TJSP 19/09/2013 -Pág. 651 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
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liminar, por absoluta falta de suporte fático. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois
abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a)
Carlos Bueno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0174602-19.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Paulo Santana Moraes - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0174602-19.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal
Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0174627-32.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Maria Aparecida Soares - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0174627-32.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal
Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0175733-29.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Nhandeara - Paciente: Cesar Daniel de Souza - Impetrante: Julio Cesar
Tanone - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0175733-29.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando
seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “... a provisão
cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da
ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do
Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a
pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus,
de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente,
a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Julio Cesar Tanone (OAB:
256496/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0175759-27.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: Ednaldo Guimarães - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0175759-27.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal
Tem sido comum a impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, sem que se tragam cópias xerográficas cujo exame ou
leitura permite saber o que acontece em termos penais com o paciente. Este habeas corpus é um deles. Indefiro a liminar, por
absoluta falta de suporte fático. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0176031-21.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Daniel Rodrigues Oliveira - Impetrante: Felipe
Hotz de Macedo Cunha - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4.2.2. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 017603121.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede
de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do
writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que
não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa
antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de
cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de
mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra
medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o
julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada
como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos
Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Felipe Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0176412-29.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Lucas Pedro Cortez Verdinelli Impetrante: Yanko Oliveira Carvalho Bruno - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0176412-29.2013.8.26.0000 Relator(a):
CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas
Pedro Cortez Verdinelli, visando ao reestabelecimento do livramento condicional e a expedição de alvará de soltura. Em liminar
o impetrante/paciente quer a suspensão dos feitos da r. decisão que suspendeu o livramento condicional. Considerando a
controvérsia da questão sob enfoque, que está a demandar um debate de maior amplitude e, portanto, susceptível de ocorrer
somente por ocasião do julgamento do mérito da impetração, indefere-se a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade
judiciária apontada como coatora, em seguida abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 17 de
setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Yanko Oliveira Carvalho Bruno (OAB: 256488/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0176665-17.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impette/Pacient: Rafael Wesley Garcia Carvalho - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0176665-17.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Criminal Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
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