TJSP 13/09/2013 -Pág. 903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
903
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO GORGA CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA MARIA DE CASTRO GROTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2013
Processo 0001040-91.2011.8.26.0564 (564.01.2011.001040) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria das Graças Gomes Lima - - Lilian Gomes Lima - - Antonia Lidiane Gomes Lima - - Liliane Gomes Lima - Hospital Marques
Campos - - Hospital da Reabilitação Abc - Ciência às partes sobre o oficio vindo do IMESC informando que foi designado o dia
04/10/2013, ás 14:00hs para realização de perícia médica, devendo o periciando comparecer ao imesc sito a rua barra funda
824, munido de documento de identificação, de CTPS(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal(exames
laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuário médico-hospitalar) devendo comparecer com 30 minutos de antecedência.
- ADV: HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), ROBERTO ESPERANÇA AMBRÓSIO (OAB 71862/SP), CLAUDIO
RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 0006868-39.2009.8.26.0564 (564.01.2009.006868) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Josiesdro de Oliveira Pinheiro - Milton Moreira Cuppoloni - Ciência ao autor de fls. 164. Perícia designada para 16 de dezembro
de 2013, às 13:00hs, na sala de perícias médicas do fórum local. - ADV: RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP),
PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), CAROLINA FUSARI (OAB 31626/SP)
Processo 0007986-60.2003.8.26.0564 (564.01.2003.007986) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adonias
Fernandes Santana - Inss - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre fls. 257, depósito de pagamento de precátorio. - ADV:
MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP), CLEI AMAURI MUNIZ (OAB 22732/SP), MARCEL EDVAR SIMOES (OAB
234295/SP)
Processo 0010031-56.2011.8.26.0564 (564.01.2011.010031) - Depósito - Depósito - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento
e Investimento - Luciano Aparecido dos Santos - Vistos. ACOLHO os embargos declaratórios (fls.168/169) uma vez que existente
a contradição apontada. Trata-se da ação de depósito, descrita no Livro IV, da Lei Processual (artigos 901 a 906). Não se trata
de qualquer das ações cautelares previstas no Livro III, do Código de Processo Civil, de forma que não se aplica ao caso dos
autos a exceção prevista no artigo 520, inciso IV, do do aludido diploma legal. Portanto, a decisão de fl.164 contém evidente
equívoco, motivo pelo qual é reconsiderada, conferindo-se os efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso interposto pelo réu
(fls.155/162). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, procedendo a serventia com
as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 0010508-45.2012.8.26.0564 (564.01.2012.010508) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Vagner Chavenco Junior - Marcio Manoel dos Santos Saraiva - Vistos. Recebo os embargos, devidamente
instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC,art.736, § único) sem efeito suspensivo, nos termos do artigo
739-A do Código de Processo Civil, pois ausente ameaça de dano de difícil ou incerta reparação com o regular processamento
da execução. Certifique-se nos autos principais. Ao exequente para impugnação no prazo de 15 dias (CPC,art.740) Publiquese. - ADV: LOURDES QUEIROS RONCOLATO (OAB 75790/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), JOAO
BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP)
Processo 0010835-53.2013.8.26.0564 (056.42.0130.010835/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Marim Imoveis - - Vagner
Martins Costa - Fernando Rodrigues - Fls. 27/28. Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa formulada por MARIM
IMÓVEIS LTDA ME contra FERNANDO RODRIGUES, na qual alega a impugnante, em síntese: a ação diz respeito a contrato
de compra e venda estipulado no valor de R$54.000,00, de modo que este deve ser o valor atribuído à causa, conforme artigo
259, inciso V, do Código de Processo Civil, e não como o apontado pelo autor. Na resposta, o impugnado alega que o valor
atribuído à causa corresponde ao valor de sua pretensão resistida, devendo ser mantido. É O RELATÓRIO. D E C I D O.
Fernando Rodrigues e Vagner Martins Costa firmaram contrato de compra e venda de imóvel por intermédio da Marim Imóveis
Ltda ME. Diante da manifestação de desinteresse do vendedor em prosseguir no negócio, visa o autor a restituição em dobro do
arras pago, além do pagamento de danos morais em virtude do infortúnio. Não se ignora que o artigo 259, inciso V, do Código
de Processo Civil assim estabeleça: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) V - quando o litígio tiver
por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. Não obstante,
na hipótese dos autos a discussão reside apenas em parte do contrato, qual seja, a devolução das quantias pagas a título de
arras, além dos danos morais que o autor alega ter sofrido por conta de suposto inadimplemento contratual sem justificativa. A
presente ação não tem como objeto a totalidade do contrato, de forma que não parece razoável que seja indicado no valor da
causa a totalidade do valor estipulado no contrato de compra e venda firmado entre as partes (R$54.000,00). Sobre a norma
disposta no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, leciona o E. D. Moniz de Aragão: “A regra do texto supõe que o
litígio envolva o negócio jurídico por inteiro. Desta sorte, se versar apenas sobre parte dele, também sobre essa parte, apenas,
recairá o valor da causa” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 4ª ed., Forense, p. 422/423). O valor atribuído
à causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda, no caso R$10.000,00 referente à pretensa
restituição em dobro do valor pago como arras, mais o valor estimado em R$6.000,00 a título de danos morais, totalizando o
montante de R$16.000,00. Prevalece, portanto, o valor indicado pelo autor, vinculado ao que foi postulado. Posto isto, REJEITO
a impugnação apresentada por MARIM IMÓVEIS LTDA ME e mantenho o valor da causa atribuído na petição inicial. Int. - ADV:
LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP), EDSON AKIRA SATO
ROCHA (OAB 200599/SP)
Processo 0010840-75.2013.8.26.0564 (056.42.0130.010840/2) - Impugnação de Assistência Judiciária - Marim Imoveis - Vagner Martins Costa - Fernando Rodrigues - Fls. 35/36. Vistos. Trata-se de impugnação à assistência judiciária formulada por
MARIM IMÓVEIS LTDA ME contra FERNANDO RODRIGUES, alegando a impugnante que o autor reúne condições de arcar
com as custas e despesas processuais, uma vez que é técnico em enfermagem, “profissão esta que reconhecidamente permite
um ganho razoável aos profissionais que a compõe” (fl. 03). Ademais, o negócio firmado pelo autor em quantia significativa,
além dos documentos acostados aos autos demonstram a capacidade do autor em arcar com as custas do processo. Juntou
documentos de fls. 05/20. Na resposta, o impugnado reitera que se enquadra nos parâmetros fixados na Lei 1.060/50 para a
concessão do benefício da gratuidade. É o relatório. D E C I D O. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o
artigo 4º da Lei 1.060/50 dispõe que a assistência judiciária será concedida à parte que declarar não ter condições econômicas
de suportar as custas e despesas com o processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. A ré impugna a concessão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º