TJSP 26/08/2013 -Pág. 1188 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
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BENEDITO CARLOS TAGLIADELA E OUTROS - Fls. 47 - Intime(m) o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s), pela
Imprensa Oficial, para efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 1.030,40), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir(em)
em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do artigo 475-J do CPC. Para o revel ou para aquele que estiver sem
representação por advogado constituído, o prazo correrá a partir da publicação deste despacho (CPC, art. 322). Depois, dê-se
ciência ao(s) credor(es), para manifestar-se sobre a suficiência do pagamento. Se não houver pagamento, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, lícito ao(s) credor(es) desde logo indicar(em) bens a serem penhorados. Int. - ADV SILNEI SANCHEZ
OAB/SP 219240
0002419-90.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000291/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - PAULO
MARCOS EDUARDO REALI FERNANDES NUNES X BS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Manifeste-se o(a)
requerente /credor(a) em 05 dias sobre o bloqueio negativo no BACEN e andamento do feito.( guia já expedida). - ADV LIZANDRA
SOBREIRA ROMANELLI OAB/SP 264532 - ADV JOSÉ MISSALI NETO OAB/SP 272789 - ADV NEURI CARLOS VIVIANI OAB/
SP 46911 - ADV ANTERO LISCIOTTO OAB/SP 16061 - ADV DEBORA CRISTINA JAQUES OAB/SP 193898
0002707-38.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000307/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA X ANTONIO CARLOS VIRGILIO - Manifeste-se o(a)autor (a) sobre a certidão do(a)oficial(a)
de justiça que deixou de citar Antonio Carlos Virgilio tendo em vista que obteve êxito em localizar o requerido nos endereços
oferecidos. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LILLIA MARIA FORMIGONI OAB/SP 213919
0002756-79.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000315/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB RP X FELLIPI WILSON CHIARI - Fls. 156/159 - COMPANHIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB RP ajuizou ação contra FELLIPI WILSON CHIARI, alegando, em suma, que contratou
venda e compra do imóvel situado na Rua Herbert de Souza ?Betinho? n º 300, Bloco 27 apto. 24, mas o réu deixou de pagar
prestações mensais, estando inadimplente e em mora. Diante desse fato, pretende a rescisão do contrato e a reintegração na
posse do imóvel, com a compensação dos valores das prestações adimplidas a titulo de locativo mensal, valores estes
correspondentes as prestações mensais do financiamento inclusive dos parcelamentos de instrumento de confissão de dívida,
sendo devidamente corrigidos pelos índices de taxas de administração, com vistas a retornar a Caixa Econômica Federal,
reestabelecendo tambem as condições do uso do imóvel para futura ocupação de um novo interessado. O réu foi citado por
edital e inicialmente teve a assistência da Defensoria Pública. Posteriormente ingressou na causa, com advogado constituído e
contestou os pedidos, argumentando que não pretende inadimplir e não tem interesse em permanecer com o aludido imovel. É
o relatório. Fundamento e decido. A mora contratual é fato demonstrado e, mais do que isso, admitido pelo réu, o qual explicou
o motivo da inadimplência mas não cogitou a purgação. Aliás, disse expressamente que não tem interesse em permanecer com
o aludido imóvel (v. fls. 152). O contrato foi firmado em 1º de abril de 2007, uma cessão de direitos. O réu, cessionário comprador,
assumiu compromissos do adquirente anterior mas incidiu em mora. Deixou de pagar prestações que remontam a fevereiro de
2002. De longa data o réu ocupa o imóvel gratuitamente, ou ao menos detém posse direta, sem nada pagar, enriquecendo-se à
custa da autora, que não recebe as prestações mensais e ainda perde a oportunidade de entregar o imóvel para outra pessoa
que, encaixada no segmento social que o empreendimento visa atender, poderia se beneficiar da ação social da autora, o que
não acontece por culpa do réu. Portanto, além de submeter-se à rescisão do contrato, em razão da mora contratual, a ré não
tem direito à devolução das importâncias pagas, nem mesmo em parte, pois seguramente o tempo em que ocupa o imóvel,
