TJSP 24/10/2013 -Pág. 280 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
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pobre não satisfaz à lei para a comprovação da circunstância para os fins de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, sendo necessária a comprovação do estado alegado. Ademais, o juiz está autorizado a examinar a situação assim
definida, para apurar a sua veracidade, deferindo ou negando a benesse que deve ser conferida àqueles realmente necessitados
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO (Presidente e Relator: Maia da Rocha Comarca: Itapeva Órgão Julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado Data do Julgamento: 15/12/2010)”. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079050-61.2012.8.26.0000 MEDIDA
CAUTELAR JUSTIÇA GRATUITA “A garantia do acesso à Justiça veio estabelecida na Constituição Federal de 1988, onde no
artigo 5º inciso LXXIV se estabeleceu que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A regra não revogou a lei 1060/50, mas permitiu, com maior vigor, a vigilância contra os abusos que
vinham ocorrendo nessa área, onde a simples declaração praticamente impunha a concessão da benesse. A declaração pode
ser admitida como prova da miserabilidade. Mas se existem elementos nos autos que contrariem a afirmação, não precisa o
Juiz vincular-se à concessão. Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill
Gates, apenas porque ele a pretendesse. O agravante diz estar desempregado, mas sequer se qualifica nos autos, nem como
desempregado, nem com nenhuma profissão. Não juntou declaração de bens e rendimentos e contratou Advogado particular,
o que também é elemento demonstrador de sua capacidade econômica, pois o normal, quando de miseráveis, é que venham
representados por Advogados, que atuam gratuitamente. Limitou-se à defesa da tese no sentido de que a simples declaração
de miserabilidade basta, não se preocupando em demonstrar que não tem condições de suportar os custos do processo.
Destarte nega-se provimento ao recurso. (Relator: José Luiz Gavião de Almeida Comarca: Itapeva Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Público Data do Julgamento: 07/08/2012)”. 2. Desse modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e diligência do senhor Oficial de Justiça.
Concedo o prazo de prazo de 10 dias. 3. Intime-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE ARAUJO (OAB 258332/SP)
Processo 3007042-64.2013.8.26.0270 - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lourdes de
Mattos Oliveira - Vistos 01. Por ora, promova a parte autora a emenda à inicial, recolhendo as custas e taxas judiciais. Concedo
o prazo de 10 (dez) dias. 02. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO DA SILVA BRANCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO SIMÕES FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2013
Processo 0005586-38.2010.8.26.0270 (270.01.2010.005586) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Thiago Françoso - Carina Santos Reis - - Vanderlei Carlos de Paula Fortes - - Reinaldo Wernek Ramos - Felipe
Augusto Prado - PROC 426/2010 FLS 159 Vistos. Cota retro. Expeça-se EDITAL, com prazo de 30 dias, para citação do réu
FELIPE AUGUSTO PRADO. INDEFIRO a expedição de oficio ao Cartorio do Registro Civil de Itapeva/SP a fim de requisitar
a certidão de óbito referente a eventual falecimento do réu REINALDO WERNECK RAMOS, posto que compete ao Ministério
Público, nos termos do art 26 da Lei n 8.625 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) Quanto ao pedido de vista da
causidica DRA MIRIAM MARIANO QUARENTEI ( fls 157) Defiro vista somente em Cartório, com a possibilidade de carga rápida
pelo periodo de 01 horas, tendo em vista que este processo envolve interesse de vários réus. Int. - ADV: MARIO LOBO RIBEIRO
NETO (OAB 178911/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP), WALDO LOBO RIBEIRO JUNIOR
(OAB 283159/SP)
Processo 0010686-81.2004.8.26.0270 (270.01.2004.010686) - Outros Feitos não Especificados - Justiça Pública - Marcondes
Oliveira dos Santos - Proc. nº 292/04. FLS 283 Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
certificado às fls 282, fixo os honorários ao dativo DR ANTONIO HENRIQUE KNAPP ALVES em 100% da tabela. Expeçase certidão. Comunique-se à delegacia de origem a remessa dos autos à Primeira Vara local. Após, remetam-se os autos à
Primeira Vara local para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, procedendo-se às anotações necessárias.
Int. Itapeva - SP, - ADV: LUCIANA SCAVASSIN VAZ AMADEU (OAB 156306/SP), ANTONIO HENRIQUE KNAPP ALVES (OAB
172475/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN DE FATIMA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2013
Processo 0000224-84.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000224) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Osvaldo Nogueira Filho - (Ato Ordinatório: Intimado o advogado nomeado a fls.85 para oferecer resposta a
acusação, no prazo legal, mediante vista dos autos) - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 0000561-10.2011.8.26.0270 (270.01.2011.000561) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Justiça
Pública - Nilson Assad Filho - (Ato Ordinatório: Intimada a advogada nomeada a fls.109 para oferecer resposta a acusação, no
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