TJSP 21/10/2013 -Pág. 2213 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
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imóvel impedindo a entrada dos mesmo. Pugnam os autores a liminar de Reintegração de Posse e total procedência da ação
tornando definitiva a liminar. Juntaram documentos de fls. 16/34 e 36/42, custas as fls. 13/15, atribuíram a causa o valor de
R$382.385,43. Diante da leitura da inicial, e da alegação do segundo autor, que encontrava-se separado de fato da requerida,
indefiro por ora, o pedido de liminar. Entendo pertinente, por primeiro, a designação de audiência de conciliação, designando o
próximo dia 03 de dezembro de 2013 as 15 horas e 45 minutos. Intimem-se as partes para comparecimento, podendo se fazer
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir . Para melhor tramitação dos trabalhos devem as partes
e patronos comparecerem munidos de proposta de acordo, já com a devida análise prévia dos termos do processo. Cite-se
a requerida advertindo do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, para este que será contado a partir da audiência de
conciliação, através de advogado, sob pena de presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial . Servirá o presente
por cópia como mandado de citação e intimação Intime-se. - ADV: MARIA DA ANUNCIACAO GONÇALVES VAICIULIS (OAB
90071/SP)
Processo 4028954-44.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sandra Pereira dos Santos - - Solange
Pereira dos Santos - Wanda de Souza Medeiros - Vistos. Preliminarmente, para análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apresente(m) a(as, os) autora(es), cópia(s) do(s) último(s) comprovante(s) de seus rendimentos e declarações de bens
à Receita Federal, no prazo de dez dias, pena de indeferimento do pedido, ou de forma alternativa, providencie o recolhimento
das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da inicial. - ADV: CARLA MARIA VARESI (OAB 166502/SP)
Processo 4029150-14.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Benfeitorias - Antônio Jorge de Matos Reis - - Fátima
Aparecida Fernandes Reis - ASSEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Preliminarmente, para análise do
pedido de assistência judiciária gratuita, apresente(m) os autores, cópia(s) do(s) último(s) comprovante(s) de seus rendimentos
e declarações de bens à Receita Federal, no prazo de dez dias, pena de indeferimento do pedido, ou de forma alternativa,
providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da inicial. - ADV: TATIANA AYUMI
KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO SERGIO MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2013
Processo 0076916-68.2012.8.26.0224 (224.01.2012.076916) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rv
Consult Transportes e Logistica Ltda - - Roberto Vilela - Studio Design Comercio de Moveis e Decoraçoes Ltda Me - - Crislaine
S Feitosa - - Aymore Credito Financiamento e Investimento S.a - Vistos. RV Consult Transportes e Logística Ltda e Roberto
Vilela propuseram a presente ação de indenização por dano material e moral em face de Studio Design Comércio de Móveis e
Decorações Ltda- ME, Crislaine S. Feitosa e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (Grupo Santander). Argüiram,
em suma, que contrataram a prestação de serviços da designer Crislaine, através do Studio Design Comércio de Móveis e
Decoração Ltda - ME para execução de projeto de obras aprovado pelo executivo detalhado com dimensões e materiais do
Prédio Comercial localizado na Av. Lauro Gusmão de Silveira, 479, Jd. Geraldo - Guarulhos - SP, conforme memorial descritivo.
Primeiramente o referido contrato para a realização da obra foi formalmente firmado em 19.08.2011 no valor de R$ 225.000,00,
e devidamente quitado, em que pese o não cumprimento total da obrigação da contratada. Ato contínuo foram pactuados mais
dois aditivos verbais e via e-mail em relação ao referido contrato de prestação de serviços de obra e móveis/decoração dos
ambientes, sendo um em abril de 2012 no valor de R$ 59.000,00 e outro em maio de 2012 no valor de R$ 105.000,00. O contrato
e aditivos contemplavam a construção do segundo pavimento na sede da requerente, além da decoração do ambiente (incluindo
móveis, pintura, papéis de parede e disposição dos móveis), pintura e colocação de papel de parede em duas salas do primeiro
pavimento. Entretanto, vários itens descritos nos contratos e inclusive lançados nas Notas Fiscais pela requerida, tanto da obra
como em relação aos móveis/decoração ou ficaram por finalizar ou não foram entregues e realizados conforme planilha de fls.
04. Os autores então retiveram algumas parcelas do pagamento a fim de que a requerida cumprisse com o acordado. Mas esta,
mesmo passados 09 meses do pagamento da última parcela do contrato principal pactuado entre as partes, não cumpriu sua
obrigação, estando em mora com a requerente. E apesar disso, no dia 01 de setembro de 2012 e no dia 23 de setembro de 2012
a requerente foi surpreendida com pendências no SERASA, bem como avisos do SERASA, BANCO SANTANDER e BANCO DO
BRASIL, referente ao contrato n. 20017934376 e 20018121854 e que se referem as parcelas em aberto dos aditivos do contrato
principal que foram passados pela requerida a financiadora Aymoré, que ao não receber as parcelas dos boletos emitidos pela
requerida incluiu a requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conforme correspondências do SERASA e breve
relato extraído do SERASA. Se não bastasse, os requeridos incluíram o nome do representante legal da empresa Sr. Roberto
Vilela, como sendo supostamente avalista do crédito, indevidamente. Menciona ainda a negativação indevida de outro título,
sem qualquer lastro comercial. E que a requerida R. V. Consult jamais firmou financiamentos com a Aymoré. Pediu, em sede
de liminar, o cancelamento dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se aos órgãos para que cancele os
apontamentos em nome da RV Consult e Roberto Vilela, referentes aos contratos n. 200179343376 e 20018121854 e ao final, a
procedência da demanda, tornando definitiva a tutela antecipada e condenando as requeridas no pagamento de dano material
no importe de R$ 107.653,89, no pagamento de perdas e danos pelo não cumprimento do contrato no valor de R$ 389.000,00
e condenação dos requeridos no pagamento de danos morais sofridos pelos requerentes no valor de R$ 179.333,36. Juntaram
procuração e documentos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A apresentou contestação as fls. 270 alegando,
em sede de preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito disse que todo o dano enventualmente gerado à autora, não o foi pela
financeira ré e sim pela empresa Studio Design Comércio de Móveis e Decorações Ltda - ME. Menciona a impossibilidade de
inversão do ônus da prova, culpa exclusiva da autora no evento, inexistência de dano moral ou moral a ser indenizado. Studio
Design Móveis e Decorações Ltda. e Crislaine Sobreira Feitosa contestaram a lide as fls. 295 e ss arguiu a inexistência de
inadimplemento das co-rés, mas que estas apenas cessaram a prestação dos serviços em virtude da requerente ter, sem motivo
plausível, parado de efetuar os pagamentos, o que é confessado pela própria autora em sede de petição inicial. Alem disso, a
requerente contratou por fora funcionários das co-rés Studio e Crislaine, mesmo ciente da proibição contratual de tal conduta.
Impugnam a planilha apresentada pelos autores. Entendem que se aplica ao caso a exceção do contrato não cumprido e que não
houve culpa delas em eventual dano moral mencionado nem no dano material, que sequer restou comprovado. Réplica as fls.
404/410. Em especificação de provas, as requeridas Studio Design e Crislaine pediram a produção de prova pericial, depoimento
pessoal do representante da requerente e requerente Roberto Vilella e prova testemunhal. Aymoré Crédito pediu o julgamento
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