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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013 - Página 1678

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TJSP 11/10/2013 -Pág. 1678 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1518

1678

que a existência de preceito cominatório naquela demanda primeira obstaria eventual propositura de nova demanda judicial
em caso de descumprimento da medida imposta, por ser possível, apenas, a execução da multa astreinte então imposta, não
prospera. Com efeito, ensina Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 11ª ed. Editora RT. 2010) que a tutela inibitória (positiva, de obrigação de fazer,
e negativa, de obrigação de não fazer) prevista no artigo 461 do CPC é destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a
violação de um direito, e tem natureza preventiva com eficácia mandamental. “A sentença inibitória prescinde de posterior e
sequencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução lato sensu. É forma
de tutela preventiva (tutela cautelar, tutela antecipada e tutela inibitória), com ela não se confundindo. Seu objetivo é ‘impedir,
de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda, de forma definitiva,
a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição” (Spadoni.
Ação Inibitória, n.1.2.3,pp. 29/30). O objetivo da inibitória é evitar que o ilícito ocorram prossiga ou se repita. (Marinoni. Tut.
Inibitória. n.3.5,p.41).”. De fato, a multa prevista no artigo 461 do CPC visa, precipuamente, a obtenção da tutela específica
pretendida pelo credor, ainda que, para tanto, como forma de coerção indireta e imprópria, se valha o legislador da imposição
de multa. Neste passo, assume a referida multa processual natureza eminentemente sancionatória, e portanto, absolutamente
distinta e independente de qualquer outra pretensão de cunho reparatório, a qual, por isso, não resta proscrita. A propósito, de
se frisar que, em caso de impossibilidade da tutela específica, é explícito o artigo 461, §2º, ao informar que “a indenização por
perdas e danos dar-se-á ser prejuízo da multa.”. Em outras palavras, o descumprimento da medida principal de direito material
pode ensejar não só a execução da multa cominatória que visava lhe assegurar o cumprimento, como, também, a propositura
de nova ação visando o ressarcimento das eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento da tutela específica
de direito material. Assim não fosse, assumiria a astreinte limite a eventual indenização posterior, descaracterizando-a como
instrumento de coerção indireto, o que, por óbvio, desnaturaria todo o sistema. A espancar qualquer sombra de dúvida, Wambier
preleciona que o mencionado artigo 461 tem eficácia estritamente mandamental, e que difere do preceito executivo dos artigos
632 e seguintes, precisamente pelo mandamento que contém. Enquanto nos artigos 632 e seguintes, o devedor é citado para
cumprir a obrigação em determinado prazo, sob pena de terceiro vir a fazê-lo à expensas do devedor, ou vir a obrigação
convertida em perdas e danos, no artigo 461, “mais do que autorizar o emprego de meios substitutivos da conduta do réu, há de
ter força suficiente para mandar que ele mesmo adote o comportamento devido. A cientificação desse ato ao demandado não
constituirá, então, mera oportunidade para cumprir. Veiculará ordem, revestida de autoridade estatal, para que cumpra.” (Curso
Avançado de Processo Civil, Luiz Rodrigues Wambier, Editora RT, 2012, 12ª Ed., p. 180.) No mais, sentença deve ser mantida,
tal como lançada. Ante o exposto, meu voto é por NEGAR PROVIMENTO aos recursos, e manter r. sentença por seus próprios
fundamentos, tal como lançada. Pela sucumbência recíproca, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Amparo, 02 de setembro de 2013.” Diante disso, uma vez que a sentença
encontra-se integralmente cumprida, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo
Civil. Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em
julgado, prazo em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste
prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009).
PRIC. - ADV: MARLISE NIERO (OAB 120381/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0001540-12.2012.8.26.0601 (601.01.2012.001540) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Débora
Bueno Côco - Banco Bradesco Financiamento Sa - Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 122,
conforme requerido a fls. 125. Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a
contar do trânsito em julgado, prazo em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o
processo. Ao final deste prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado
no DOJ em 27/10/2009). Int. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), RAFAEL
CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0001744-56.2012.8.26.0601 (601.01.2012.001744) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis
Guilherme de Godoy Mello - Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos
conclusos. Int. - ADV: RAFAEL DE MARCO MONTANHEIRO (OAB 318124/SP)
Processo 0002848-83.2012.8.26.0601 (601.01.2012.002848) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Francisco Carlos Bazani - Banco Bmg Sa - Visto. Diante da petição do requerido de fls.87/89 e da petição de
fls. 90 comunicando que o autor concordou com o valor depositado, JULGO EXTINTA a presente ação movida por FRANCISCO
CARLOS BAZANI em face de BANCO BMG S/A com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçase o mandado de levantamento em favor do requerente. Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório
pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em que poderá ser requerido o desentranhamento dos documentos
que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item
30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). PRIC. - ADV: RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP), FERNANDO PROCÓPIO DE
OLIVEIRA (OAB 261335/SP), JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP)
Processo 0002877-70.2011.8.26.0601 (601.01.2011.002877) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vagner
Aparecido Martins - Mauro Luis Santiago - Indique o exequente bens de propriedade do executado à penhora, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0002956-83.2010.8.26.0601 (601.01.2010.002956) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eder Brolezze Vagner Eduardo Bertoletti - Providencie o exequente juntada aos autos de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis referente
ao imóvel de propriedade do executado indicado à penhora. Int. - ADV: REIEURICO MANTOVANI VERGANI (OAB 143050/SP),
EMERSON LAERTE MOREIRA (OAB 134826/SP)
Processo 0003194-73.2008.8.26.0601/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Augusto
Palazi - Jairo Lugli de Oliveira - Indique o exequente bens de propriedade do executado á penhora, no prazo de cinco dias
para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), KATIA ROBERTA
CAVALLARO (OAB 337811/SP), FABIOLA GURGEL BARBOSA PETERNELA (OAB 116527/SP)
Processo 0003533-27.2011.8.26.0601 (601.01.2011.003533) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elvis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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