TJSP 27/08/2013 -Pág. 112 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1485
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- Itaú Unibanco Sa - Giovani Oliveira Bispo e outros - Mandado de citação, penhora e avaliação, juntado , informando o Oficial de
Justiça, que deixou de citar a ré, por não havê-la encontrado, havendo ali outra empresa sob denominação diferente, informou
ainda que a ré encerrou suas atividades naquele local, não sabendo informar o nome de seus representantes legais. Cerificou
ainda que deixou de citar a co-executada Adriana, por não havê-la encontrado, sendo informado que ela não mais ali habitava,
e que deixou de citar o co-executado Giovani,por não encontrá-lo, constatando que não havia o nº 192 naquela via bem como
não obteve informações sobre o mesmo. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA
DEVIDES (OAB 274483/SP)
RELAÇÃO Nº 0141/2013
Processo 0002077-05.2012.8.26.0505 (505.01.2012.002077) - Consignação em Pagamento - Obrigações - Rone Alves de
Melo - Fátima Santana do Nascimento - O autor deverá retirar o mandado de levantamento. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA
SILVA (OAB 224496/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 0002497-44.2011.8.26.0505 (505.01.2011.002497) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Isaac Rosental Dutra - Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires - “Confirmo recebimento. Aguardo o
comparecimento do Autor no Prédio da Caixa de Pensões, localizado na Rua Prefeito Justino Paixão, nº 85, salas 65 e 68 (6º
andar), Santo André - SP, no dia 10/09/2013, uma terça-feira, para atendimento, às 15:00 horas. O Autor deverá estar munido
de exames e relatórios médicos relativos à queixa. Farei carga dos Autos na próxima semana. Atenciosamente,Tiago Komatsu
de Melo - Médico Perito Judicial “. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER
MORO (OAB 296482/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP)
Processo 0003386-42.2004.8.26.0505/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Rodrigues Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - O autor e seu patrono deverão retirar o respectivo mandado de levantamento. - ADV:
VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 0003708-47.2013.8.26.0505 (050.52.0130.003708) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S. P. F. - E.
B. de F. - A autora deverá retirar o Ofício expedido à empregadora do alimentante. - ADV: GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA
AGRICIO DOS SANTOS (OAB 264925/SP), SERGIO CARVALHO PEREIRA (OAB 281441/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/
SP)
Processo 0004199-54.2013.8.26.0505 (050.52.0130.004199) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. P. da
S. - E. G. da S. - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Número: 80001 Protocolo: FRPS13000063416 - O requerido deverá regularizar sua representação processual, providenciando a juntada da
procuração. - ADV: SUZY MARIA DE MIRANDA MENDONÇA SANTOS (OAB 106202/SP), REGIANE PEDROSO CREMONESI
(OAB 230558/SP)
Processo 3000577-13.2013.8.26.0505 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00251001720108130309 - 2ª Vara Cível) - Bruno
Sousa Macedo - Leonardo Guidine Campos - O autor deverá recolher a taxa de diligência para intimação da testemunha, no
valor de R$ 13,59. - ADV: ALEXANDRE MALVAR (OAB 51266/MG)
Processo 3000824-91.2013.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Lotação - Juliano de Toledo Lemos - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Unificação de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo,
Rua Hely Lopes Meirelles, 80, 17º andar, sala 1.700, Centro, CEP 01501-900, Viaduto Dona Paulina, São Paulo, SP. Concedo
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP), SANDRA ANDRADE
DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 3000863-88.2013.8.26.0505 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Alex
dos Santos Gracio - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
RELAÇÃO Nº 0142/2013
Processo 0001465-33.2013.8.26.0505 (050.52.0130.001465) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. J. R. R. - A. R. R. - Vistos.
I. Trata-se de divórcio direto litigioso ajuizado por Emerson José Ramos Rodrigues em face de Andreia Ramos Rodrigues,
alegando, em síntese, que é casada com o demandado desde 03.03.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da
relação sobrevieram três filhos, quais sejam, Cauã Ramos Rodrigues (02.08.2009), Yasmin Ramos Rodrigues (02.01.2006) e
Vitoria Ramos Rodrigues (02.01.2006), todos menores e absolutamente incapazes. Requer que a guarda dos filhos seja deferida
à requerida, já exercendo ela a guarda de fato. Elucida que alimentos e visitas já foram julgados em outra ação. Esclarece o
autor que inexiste bem imóvel, subsistido do casal, apenas um veículo descrito na inicial, razão pela qual propõe seja ele vendido
e dividido o valor igualmente entre as partes. Requer a ré volte a usar seu nome de solteira, Andreia Ramos. Pede a decretação
do divórcio, requerendo o benefício da justiça gratuita, juntando documentos (f. 05/14). Deferida a benesse da gratuidade a
f. 16. Regularmente citada (f. 19-v), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (f. 23). Parecer ministerial dando
pela procedência dos pedidos (f. 25/26). É o relatório. II. DECIDO. Retifique-se a z. serventia o lapso de numeração constante
das f. 22/23 dos autos. Ausente questão processual, existente os pressupostos processuais de validade e eficácia, além das
condições da ação, analisa-se o mérito nos termos a seguir. Considero que nos termos da redação trazida ao § 6º do artigo
226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/2010, não há mais de se falar em prévia separação de fato ou
judicial, ficando assim dispensada a comprovação da separação judicial. Informa o autor, que o casal teve três filhos, menores
e incapazes. Assim, noticiando que a guarda de fato já é exercida pela requerida, inexistindo fatos desabonadores quanto à
genitora, a guarda dos infantes deve ser concedida à ré. No tocante à partilha, revela a inexistência de bens imóveis, no que
o veículo existente deve ser vendido e repartido igualmente entre as partes. Quanto ao nome, há de ser deferido o retorno ao
nome de solteira da ré, Andreia Ramos. Assim, a decretação do divórcio é de rigor. III. Isto posto, acolho o pedido inicial da
presente ação e o faço para decretar o divórcio de Emerson José Ramos Rodrigues e Andreia Ramos Rodrigues, dissolvendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º