quase treze anos, assim justifica. Se dela fosse cobrado um valor mensal, pela ocupação, o montante consumaria o valor das
prestações pagas e ainda produzia um saldo em desfavor da ré. Já houve o cumprimento da função social da autora, ao permitir
tão longa permanência do inadimplente. Por vezes considerei abusivo e destituído de apoio legal o pleito de perdimento da
quantias pagas, por desatender o conteúdo dos artigos 51, incisos II e XV, e 53, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990
(Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o Código considera nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e de serviços que sutraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Todavia, é preciso considerar, no caso concreto, que o réu
firmou o contrato e ocupa o imóvel há muito tempo. A restituição das importâncias seria para ele um prêmio e para a autora uma
pena, invertendo-se os papéis; a autora não pôde utilizar os valores mensais em outros programas habitacionais (prejuízo direto
para tantas pessoas que aguardam novos planos), com abalo em suas atividades, enquanto os réus transferiram a unidade. Dirse-ia da possibilidade de compor perdas e danos, decorrentes da ocupação gratuita, mas é por todos sabido que dificilmente o
compromissário comprador de imóveis da COHAB tem recursos para cumprir sentença condenatória; e a COHAB, em verdade,
não tem muito esse interesse, tanto que não se costuma encontrar, nesta e outras Comarcas, pedidos indenizatórios. Em abono
dessa solução há prestigiosos acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v. g. Apelação Cível n° 273.017-2/2, j. 4.3.97,
Rel. des. Laerte Nordi, Apelação Cível n° 248.915-2/2, j. 21.2.95, Rel. Des. Silva Filho (... as prestações pagas no curso do
contrato nunca superam o valor de aluguel de imóvel em iguais condições ...), e Apelação Cível n° 15.622-4/8-00, j. 28.4.98, Rel.
Des. Brenno Marcondes. Refiro ainda outro precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte
ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse - Inadimplemento dos
promitentes compradores - Ocupação do imóvel por longevo período, sem a devida contraprestação - Perda das parcelas pagas
- Admissibilidade, nessa específica situação, sem violação ao Código de Defesa do Consumidor, por não ser desproporcional,
pela longeva ocupação sem a devida contraprestação - O retardamento da recorrida em tomar providências para resolver o
contrato e reaver o bem, considerando-se a natureza social do empreendimento, de forma a prover habitação à população de
baixa renda, não pode ser entendido como violação a boa-fé objetiva, aos deveres de probidade, cooperação e lealdade e ao
?dever de mitigar o próprio prejuízo? (duty to mitigate the loss), mas sim em possibilitar aos devedores mais tempo para sanar
a dívida e preservar sua moradia, ainda mais, que no caso, a autora foi a maior prejudicada, inexistindo violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana - Compensação das prestações pagas com o período de ocupação no imóvel - Possibilidade - O
direito social da moradia não elide a obrigação da contraprestação, no caso, consistente no pagamento das parcelas do
financiamento Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 0287001-30.2009.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j.
06.08.2013). E do v. acórdão se extraí: Ainda que se apliquem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao Contrato
de Promessa de Venda e Compra de imóvel, mesmo que firmado por sociedade de economia mista com fins sociais (art. 3º da
Lei n. 8.078/90), a forma de compensação estipulada na sentença, não se apresenta desproporcional, considerando-se o número
e o valor das prestações pagas e o período de inadimplemento, em que o bem ficou à disposição dos recorrentes, o que perdura
por dez anos, bem como que, tal compensação obsta que a apelada, posteriormente, pleiteie qualquer outra compensação pela
ocupação da coisa, isso sem qualquer violação aos arts. 413 e 884 do Código Civil, nem tampouco ao art. 53 do Código de
Defesa do Consumidor. Como já decidido por esta Câmara: Compromisso de compra e venda. Resolução por inadimplência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º