TJSP 26/09/2013 -Pág. 2101 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
2101
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2013
Processo 0000084-55.2012.8.26.0624 (624.01.2012.000084) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - C.f.i. - Nilton Vieira de Matos - Manifestar o autor sobre a informação do Infojud (rua Demetrio
Luciano Carneiro,98 - Tatuí - SP). - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0000371-81.2013.8.26.0624 (062.42.0130.000371) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Helio Maciel - Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda - Vistos. HELIO MACIEL opôs embargos de declaração
(fls. 33/36), alegando, em síntese, que houve omissão na sentença proferida às fls. 29/30. Aduziu que a sentença não levou em
conta o princípio da instrumentalidade das formas, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito. Assim, requereu que
seja sanada a omissão apontada a fim de receber os embargos como se fossem impugnação. É o relatório. Decido. Conheço
dos presentes embargos, porquanto interpostos tempestivamente, rejeito-os integralmente. O embargante, a pretexto de existir
omissão na referida sentença, na verdade, pretende a reforma do julgado, o que é inadmissível no sistema processual vigente.
Assim, entendendo o embargante que referida sentença deve ser reformada, deverá interpor recurso próprio para esse fim.
Nestes termos, por entender que inexiste a alegada omissão, já que a sentença está devidamente fundamentada, deixo de
analisar a matéria trazida em embargos já que possui efeito infringente, o que, como alinhavado, é inadmissível. Ressalte-se
que não há necessidade do julgador mencionar pormenorizadamente todos os fundamentos de direito trazido pela parte, basta
que dê as razões de seu convencimento (cf. STF 2a. Turma, AI 162.089-8-DFAgRg, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95. negaram
provimento, v.u., DJU 15.3.96, p. 7209), o que se verifica no presente caso, como aludido. Vale acrescentar, por oportuno, que
o oferecimento de embargos como forma de defesa para a fase de cumprimento da sentença definitiva acarreta o julgamento
de carência de ação, como ocorrido nos autos, já que se mostra a via processual inadequada, sendo incabível a aplicação
do princípio da fungibilidade, como pretendido pela parte embargante. Sobre o assunto: Agravo de Instrumento 024587592.2012.8.26.0000 Relator(a): João Carlos Garcia Comarca: Teodoro Sampaio Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/02/2013 Data de registro: 08/02/2013 Outros números: 2458759220128260000 Ementa: Agravo de
instrumento - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa -Fase de cumprimento de sentença -Oposição de embargos
à execução. Rejeição -Ação fundada em título executivo judicial. Inteligência do artigo 475-J, § 1º do CPC -Inadequação recursal
-Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal -Erro grosseiro -Decisão mantida Recurso desprovido. Notese que, com a reforma do Código de Processo Civil proposta pela Lei 11.232/2005 ocorreu o desaparecimento da ação de
execução de sentença, fazendo surgir apenas uma fase processual que sucede a fase de conhecimento e, portanto, impõe
tratamento diverso daquele que anteriormente se adotava para a situação. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart, Execução, Curso de Processo Civil Volume 3, Editora Revista dos Tribunais, página 53: “O processo de conhecimento,
instaurado para verificar com quem está a razão diante do litígio, não mais termina com a sentença que fica na dependência
da execução. Agora, o processo de conhecimento prossegue até que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante a
atividade executiva necessária. Isto porque o processo, ainda que vocacionado à descoberta da existência do direito afirmado,
destina-se a prestar tutela jurisdicional à parte que tem razão, o que não acontece quando se profere sentença de procedência
dependente de execução”, e acrescentam na página 288 ao tratar dos meios de defesa daquele que foi condenado pro sentença
definitiva: “No regime anterior à Lei 11.323/2005, a defesa do executado era reservada a uma ação de conhecimento, autônoma
e incidente sobre o processo de execução, chamada de embargos do executado. O executado que tivesse interesse em se
opor à execução deveria ajuizar embargos do executado, tornando-se autor de ação de conhecimento em face do exequente”.
Portanto, a inadequação da via processual eleita pela parte embargante autoriza a extinção dos embargos, sem resolução de
mérito. Afasta-se, ademais, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas como
meio de receber e apreciar a defesa da parte executada, já que se trata de erro grosseiro. Isto posto, rejeito estes embargos,
ficando mantida a sentença ora embargada. PRI - ADV: JOSE DIRCEU DE PONTES (OAB 317610/SP)
Processo 0000380-87.2006.8.26.0624 (624.01.2006.000380) - Cumprimento de sentença - Supermercado Lorebox Ltda Rosania Paes de Camargo - - Rosania Paes de Camargo-me - Tendo decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB 87735/SP)
Processo 0000687-31.2012.8.26.0624 (624.01.2012.000687) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.
M. G. - L. J. G. - - L. R. T. G. - - G. de C. G. R. - Vistos. Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas,
pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas
desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova
pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar
a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão
as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol das testemunhas, devidamente qualificadas, o que se determina,
visando a melhor adequação da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no
mesmo dia não sejam obrigados a esperar por período muito longo. Intime-se. - ADV: BENEDITO DE ALBUQUERQUE FILHO
(OAB 82029/SP), WILIAM DOS SANTOS (OAB 249085/SP)
Processo 0001192-03.2004.8.26.0624 (624.01.2004.001192) - Execução de Título Extrajudicial - Caetano de Tatui Mats P/
construcao Ltda. - Tendo decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO
DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 193433/SP), MARIANA DE
OLIVEIRA PRESTES (OAB 251336/SP)
Processo 0001277-71.2013.8.26.0624 (062.42.0130.001277) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G. A. P. da S. - J. A. C. da S. - Vistos. Certifique o Cartório sobre a existência de outras ações executivas ajuizadas
pelas partes, ainda em trâmite, sob o rito 733 do Código de Processo Civil, providenciando o apensamento, se o caso. Em caso
negativo, cite-se o executado nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para o pagamento do valor devido, bem
como das prestações vincendas ao longo da demanda até a data do efetivo pagamento (art.290 Código de Processo Civil). Sem
prejuízo intime-se a autora para que esclareça nos autos as razões de constar na exordial e no instrumento de mandato que
a mãe da requerente é assistida pela própria genitora, vez que a mesma atingiu a maioridade civil (fls. 06) Int. - ADV: VILMA
MARIA GONCALVES (OAB 99267/SP)
Processo 0001495-85.2002.8.26.0624 (624.01.2002.001495) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Elza Maria Rosa - Sergio Luiz Ferreira - Banco Finasa S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão
do SR. Oficial(...dirigi-me ao endereço: Rua José Fonseca, 129, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, onde NÃO PENHOREI o
veículo indicado no mandado, porque no local não encontrei o referido bem, sendo informado de que o requerido não reside ali,
pois no local quem reside é a Sr.ª Sandra Aparecida Alexandre.) - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
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