TJSP 11/09/2013 -Pág. 1345 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
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Processo 0008287-13.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008287) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Mayara Cristina Martins - Telefônica Brasil Sa - Noticiado o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação nos termos do
art.794, inc.I do CPC. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Ocorrendo o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC. - ADV: EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0008626-55.2001.8.26.0363 (363.01.2001.008626) - Separação Litigiosa - Dissolução S. F. R. D. M. P. V. L. P. os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório para consulta/manifestação. - ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB
89260/SP)
Processo 0008875-25.2009.8.26.0363 (363.01.2009.008875) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Benedito Admir
Octavio - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor do autor, a partir da data de
cessação do seu anterior benefício (03 de setembro de 2009), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, incluindo abono anual,
descontando os valores pagos por conta da concessão da tutela antecipada. As parcelas atrasadas e diferenças por conta de
ser outro o benefício ora concedido, devidas desde a cessação indevida do outro benefício (em 03 de setembro de 2009), até
a data do restabelecimento por força da tutela antecipada, deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da legislação
aplicável (Súmulas 08 do TRF 3ª Região e 148 do STJ, Lei 6899/81 e demais legislação). Os juros de mora, devidos desde
a citação, para as parcelas vencidas, devem ser computados nos termos da Lei 11.960/09, nos mesmos índices aplicados
à caderneta de poupança. Para as parcelas vencidas a partir da citação, os juros de mora serão devidos a partir de cada
vencimento. Em razão do caráter alimentar desse benefício e diante da prova pericial realizada, em sede de tutela antecipada,
CONCEDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO AUTOR determinando a expedição de ofício ao INSS para imediato
pagamento, substituindo o anterior benefício de auxílio doença por aposentadoria por invalidez. Condeno o réu, por fim, no
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente às
prestações em atraso até a data desta sentença. A autarquia é isenta de custas. Oficie-se ao INSS conforme acima determinado.
Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0008913-32.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008913) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Residencial Parati - Elaine da Silva Santos - CERTIDÃO: “ Certifico e dou fé que a os autos a que se referem a
petição, em anexo, encontram-se arquivados e o referido documento veio desacompanhado da guia no valor de R$22,00.NADA
MAIS.” CONCLUSÃO: “Tendo em vista a certidão supra, publique-se para que seja efetuado o depósito necessário, em 10 dias,
sem o qual, o referido documento deverá ser devolvido ao seu subscritor. Int.”. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB
121154/SP)
Processo 0008914-17.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008914) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Residencial Parati - Ilza Aparecida Alves - CERTIDÃO: “ Certifico e dou fé que a os autos a que se referem a
petição, em anexo, encontram-se arquivados e o referido documento veio desacompanhado da guia no valor de R$22,00.NADA
MAIS.” CONCLUSÃO: “Tendo em vista a certidão supra, publique-se para que seja efetuado o depósito necessário, em 10 dias,
sem o qual, o referido documento deverá ser devolvido ao seu subscritor. Int.”. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB
121154/SP)
Processo 0008917-69.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008917) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Parati - Sebastião Roberto Guarnieri - CERTIDÃO: “ Certifico e dou fé que a os autos a que se referem a petição,
em anexo, encontram-se arquivados e o referido documento veio desacompanhado da guia no valor de R$22,00.NADA MAIS.”
CONCLUSÃO: “Tendo em vista a certidão supra, publique-se para que seja efetuado o depósito necessário, em 10 dias, sem o
qual, o referido documento deverá ser devolvido ao seu subscritor. Int.”. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/
SP)
Processo 0009089-79.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009089) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Alexandre Vicente Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação apresentada às fls.160/162
somente no efeito devolutivo. Intime-se o requerente para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados os autos, subam a
superior instância com as cautelas legais. - ADV: ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP)
Processo 0009091-25.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009091) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Euclides
Cândido - Alcides Candido - Dra. Camila Maria Guimaro, OAB/SP 221.310, assinar auto de adjudicação. - ADV: CAMILA MARIA
GUIMARO (OAB 221310/SP), FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP)
Processo 0009255-58.2003.8.26.0363 (363.01.2003.009255) - Procedimento Ordinário - Marcio Augusto Bottaro - Banco
Panamericano Sa - CERTIDÃO: “ Certifico e dou fé que a os autos a que se referem a petição, em anexo, encontram-se
arquivados e o referido documento veio desacompanhado da guia no valor de R$22,00.NADA MAIS.” CONCLUSÃO: “Tendo em
vista a certidão supra, publique-se para que seja efetuado o depósito necessário, em 10 dias, sem o qual, o referido documento
deverá ser devolvido ao seu subscritor. Int.”. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0009688-91.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009688) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Recifort
Comércio de Embalagens de Artur Nogueira Ltda Me - - Fernanda Boer - Em razão da manifestação de fls.191, determino o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, tempo que reputo suficiente para que o exequente possa manifestar no feito.
Decorrido este prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA (OAB 196496/SP), GUSTAVO CALAIS GARLIPP (OAB 217183/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
Processo 0010547-44.2004.8.26.0363 (363.01.2004.010547) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Vicente Antonio
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