma vez que, pela via provisória da decisão liminar, não
se pode acelerar procedimentos ou decisão judicial referente aos pedidos a que eventualmente faça jus o paciente. Ressaltese, ainda, que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente
quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos
argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendose os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs:
Patrícia Galindo de Godoy (OAB: 203432/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
DESPACHO
Nº 0000419-19.2010.8.26.0568 - Apelação - São João da Boa Vista - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: Tiago dos Santos Souza - Vistos. Tendo em vista a informação de fls. 200, acerca da negativa de intimação da advogada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º